Processo Civil
Por: Diana Kuhn • 22/11/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 316 Palavras (2 Páginas) • 319 Visualizações
FACULDADE ANHANGUERA – SÃO JOSÉ/SC
DIREITO – 4ª FASE B/SALA 207
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
ANDERSON MARCELINO 8093891663
DIANA KUHN 9902003832
LUAN CAMPOS 8407138393
ATIVIDADES DE PRÁTICAS SUPERVISIONADAS
VANESSA HUPPES RIPOLL
SÃO JOSÉ, 2015
1- O que se entende por contestação? Qual o prazo?
Reconvenção é ação do réu contra o autor, no mesmo processo em que é demandando. Reconvinte é o réu enquanto autor da reconvenção; reconvindo, o réu da reconvenção.
2 - O que se entende por reconvenção?
A contestação é de modo simples o momento de defesa do réu, onde ele deve rebater todos os argumentos do autor, demonstrando, claramente, a impossibilidade do objeto jurídico. Tem o prazo de 15 dias para contestação conforme art. 335 e seus incisos do novo CPC.
3 - Qual o momento da reconvenção? Qual o prazo?
Como a reconvenção é uma ação nova, o réu da ação principal se torna autor reconvinte, sem perder sua qualidade de réu, enquanto o autor propriamente dito torna-se réu também, ou seja, o processo passa a ter novo pedido, que será oferecida simultaneamente com a contestação, em peças autônomas, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 343 parágrafo 1° do novo CPC.
4 - Se o réu apresenta reconvenção e, na sequencia, o autor da ação desiste da demanda. Extingue-se a reconvenção?
Não, pois conforme o art. 343 do novo CPC, parágrafo 2° “A desistência da ação ou a ocorrência da causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto á reconvenção.”.
5 - Detalhe os efeitos da revelia.
O réu ao se tornar revel, não poderá contestar a ação, e assim serão presumidas verdadeiras as alegações, conforme o art. 344 do novo CPC, porém conforme o parágrafo único do art. 346 do novo CPC o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
REFERÊNCIA
HARTMANN, Rodolfo K. Novo Código de Processo Civil. 1ª ed. Niterói, RJ: Impetus, 2015. 819 p.
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