Processo Civil
Por: Vitor Roriz • 30/8/2017 • Projeto de pesquisa • 6.572 Palavras (27 Páginas) • 256 Visualizações
INTRODUÇÃO AO PROCESSO CIVIL CONTEMPORÂNEO
1) Conceito de processo:
É uma palavra que assume na linguagem jurídica diversas acepções. Iremos trabalhar com três.
A primeira trabalha com a ideia de processo como modo de produção de normas jurídicas, fontes normativas. Nesta acepção podemos falar em processo legislativo, administrativo e jurisdicional. O processo jurisdicional por exemplo, pode ser civil, penal, trabalhista.
Obs.: Além de processo legislativo, administrativo e jurisdicional, também se fala no chamado processo privado, que é o processo de produção de normas jurídicas no âmbito das relações privadas. Ex.: Condômino que é acusado de infringir norma regimental. Essa noção é muito importante para se compreender o devido processo legal.
A segunda acepção é vista pela teoria do fato jurídico. Nessa teoria, processo é um ato jurídico complexo. Isso significa dizer que processo é, por essa perspectiva, um conjunto organizado de atos que se organizam, se entrelaçam, tendentes à produção de um ato final. Esse ato final é a decisão. Para o professor essa é a acepção correta de processo.
Obs.: Nesse sentido, processo como um ato jurídico complexo, processo é sinônimo de procedimento. A maior parte da doutrina prefere dizer que é preciso agregar a essa noção de processo o contraditório, não ficando tão somente à equiparação de processo a procedimento.
A terceira acepção da palavra processo, é a de processo como relação jurídica. Relações jurídicas que surgem ao longo do processo à medida que os atos vão sendo praticados. Não se limitando portanto ao conjunto de atos, mas sim de atos e relações jurídicas que nascem em razão desses atos que compõe o processo. Portanto, processo é um complexo formado por diversos atos encadeados e por relações jurídicas enoveladas, enfeixadas, entre todos os sujeitos do processo.
Obs.: Nas relações jurídicas existem os direitos e deveres, e recebem o nome de situação jurídica, podendo ser ativa se direitos e passivas se deveres. São efeitos jurídicos e todo efeito jurídico é uma situação jurídica.
2) Norma processual no tempo:
Art. 14 do NCPC: A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Um dia antes da vigência do novo código, o STJ publicou enunciados administrativos, para o fim de compreender a transição do referido órgão. São 7 enunciados de leitura obrigatória.
3) Papel do CPC no sistema processual:
Art. 15: Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhe serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.
Portanto o CPC se aplica aos processos trabalhistas, eleitoral e administrativo.
Obs.: Sobre o impacto do CPC no processo do trabalho já não há dúvida da sua aplicação naquilo que com ele não for incompatível. O TST em março de 2016 editou uma instrução normativa de n. 39/2016, consolidando o que o TST entende que se aplica ou não se aplica ao processo do trabalho. Leitura obrigatória.
Obs2.: No processo eleitoral já há ato semelhante ao do TST, editado pelo TSE de n. 23478/2016.
Obs3.: No processo administrativo não na ato semelhante, mas não há dúvida quanto a sua aplicação.
Um assunto a sr enfrentado pelos processualistas é a aplicação do CPC no processo penal que não decorre do Art. 15, mas sim do Art. 3º do CPP autoriza que se vá buscar em outras leis, o que embasaria aplicação do CPC no processo penal. Podemos citar como exemplo o sistema de precedentes.
Se discute muito a aplicação do CPC no processo coletivo e nos juizados, que não foram tratados no novo CPC. A discussão é portanto se irá se aplicar ou não. A premissa do professor é que, no CPC de 73 sequer existia juizado quando foi promulgado, bem como processo coletivo. Já o CPC de 2015 pressupõe a existência de juizados e processos coletivos, portanto não haveria sentido em se dizer que não se aplica aos juizados e aos processos coletivos tais regras.
4) Metodologia do processo civil contemporâneo:
Deve-se chegar ao processo civil, para sua melhor compreensão, a partir de três vetores metodológicos: a Teoria Geral do Direito (dará o suporte teórico para compreender o direito processual), o direito constitucional (para dar o suporte normativo) e o direito material (para se compreender a função do direito processual).
Processo e Teoria Geral do Direito:
A TGD sofreu muitas alterações nos últimos tempos. O CPC de 73 foi elaborado na década de 60, embasado portanto em uma TGD dos anos 50. Desta forma, com o novo CPC a base é muito diferente, com uma TGD muito alterada. Algumas transformações valem pontuações. São mais específico 6 que merecem destaque, que serão divididos em dois blocos:
Hermenêutica jurídica:
o Hoje é clara a distinção que se deve fazer entre texto normativo e norma jurídica. O texto normativo é aquilo que deve ser interpretado e culminará na norma jurídica. A norma jurídica, portanto é o resultado da interpretação do texto normativo. Ex.: texto dizendo que em determinada praia é proibido usar biquíni. A norma poderá ser de dupla interpretação, de que é uma praia de nudismo ou de que é proibido usar trajes de banho pequenos. O texto se interpreta em norma de acordo com o contexto.
o A interpretação cria, não sendo uma mera atividade mecânica. Ex.: a interpretação de que bem de família é o bem da pessoal, podendo inclusive ser atribuída a pessoas solteiras.
o As máximas da proporcionalidade e da razoabilidade atingem diretamente o processo de interpretação, não se admitindo interpretação irrazoável e/ou desproporcional. Previsão expressa no novo código (Art. 8).
Teoria das normas:
o A primeira grande transformação é o reconhecimento da força normativa dos princípios. Pedidos e decisões são formulados com base em princípios. Exs.: Título I do novo CPC fala em Normas Fundamentais, ou seja, norma engloba princípios e regras; no mesmo sentido
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