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Processo Civil

Por:   •  12/11/2015  •  Dissertação  •  8.864 Palavras (36 Páginas)  •  181 Visualizações

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[pic 1]

ALINE MOREIRA

BRUNO BORGES

BRUNO NERY

CARLY CHESMA

CLAUDIA CAMPOS

IDARIEL SAMPAIO

ISIS FEDULO

JOILSON SOUZA

MAIARA FARIAS

SILVIO FERREIRA

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS

Santo Antônio de Jesus

2014.2

[pic 2]

ALINE MOREIRA

BRUNO BORGES

BRUNO NERY

CARLY CHESMA

CLAUDIA CAMPOS

IDARIEL SAMPAIO

ISIS FEDULO

JOILSON SOUZA

MAIARA FARIAS

SILVIO FERREIRA

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS

Resumo Jurídico sobre os Juizados Especiais Cíveis apresentado como requisito parcial para avaliação do componente de Direito Processual Civil – Cautelares, do curso de Bacharelado em Direito orientado pelo Prof. Juliana Rocha.

Santo Antônio de Jesus

2014.2

INTRODUÇÃO

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS ESTADUAIS E FEDERAIS

Os Juizados Especiais Cíveis são um grande avanço do âmbito jurídico, pois foram originados com o objetivo de tornar a justiça mais rápida, regidos pela Lei Estadual nº 9.099\95 e pela Lei Federal nº 10.259\2001.

No entanto, a distinção que envolve os Juizados Especiais Cíveis e Juizados de Pequenas Causas, que detêm a competência para julgar causas de até 40 (quarenta) salários mínimos, estão preceituadas nos artigos  24, X e 98, I, da Constituição Federal da seguinte forma descrita:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

De acordo com Arruda Alvim, estes dois artigos indicam realidades diferentes, pois o artigo 24 estabelece que o legislador assumiu a existência de Juizados de Pequenas Causas, enquanto que o artigo 98 alude o texto a causas cíveis de pequeno valor.

No decorrer do tempo a necessidade de tornar a justiça mais ágil e simplificada foi inevitável e necessária, então no artigo 98, I da Constituição Federal juntamente com o artigo 1º da Lei 9.099\95 estabeleceram a criação de Juizados Especiais para que sejam analisadas causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo. Por conseguinte, a Emenda Constitucional nº 22 foi elaborada para acrescentar e corrigir o artigo anteriormente citado.

Contudo, a Lei nº 12.153\2001 criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública para completar o sistema de Juizados, na qual tem competência para julgar casos em até 60 (sessenta) salários mínimos. No município onde há os Juizados Especiais da Fazenda Pública os processos serão julgados nestes, mas em caso de não haver estes Juizados, os processos serão julgados nas Varas comuns que detêm a competência para processar os interesses da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, conforme preconiza a referida lei. (Enunciado 138 – FONAJE)

A Lei nº 9.099\95 em seu artigo 1º estabelece também que nas causas de competência do Juizado há também o processo de execução, conforme as normas das leis anteriormente mencionadas, sendo que a execução é tratada mais detalhadamente nos artigos 52 e 53 da supracitada lei.

LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS

A criação dos juizados especiais é tratada por dispositivo Constitucional, previsto no art. 24, X, os deveriam existir apenas no âmbito da Justiça Estadual e do Distrito Federal, contudo, o art. 98 do mesmo diploma, criado pela Emenda Constitucional nº 22/99, que adveio após a Lei 9099/95, promoveu alterações no texto Constitucional, autorizando a sua instituição no âmbito da Justiça Federal, sendo regido especificamente pela Lei 10259/2001, o que não afasta as disposições da 9099/95, a qual deve ser aplicada subsidiariamente.

Ante a necessidade de garantir aos jurisdicionados uma assistência judicial mais célere e menos complexa, Os juizados especiais tem como fundamentos basilares a simplicidade, informalidade, rapidez e, principalmente, economia processual, sendo que para o Tribunal de Justiça da Bahia, os Juizados Especiais, após 15 anos de criados, se consolidam cada vez mais como um importante serviço prestado pela Justiça, segundo o qual, nasceram para resolver, gratuitamente, questões consideradas simples, de fácil resolução. 

A lei Federal 9.099/95, que deu origem aos Juizados, estabelece que é dispensável a presença de um advogado em litígios que não ultrapassem a quantia de 20 salários mínimos. Já nos processos entre 20 e 40 salários mínimos a presença de um advogado passa a ser obrigatória. Não há a cobrança de custas processuais para que a ação judicial seja iniciada. Depois de uma década e meia de existência, os Juizados fazem parte do cotidiano da população, confiante de que o julgamento será rápido e eficaz.

Compete aos Juizados Especiais de Causas Comuns, antigamente chamado de Pequenas Causas, processar e julgar as causas que tratem de direitos patrimoniais. Nos Juizados de Defesa do Consumidor, podem ser julgados os litígios de consumo, de acordo com o estabelecido no Código de Defesa do Consumidor.

O Juizado Especial Criminal tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, que são as contravenções penais e os crimes aque a lei determine pena máxima não superior a dois anos, excetuando-se os casos em que a Lei preveja procedimento especial. Nas contravenções penais, a competência será sempre do Juizado Especial Criminal, mesmo que a infração seja submetida a procedimento especial.

Em Salvador, existem 13 Juizados Especiais: um cível de Trânsito, dois Cíveis de Defesa do Consumidor e uma extensão, quatro Cíveis de Causas Comuns, um Modelo Cível e extensão, e dois criminais e uma extensão, todos eles servidos por Juizes de Direito, de Entrância Especial, designados pelo Presidente do Tribunal.

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