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Processo Civil I

Por:   •  17/8/2015  •  Resenha  •  4.000 Palavras (16 Páginas)  •  231 Visualizações

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AULA – 12-02-2015 – DIREITO PROCESSUAL CIVIL I

1 – Da ação, sob a ótica constitucional

Proibição da autotutela (justiça com as próprias mãos).

Provocação do poder judiciário (art. 5º, XXXV, C.F.). O poder judiciário é inerte e precisa ser provocado. Todos têm direito de bater á porta do judiciário.

- Direito de ação: direito público e direito subjetivo.

*Direito público = Princípio da legalidade.

*Direito subjetivo = Posso resolver sem a intervenção do judiciário. NÃO é obrigatório.

- Direito material (Ex.: direito de propriedade) difere do direito formal (Como fazer o procedimento)

- Processo: é o instrumento = é uma sequência de atos. O processo serve para instrumentalizar o direito material.

- Lide: pretensão resistida.

- Jurisdição: Poder atribuído a 3º imparcial = Neutro.

*Jurisdição = natureza jurídica – é o poder/dever do Estado dizer o direito.

*Jurisdição = É o Estado juiz.

- Subjetividade: o juiz substitui a vontade das partes.

A jurisdição atua sob encomenda, é ato de soberania, é uma (mas seu exercício exige o concurso de vários órgãos), é o exercício da jurisdição que é subdividida.

2 – Competência

É critério de distribuição de atribuições relativas à jurisdição

2.1 – Distribuição da competência

Se faz por meio de normas constitucionais, de leis processuais e de organização judiciária.

- Critérios: soberania nacional, espaço territorial, hierarquia de órgãos jurisdicionais (1º e 2º grau), natureza ou valor das causas, pessoas envolvidas nos litígios (incapazes, menores).

- C.F. – STF ART. 102

- C.F. – STJ ART. 105

- Justiça Federal – ART. 108 e 109

- Justiças Especiais – ART. Eleitoral, Militar, Trabalhista. – ARTS. 114, 121 e 124

- Justiça Estadual – (?) – Competência residual – Tudo que não tiver nesses artigos citados acima será competência da justiça Estadual, é o mais comum.

Através da ação, a parte provoca a jurisdição a qual será prestada num processo.

- Processo: conhecimento = reconhecer o direito

- Processo: Execução = realizar o direito

- Processo: Cautelar = assegurar o direito

Como regra o Estado afasta a autotutela (há exceções: autocomposição é permitida e incentivada = ACORDO).

- Classificação:

*Comum (civil e penal / estadual e federal)

*Especial (militar, eleitoral, trabalhista)

O CPC se aplica em outras áreas do direito se houver expressa previsão legal.

Classificação quanto ao objeto/conflito

1 – Contenciosa = Lide (forma-se na coisa julgada = Material).

2 – Voluntária = Natureza administrativa. Os interesses são comuns e só vão produzir os efeitos quando reconhecidos pelo juiz. Coisa julgada meramente formal.

- Competência internacional: causas que o Brasil pode julgar.

- Competência interna: qual judiciário local é competente.

2.2 – Competência internacional (art. 88 e 89 C.P.C.)

Só deve haver jurisdição até onde o Estado Brasileiro consiga executar suas decisões.

- Espécies

A) Cumulativa ou concorrente: A ação pode ser ajuizada no Brasil ou não (duas ou mais possibilidades).

B) Exclusiva: art. 89 = imóveis, inventários e partilhas de bens situados no Brasil. (somente a autoridade brasileira).

Obs.: o direito brasileiro NÃO elegeu a conexão (causas parecidas) como critério de competência internacional

Obs. 2: Pra o STJ a competência concorrente do juiz brasileiro NÃO pode ser afastada pelas partes. Assim, a cláusula de eleição de foro NÃO impede que a ação seja ajuizada no Brasil.

2.2.1 – Competência concorrente (Mais de um foro) e litispendência (Lide pendente = NÃO tem sentença).

Na hipótese de competência concorrente NÃO há impedimento para que a ação seja ajuizada no Brasil, ainda que já exista ação pendente em algum tribunal estrangeiro.

2.3 – Competência interna

Divide a função jurisdicional entre os vários órgãos do judiciário.

Existem vários organismos autônomos entre si, que podem ser responsáveis pelos julgamentos.

- Critérios:

A) Órgãos inferiores (comarcas, nº grau, varas) e superiores (tribunais).

B) Comarcas (justiça estadual) ou seções jurídicas (organização da justiça federal)

C) mais de um órgão judiciário da mesma categoria (varas cíveis)

D) Juízes substitutos (Substitui juízes nas férias) e titulares

Assim, deve-se responder as seguintes indagações?

  1. Qual a justiça competente?
  2. Qual a competência originária? (para onde mandar o processo)
  3. Qual foro competente (comarca)? (local de distribuição)
  4. Qual juízo competente? (vara)
  5. Qual juiz competente?
  6. Quanto a competência recursal. Qual o responsável para análise do recurso? (Se vai ou não para o mesmo juiz)

2.3.1 – Competência em matéria civil

Depende da relação jurídica de direito material (civil)

- Competência residual

Abrange temas de direito administrativo, constitucional e tributário. Deve-se observar se não é matéria penal e etc.

Jurisdição civil: Justiça federal e Estadual

  1. Competência da justiça Federal

Em razão da pessoa (UNIÃO), entidade autárquica (INSS), empresa pública federal, exceto falência e acidente de trabalho. (Art. 109, I, II e VIII, C.F.). Soc. De Econ. Mista da União = justiça Estadual (Banco do Brasil).

Em razão da matéria: Tratados internacionais, disputas de direitos indígenas, entre outros. (Art. 109, § 5º e V-A, C.F.).

2.4 – Competência da justiça Estadual (A C.F. não menciona)

É residual – Art. 109, § 3º, C.F.

Processos falimentares (falência). Causas definidas pela lei para comarcas onde inexiste juízo federal.

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