Processo Civil I – Av1 COMPETÊNCIA
Por: jumagalhanze • 18/4/2016 • Trabalho acadêmico • 5.084 Palavras (21 Páginas) • 628 Visualizações
Processo Civil I – Av1
COMPETÊNCIA
É a quantidade/limite de jurisdição de cada juiz. Por exemplo, o juiz de vara civil possui competência de julgar somente os casos relativos à área civil, não podendo, portanto julgar casos trabalhistas, criminais, etc.
A competência é fixada no momento de distribuição de uma ação, - Princípio da Perpetuação da Jurisdição (art. 87, CPC) – competência esta que se perpetuará até o final da ação independentemente de alterações no estado fático da situação, ou seja, se o processo foi distribuído num juízo em Manaus, e no meio do processo o réu se muda para SP, tal alteração territorial não prejudica o decorrer da ação, uma vez que a competência já foi fixada no momento da distribuição desta. Contudo há exceções as quais estão contidas no mesmo artigo supracitado, por exemplo quando se diz respeito a supressão do órgão competente ou quando em razão da matéria.
GRAU DE FLEXIBILIDADE (Competência relativa e absoluta)
Competência Absoluta:
Não admite alteração em suas regras, uma vez que prevalece o interesse público, pois são fundadas em razões de ordem pública. Não havendo, desta forma, flexibilização, seja pela vontade das partes, seja pela própria lei. É uma norma cogente, aplicada sem nenhuma ressalva ou restrição.
Competência Relativa:
Nas regras de competência relativa há a prorrogação (“modificação”) de competência, onde há a fixação inicial de um juiz competente, contudo se a ação não for distribuída para este juízo, mas sim para outro, esgotado o prazo de arguição das partes, este juízo passa então a adquirir a competência que faltava. São casos em que a vontade das partes é privilegiada.
EFEITOS:
1 - Possibilidade ou não de manifestação de reconhecimento de ofício de uma incompetência.
Se for incompetência absoluta o juiz não só pode como deve de ofício reconhecer a sua competência, pois caso não seja observado, gerará a nulidade do processo.
Todos os sujeitos processuais são legitimados à arguir a incompetência absoluta, seja autor, réu, terceiro interveniente, MP como fiscal da lei, bem como o juiz de ofício.
No Art. 64, PLNCPC exige que o juiz intime a parte contrária (autor) para se manifestar sobre a alegação que praticou, além de exigir também o contraditório ao réu, sendo de ofício o conhecimento da matéria, é necessária a intimação de ambas as partes para se manifestarem.
O Art. 113, P. 2º, CPC, prevê que somente os atos decisórios serão nulos. Aproveitando-se os atos postulatórios, de saneamento e probatórios, em prol da economia processual. A interpretação mais adequada ao dispositivo legal é que somente os atos decisórios DE MÉRITO serão nulos, pois as decisões provisórias, fundadas em cognição sumária e juízo de probabilidade (liminar, tutela antecipada), e decisões definitivas, fundadas em cognição exauriente e juízo de certeza (sentença, acórdão), serão nulos, desde que tenham como objeto o mérito da demanda. As decisões de questões incidentais, tais como as decisões proferidas no saneamento, que determinam a exclusão de um litisconsorte ou que decidem o valor da causa, são atos decisórios válidos.
Se for incompetência relativa, o juiz, em regra, não pode se manifestar de ofício, pois deve aguardar o prazo para ver se uma das partes irá arguir. Geralmente, o legitimado tradicional responsável pela maioria das alegações de incompetência é o réu, uma vez que o autor não possui legitimidade para alegar devido à ocorrência da preclusão lógica. O MP quando funcionar como réu poderá normalmente excepcionar o juízo. Porém quando participar como final da lei somente, não possuirá legitimidade para tal alegação, uma vez que não pode se colocar contra a vontade das partes. O assistente do autor não possui legitimidade, enquanto que o assistente do réu a tem.
Parcela da doutrina ensina que o ato praticado pelo juiz incompetente não será nulo, mas poderá ser revisto pelo juízo competente, que poderá mantê-lo, modificá-lo ou revogá-lo. O STJ decidiu que os atos já praticados pelo juízo relativamente incompetente são válidos.
2 – Ocorrência ou não da preclusão (perda do momento da realização de um ato)
Quanto a incompetência absoluta, a manifestação poderá ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, pois não há preclusão para manifestação de incompetência absoluta. Na verdade, até mesmo após o encerramento do processo, com a sentença transitada em julgado, será possível sua arguição por meio de ação rescisória.
Contudo, para a incompetência relativa há um prazo para a parte que se sinta prejudicada se manifeste quanto ao incidente. Ou seja, ocorre preclusão. Tal prazo é o da resposta do réu, dependendo, portanto, do caso concreto, contudo, via de regra é de 15 dias. (Art. 305, caput, CPC).
3 – Forma pela qual a incompetência deve ser arguida em juízo.
A absoluta pode ser arguida como uma mera objeção ao longo do processo, sem a necessidade de formação de autos em apenso.
Na verdade, o CPC recomenda, no Art. 301, que seja arguida na preliminar de contestação. Mas, como não há preclusão, poderá, também, ser manifestada a qualquer tempo, como petição autônoma ou como parte integrante de qualquer outra “petição nominada”, caso seja esquecida ou não observada no momento da contestação. Poderá ainda ser alegada oralmente em audiência. Tal esquecimento acarretará um ônus processual ao réu, o qual será responsabilizado pelo pagamento das custas do retardamento (Art. 113, p. 1º, CPC).
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