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Processo Civil

Por:   •  14/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  8.342 Palavras (34 Páginas)  •  276 Visualizações

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07.08

Professor Milton Carvalho.

Prova com perguntas praticas e teóricas com escrita e teste com consulta ao vade e vai até a matéria dada. Segunda prova acumulativa com consulta a anotações. Um ponto de participação.

Esqueminha do dia:

1. Introdução

2. Processo de conhecimento

3. Liquidação da sentença (arts. 475A a 475H)

3.1 introdução

- espécies de títulos executivos:

A) judiciais

B) extrajudiciais

- requisitos dos títulos executivos

A) certeza; b) exigibilidade; c) liquidez

3.2 conceito e finalidade

3.3 Modalidades de liquidação

A) cálculos de credor ou devedor (arts. 475B)

B) por arbitramento (arts. 475C e 475D)

C) por artigos (arts. 475E e 475F)

3.4 Procedimento

A) petição simples

B) recurso pendente (art 475A §1°)

C) intimação na pessoa do adv (475A §1° com exceção do art. 475N § único)

D) discussão sobre a lide (art. 475G)

E) decisão interlocutória

F)Condenação

1. Introdução - relembrando a matéria

  •  Quem vai prestar jurisdição pra mim? O juiz competente definido pelas normas de organização judiciaria e o código civil.
  •  Pra que serve o processo de conhecimento? Para o juiz dizer quem tem razão; no processo de execução o estado satisfaz o direito reconhecido por meio de uma execução  forcada daquele que se recusa a pagar.
  • Dentro do processo de conhecimento temos o procedimento comum e especial. Especial tem regras especificas e quando não for especial é comum. Dentro do comum tem o sumario ou ordinário, dependendo do valor da causa.
  • Cautelar visa resguardar os bens discutidos no processo de conhecimento e execução.
  •  Autos do processo é materialização do processo. Procedimento é a forma. Processo é o meio de alcançar a jurisdição.

  • Condição da ação: condição para o mérito (bem da vida, direito material) da ação ser julgada, analisando: Possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir (necessidade e adequação) e legitimidade da parte (sob pena do autor ser considerado carecedor da ação). Faltando uma das condições, há a extinção da ação sem resolução do mérito.
  •  Elementos da ação descritos na pet. Inicial: partes, pedido e causa de pedir. Por que é importante? Para identificar uma ação e não gerar litispendência ou julgamento de  coisa já julgada.
  • Causa de pedir: composta de fatos (causa de pedir remota) + fundamentos jurídicos (causa de pedir próxima)
  • Foro: comarca; juízo: vara

2. Processo de conhecimento - relembrando a matéria

  •  petição inicial art 282 -> citação real (pessoal ou correio) ou ficta (edital e hora certa) -> 15 dias para contestação/reconvenção /exceção (exceção fica suspensa, a ação corre em apartado);
  •  Fase postulatória: vai da citação até resposta do réu;
  •  perempção: ação 3 vezes extinta; preclusão: perda do direito de praticar o ato processual que pode ser de 3 espécies: lógica (atos incompatíveis), consumativa (não atenção a requisitos como por exemplo o fato de ter que se apresentar a reconvenção juntamente com a contestação)e temporal (não atenção ao prazo);
  • A replica só existe quando há fato modificativo, extintivo e constitutivo do pedido do autor;
  • Julgamento antecipado da lide: matéria de direito. (Ex: cláusulas abusivas em contrato) e de fato, se comprovada por documentos;
  • despacho Saneador: afasta as preliminares, fixação de  pontos controvertidos e determina a produção de provas (oral - que pode ser de esclarecimento de perito, depoimento pessoal das partes e testemunhas - , documental e pericial;
  • fase instrutória: das provas às alegações finais (as duas partes se manifestam e reiteram o que foi alegado no decorrer do processo. Pode apresentar memoriais em vez de alegações finais);
  •  após as alegacões finais ou memoriais, há a sentença. Pode ser terminativa sem julgar o mérito ou definitiva, que analisa o mérito;
  •  a sentença faz coisa julgada formal se não houver resolução do mérito e material se apreciar o mérito. Da primeira é possível mover nova ação. Após a decisão vem a fase recursal e então, a fase de cumprimento da sentença.

3. Liquidação da sentença

As vezes a sentença não possui valor definido, então é necessário a liquidação da sentença com regras nos arts. 475A a 475h.

Porém, vale lembrar que, em ritos sumários e em que a causa envolva acidentes de transito é vetado ao juiz apresentar sentença ilíquida. Se após o pagamento da sentença a vitima tiver que acatar com algum prejuízo decorrente do acidente, dai pode haver a liquidação para apurar o valor devido.

O título da sentença deve ser certo, exigível e liquido. Ex de título extrajudicial não exigível: cheque prescrito; ex de título judicial: sentença sem valor é iliquida.

Obs: Sentença não transitada em julgada pode ser executada? Pode, mas provisoriamente.

Se a sentença contiver uma parte líquida e uma parte ilíquida, pode o credor promover, sumultaneamente, a execução daquela e a liquidação desta.

“...eliminado o litígio com o acertamento da relação jurídica entre as partes, o direito reconhecido ao vencedor pode ser satisfeito voluntariamente pelo vencido, e não haverá mais necessidade para atuação da Justiça. Mas, sem embargo do pronunciamento judicial, a pretensão do credor pode continuar insatisfeita. Surge então a necessidade de voltar ao judiciário com o objetivo da execução forçada, que, após reforma no processo civil, passou à categoria de simples incidente complementar da condenação.

As sentenças condenatórias, contudo, embora sejam as que tipicamente se destinam a ensejar a execução, nem sempre o fazem imediatamente.  As vezes ficam apenas no campo da generalidade, sem descer à espécie do bem da vida prestado, pronunciando a chamada sentença ilíquida.

Ilíquita é  sentença que não fixa o valor da condenação ou não lhe individua o objeto. Essa condição é incompatível com a índole do processo executivo que pressupõe, sempre, um título representativo de obrigação certa, líquida e exigível. Daí a necessidade de recorrer o credor à prévia liquidação sempre que a  sentença não determinar o valor devido (o objeto da condenação).

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