Processo Civil
Por: jacson007 • 21/9/2016 • Relatório de pesquisa • 8.769 Palavras (36 Páginas) • 254 Visualizações
PROCESSO DE EXECUÇÃO
1) INTRODUÇÃO
Execução é um conjunto de meios materiais previstos em lei, à disposição do juízo, visando à SATISFAÇÃO de um direito.
- Difere do processo de conhecimento: neste, o Estado é chamado a julgar, declarando qual das partes tem razão; busca-se uma sentença de mérito.
2) PROCESSO AUTÔNOMO DE EXECUÇÃO E FASE PROCEDIMENTAL
- Esta análise só tem sentido no tratamento da execução de títulos JUDICIAIS, pois no tocante à execução de títulos extrajudiciais, será sempre necessária a instauração de um processo autônomo.
- TERMINOLOGIAS IMPORTANTES:
1) Direitos a uma prestação – alguém, credor, que pode exigir de outrem, devedor, determinada conduta (fazer, não fazer, dar algo – dinheiro ou outra coisa).
2) O nome técnico que se dá à efetivação material de um direito a uma prestação é EXECUÇÃO (fazer cumprir a prestação devida).
3) Só se fala em inadimplemento se houver um direito à uma prestação.
4) A EXECUÇÃO é cabível apenas em face de direitos à uma prestação.
- EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL: Direito Brasileiro entrou em uma nova era. São quatro momentos importantes. Entenda:
1ª FASE – DE 1973 ATÉ 1994
- Para a execução de títulos judiciais, exigia-se um processo AUTÔNOMO, de modo que a parte, após a obtenção do título executivo no processo de conhecimento, via-se obrigada a propor um NOVO processo, agora de natureza satisfativa.
- As ações de prestação, chamadas de condenatórias, eram NÃO SINCRÉTICAS.
- Excepcionalmente, existiam ações SINCRÉTICAS( possessórias, despejo – que são até hoje). Estas eram chamadas de mandamentais (execução indireta) ou ações executivas em sentido amplo (execução direta).
2ª FASE – ENTRE 1994 A 2002
- Com a alteração do art.461, CPC, todas as ações de prestação de FAZER E NÃO FAZER passaram a ser SINCRÉTICAS.
3ª FASE – DE 2002 A 2005
- Com o advento do art.461-A, CPC, todas as ações de prestação de ENTREGA DE COISA (que não fosse dinheiro) passaram a ser SINCRÉTICAS.
4ª FASE: 2005 EM DIANTE
- Com a Lei 11.232, as ações de prestação que tenham como objeto uma obrigação de PAGAR QUANTIA CERTA passam a ser SINCRÉTICAS.
- A partir deste momento, todas as ações de prestação passaram a ser sincréticas, pairando a seguinte divergência doutrinária:
1ª C– Não existe mais ação condenatória ( classificação quaternária – ação declaratória, constitutiva, mandamental e executiva em sentido amplo);
2ª C – Utiliza-se o termo “ação condenatória” para qualquer tipo de ação de prestação.
CORRENTE MAJORITÁRIA – Todas as vezes que se vai ao Judiciário pedindo que o réu faça ou deixa de fazer alguma coisa, sempre será ação CONDENATÓRIA.
As ações mandamentais e executivas em sentido amplo são ESPÉCIES de ação condenatória. Portanto, a classificação das ações é TERNÁRIA – declaratória, constitutiva e condenatória.
CONCLUSÃO: A regra do nosso sistema passou a ser a EXECUÇÃO IMEDIATA para títulos judiciais, por mera fase procedimental, enquanto somente em situações excepcionais (execução contra a FP, contra devedor insolvente, de alimentos pelo rito do art.733) haverá execução em processo autônomo.
3 – EXECUÇÃO DIRETA (POR SUB-ROGAÇÃO) E INDIRETA (POR COERÇÃO)
- EXECUÇÃO DIRETA: O Estado vence a resistência do executado substituindo sua vontade, com a consequente satisfação do direito do exequente. Ex: penhora/expropriação; depósito/entrega de coisa.
- EXECUÇÃO INDIRETA: O Estado-juiz NÃO substitui a vontade do executado; pelo contrário, atua de forma a convencê-lo a cumprir sua obrigação. O juiz faz pressão psicológica, e esta funcionando, é o próprio executado que satisfaz o direito.
- Há duas formas de execução indireta:
- 1) ameaça de piorar a situação -astreintes, prisão civil.
- 2) recompensa. Ex: Art.652-A, parágrafo único, CPC.
- NULLA EXECUTIO SINE TITULO
- Não há execução sem título que a embase, vez que no processo de execução o executado é colocado numa situação processual desvantajosa em relação ao exequente.
- A existência do título demonstra a probabilidade de que o crédito representado nele efetivamente EXISTA, justificando as desvantagens que serão suportadas pelo executado.
2) PRINCÍPIO DA TIPICIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS
- O elenco de títulos executivos previstos em leiconstitui numerusclausus, o que impossibilita o operador do direito a criar títulos executivos sem previsão legal.
3) PATRIMONIALIDADE
- A execução é sempre real, e nunca pessoal, em razão de serem OS BENS do executado os responsáveis materiais pela satisfação do direito do exequente.
Proibição de que o corpo do devedor responda por suas dívidas!!!!! Lembrando que prisão civil não fere tal princípio, pois não é forma de satisfação de direito, mas sim pressão psicológica (execução indireta). Ex: o devedor de alimentos que deve 3 meses e fica preso por 1 mês, sai da cadeia devendo 4 meses, vez que a prisão não gera a satisfação do débito.
4) DESFECHO ÚNICO E DISPONIBILIDADE DA EXECUÇÃO
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