Processo Civil
Por: alinetleite • 14/5/2015 • Trabalho acadêmico • 8.342 Palavras (34 Páginas) • 276 Visualizações
07.08
Professor Milton Carvalho.
Prova com perguntas praticas e teóricas com escrita e teste com consulta ao vade e vai até a matéria dada. Segunda prova acumulativa com consulta a anotações. Um ponto de participação.
Esqueminha do dia:
1. Introdução
2. Processo de conhecimento
3. Liquidação da sentença (arts. 475A a 475H)
3.1 introdução
- espécies de títulos executivos:
A) judiciais
B) extrajudiciais
- requisitos dos títulos executivos
A) certeza; b) exigibilidade; c) liquidez
3.2 conceito e finalidade
3.3 Modalidades de liquidação
A) cálculos de credor ou devedor (arts. 475B)
B) por arbitramento (arts. 475C e 475D)
C) por artigos (arts. 475E e 475F)
3.4 Procedimento
A) petição simples
B) recurso pendente (art 475A §1°)
C) intimação na pessoa do adv (475A §1° com exceção do art. 475N § único)
D) discussão sobre a lide (art. 475G)
E) decisão interlocutória
F)Condenação
1. Introdução - relembrando a matéria
- Quem vai prestar jurisdição pra mim? O juiz competente definido pelas normas de organização judiciaria e o código civil.
- Pra que serve o processo de conhecimento? Para o juiz dizer quem tem razão; no processo de execução o estado satisfaz o direito reconhecido por meio de uma execução forcada daquele que se recusa a pagar.
- Dentro do processo de conhecimento temos o procedimento comum e especial. Especial tem regras especificas e quando não for especial é comum. Dentro do comum tem o sumario ou ordinário, dependendo do valor da causa.
- Cautelar visa resguardar os bens discutidos no processo de conhecimento e execução.
- Autos do processo é materialização do processo. Procedimento é a forma. Processo é o meio de alcançar a jurisdição.
- Condição da ação: condição para o mérito (bem da vida, direito material) da ação ser julgada, analisando: Possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir (necessidade e adequação) e legitimidade da parte (sob pena do autor ser considerado carecedor da ação). Faltando uma das condições, há a extinção da ação sem resolução do mérito.
- Elementos da ação descritos na pet. Inicial: partes, pedido e causa de pedir. Por que é importante? Para identificar uma ação e não gerar litispendência ou julgamento de coisa já julgada.
- Causa de pedir: composta de fatos (causa de pedir remota) + fundamentos jurídicos (causa de pedir próxima)
- Foro: comarca; juízo: vara
2. Processo de conhecimento - relembrando a matéria
- petição inicial art 282 -> citação real (pessoal ou correio) ou ficta (edital e hora certa) -> 15 dias para contestação/reconvenção /exceção (exceção fica suspensa, a ação corre em apartado);
- Fase postulatória: vai da citação até resposta do réu;
- perempção: ação 3 vezes extinta; preclusão: perda do direito de praticar o ato processual que pode ser de 3 espécies: lógica (atos incompatíveis), consumativa (não atenção a requisitos como por exemplo o fato de ter que se apresentar a reconvenção juntamente com a contestação)e temporal (não atenção ao prazo);
- A replica só existe quando há fato modificativo, extintivo e constitutivo do pedido do autor;
- Julgamento antecipado da lide: matéria de direito. (Ex: cláusulas abusivas em contrato) e de fato, se comprovada por documentos;
- despacho Saneador: afasta as preliminares, fixação de pontos controvertidos e determina a produção de provas (oral - que pode ser de esclarecimento de perito, depoimento pessoal das partes e testemunhas - , documental e pericial;
- fase instrutória: das provas às alegações finais (as duas partes se manifestam e reiteram o que foi alegado no decorrer do processo. Pode apresentar memoriais em vez de alegações finais);
- após as alegacões finais ou memoriais, há a sentença. Pode ser terminativa sem julgar o mérito ou definitiva, que analisa o mérito;
- a sentença faz coisa julgada formal se não houver resolução do mérito e material se apreciar o mérito. Da primeira é possível mover nova ação. Após a decisão vem a fase recursal e então, a fase de cumprimento da sentença.
3. Liquidação da sentença
As vezes a sentença não possui valor definido, então é necessário a liquidação da sentença com regras nos arts. 475A a 475h.
Porém, vale lembrar que, em ritos sumários e em que a causa envolva acidentes de transito é vetado ao juiz apresentar sentença ilíquida. Se após o pagamento da sentença a vitima tiver que acatar com algum prejuízo decorrente do acidente, dai pode haver a liquidação para apurar o valor devido.
O título da sentença deve ser certo, exigível e liquido. Ex de título extrajudicial não exigível: cheque prescrito; ex de título judicial: sentença sem valor é iliquida.
Obs: Sentença não transitada em julgada pode ser executada? Pode, mas provisoriamente.
Se a sentença contiver uma parte líquida e uma parte ilíquida, pode o credor promover, sumultaneamente, a execução daquela e a liquidação desta.
“...eliminado o litígio com o acertamento da relação jurídica entre as partes, o direito reconhecido ao vencedor pode ser satisfeito voluntariamente pelo vencido, e não haverá mais necessidade para atuação da Justiça. Mas, sem embargo do pronunciamento judicial, a pretensão do credor pode continuar insatisfeita. Surge então a necessidade de voltar ao judiciário com o objetivo da execução forçada, que, após reforma no processo civil, passou à categoria de simples incidente complementar da condenação.
As sentenças condenatórias, contudo, embora sejam as que tipicamente se destinam a ensejar a execução, nem sempre o fazem imediatamente. As vezes ficam apenas no campo da generalidade, sem descer à espécie do bem da vida prestado, pronunciando a chamada sentença ilíquida.
Ilíquita é sentença que não fixa o valor da condenação ou não lhe individua o objeto. Essa condição é incompatível com a índole do processo executivo que pressupõe, sempre, um título representativo de obrigação certa, líquida e exigível. Daí a necessidade de recorrer o credor à prévia liquidação sempre que a sentença não determinar o valor devido (o objeto da condenação).
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