Processo Civil
Por: camarmitt • 1/11/2015 • Trabalho acadêmico • 17.628 Palavras (71 Páginas) • 185 Visualizações
Atos Processuais (art. 154 até 242):
Doutrina (jurídico processual):
Fato / Ato / Negócio Jurídico
Ato jurídico: decorre da vontade humana (depende do elemento) e produz efeitos na esfera jurídica. Ex.: Testamento, casamento. Processo: Despacho. Oficial que cumpre a citação.
Fato jurídico: não decorre da vontade humana e traz conseqüências na esfera jurídica. Ex.: Adquirir capacidade civil. A Morte. Processo: Sobreveio uma incapacidade, morte da parte ou do seu procurador.
Negócio Jurídico: Acordo de vontades com relação a um objeto, estabelecendo as conseqüências jurídicas. Ex.: contrato.
NÃO EXISTE NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL – A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA NÃO PERMITE EXPRESAMENTE O NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL.
Curiosidade: Art. 153 do ECA (flexibilização de acordos)
Na parte processual é utilizada as mesmas definições.
Classificação dos atos: segundo os sujeitos, consideramos os seus sujeitos.
Quanto ao sujeito:
Atos das Partes (arts. 158 a 161): são os acontecimentos que dependem da vontade das partes gerando conseqüências processuais.
- Postulatórios: postular é pleitear ou pedir. Apresentar uma pretensão.
Pedido: o pleito no processo se referir ao direito material (é o mérito).
Requerimento: o pleito no processo se refere ao direito processual. “petição: requerer o quanto se segue”. Boa técnica: separar o pedido dos requerimentos.
- Dispositivos: há uma possibilidade de as partes abrirem mão de algo, vem do verbo dispor, abrir mão:
Renúncia: abrir mão do direito de ação, antes que seja utilizado, antecede o exercício do direito de ação. Ex.: as partes renunciam o direito de recorrer, exemplo, proposta de acordo, desisto do recurso porque já fiz uso dele. Renúncia ao direito de recorrer.
Reconhecimento jurídico do pedido: réu, ele pode reconhecer juridicamente do pedido do autor. Pode ser: expresso ou tácito do pedido do autor.
Transação: um ato dispositivo bilateral, um pouco para cada uma das partes. Um acordo é uma transação (ações penais que envolvem a honra, direito penal).
Desistência: iniciei a utilização do direito de ação, ocorre após o exercício do direito de ação. Posteriormente, abre-se mão do direito.
- Instrutório também chamado de probatório: vem de instruir, provar, refere-se à apresentação de provas pelas partes. Ex.: as partes estarão arrolando testemunhas, requerendo perícia, requerendo a oitiva de depoimento pessoal, requerendo que uma prova de outro processo venha àquele, juntando documentos.
- Atos Reais: são atos materiais. É aquilo que é materializado. Ex.: pagamento das custas ou do preparo (hipótese de recurso).
Qualquer ato das partes devem ser encaixados nessas denominações.
Pedido: mérito – direito material[pic 1][pic 2]
Atos Postulatórios[pic 3]
(Pleitos)
Requerimento: direito processual
Dispositivos 1 – Renúncia: antecede o início ao direto de ação
2 – Reconhecimento Jurídico do Pedido: o réu reconhece o pedido
3 – Transação: acordo, ato bilateral, cada um cede um pouco
Partes 4 – Desistência: ocorre após o exercício do direito de ação, posteriormente abre-se mão
Instrutórios (probatórios): apresentação de provas
Atos Reais: são atos materiais, pagamentos de custas (ex)
Atos do Juiz (arts. 162 a 165):
Art. 162:
Art. 162 - Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. Não tem o acórdão.
- Sentença:
Art. 162 § 1º Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei. A Lei 11.232/05 alterou o CPC estabelecendo que, em regra, a execução de título judicial não depende da propositura de ação autônoma, ocorrendo nos próprios autos em que a sentença foi proferida. Antes a sentença punha fim ao processo. Essa forma isolada estava prejudicando o vencedor da demanda - não dá pra fugir, tirou a citação. Exceção: se os títulos executivos judiciais forem: Sentença Penal Condenatória, Sentença Estrangeira e Sentença Arbitral será necessário propor ação autônoma à ação principal.
...