Processo Civil I - Competência
Por: Alberto Pinto • 14/5/2018 • Abstract • 10.814 Palavras (44 Páginas) • 113 Visualizações
Luciano Martinez – Curso de Direito do Trabalho
Vólia Bomfim Cassar – Curso de Direito do Trabalho
Alice Monteiro de Barros
- 1ª Prova: 21/09
- 2ª Prova: 09/11
AULA 03/08
PARCELAS ORIUNDAS DO TRABALHO
Nem todas as parcelas que o empregado recebe tem natureza salarial, e é importante ressaltar isso pois o que é salário incide contribuições previdenciárias e imposto de Renda.
As parcelas salariais são decorrentes da contraprestação pelo trabalho prestado.
Temos verbas salarias pagas diretamente pelo empregador, chamadas de salário base e complementos salariais. E temos verbas salariais que não são pagas diretamente pelo empregador, que são os suplementos salariais, ex: gorjetas e gueltas.
Há alguns tipos de parcelas não salariais, que assim são por conta de indenizações, penalidades, ressarcimentos ou por força de lei.
- Parcelas de natureza salarial:
- Salário base: é a retribuição outorgada pelo empregador em virtude do núcleo básico de atividades correspondentes a ocupação do empregado (ex: piso mínimo do empregado). Ex: Salário mínimo fixo que o empregado tem que receber.
- Complementos salariais: complemento do salário base, algo adicional. É, portanto, a retribuição outorgada pelo empregador pelo trabalho prestado pelos empregados em circunstâncias adicionais àquelas originalmente. Ex: Adicional noturno, hora extra, adicional de insalubridade. Não se pode receber apenas o complemento salarial, o salário base sempre deve existir, mas o complemento salarial nem sempre vai existir.
- Suplemento salarial: a diferença maior deste para o complemento salarial é que este é pago por terceiros, e não pelo empregador. É a retribuição outorgada por terceiros com os quais os empregadores mantém relações mercantis. Tem o objetivo de incentivar os empregados a exercer bem suas funções.
[pic 1]
Remuneração = salário-base + complemento salarial + suplemento salarial
Remuneração não quer dizer que é igual ao salário do empregado.
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.(CLT SEM REFORMA)
CLT PÓS REFORA TRABALHISTA (LEI 13.467/2017)
Art. 457. ...........................................................
§ 1o Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
§ 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. - nesses moldes aqui estabelecidos, essas verbas não são complementos salariais. São verbas pagas por fora do salário.
Tirou completamente a possibilidade do prêmio de integrar o salário, pois diz que não integra ainda que eventuais.
Auxilio alimentação já não era reconhecido como salário. Quando pagos em dinheiro é considerado de natureza salarial, inclusive com a reforma. As únicas parcelas que não podem ser pagas em dinheiro, sob pena de serem consideradas salário, são ajuda de custo e auxilio alimentação. Os prêmios e abonos não são salários.
§ 4o Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.” (NR) – prêmio não integra mais salário, mesmo com habitualidade e se pago em dinheiro.
SALÁRIO-BASE
É a unidade básica de retribuição pelo trabalho ajustado.
- Modalidade de aferição:
- Unidade de tempo: o tempo colocado à disposição do empregador. Ex: 8h diárias e 44h semanais.
- Unidade de produção: leva em conta a produção obtida. Ex: ter que produzir 5 peças por dia.
*comissionista puro: recebe apenas comissão ou salário mínimo/piso da categoria. O comissionista puro tem assegurado pelo menos o salário mínimo ou o piso da categoria estabelecido na convenção coletiva. O comissionista puro não tem salário-base fixo, embora que tenha esse mínimo estabelecido, isso porque ele ganha pela quantidade de peças que vendeu, por exemplo. Ex: Dezembro ele vende e ganha R$2.000,00 da comissão. Em janeiro vende R$500,00, aqui não vai ganhar só esse valor, mas sim o salário mínimo ou o piso (se este for maior que o mínimo, o que acontece normalmente, recebe o piso).
Art. 7, VII, CF, art. 78, § único da CLT e súmula 340 TST.
*comissionista impuro: recebe salário-base (fixo) + comissão (variável – complemento salarial).
O salário base do comissionista impuro deve ser no mínimo o salário mínimo ou o piso da categoria.
O comissionista, puro ou impuro, não recebe a hora extra como o empregado normal (valor da hora normal + adicional de hora extra que é no mínimo 50% → ex: sendo 5,00 a hora normal, a hora extra será 5,00 + 2,50 = 7,50).
A súmula 340 do TST diz que os empregados comissionista puros só vão receber o valor adicional de hora extra (2,50), sem somar com o valor da hora normal.
Se for um comissionista impuro, a conta vai ser feita separada, primeiro vai receber o valor da hora extra de um empregado normal que vai ter relação com o salário-base fixo que ele recebe + o valor do adicional de acordo com o valor da comissão. Ex: 7,50 + 2,50 = 10,00. Então o comissionista impuro vai ter uma vantagem.
- OJ-SDI1-397 COMISSIONISTA MISTO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 340 DO TST. O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula n.º 340 do TST.
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