Processo Civil Processo de Execução
Por: Diego Araujo • 5/11/2018 • Trabalho acadêmico • 13.467 Palavras (54 Páginas) • 211 Visualizações
PROCESSO DE EXECUÇÃO
1 - CONCEITO: Segundo Cândido Dinamarco, Execução é o conjunto de atos estatais através de que, com ou sem o concurso da vontade do devedor (e até contra ela), invade-se seu patrimônio para à custa dele, realizar-se o resultado prático desejado concretamente pelo direito objetivo material.
2 – PRINCÍPIOS NORTEADORES:
Segundo Alexandre F. Câmara, o processo de execução está regulado pelos mesmos princípios que o processo cognitivo, tais como os princípios do Devido Processo legal, isonomia, contraditórios e outros. Todavia, existem princípios próprios deste novo processo ou desta nova fase processual, senão vejamos:
2.1) Princípio da Efetividade da Execução Forçada: Trata-se do próprio princípio da efetividade do processo, o qual deve propiciar, quanto for possível paraticamente, a quem tenha um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que ele tenha direito de conseguir. Isto porque é através da execução forçada, que é destinada a satisfazer o direito de crédito do exeqüente, e ela só será efetiva à medida que se revelar capaz de assegurar ao titular daquele direito exatamente aquilo que ele tem direito de conseguir.
2.2) Princípio do Menor Sacrifício Possível do Executado: Previsto no art. 620 do CPC, dispõe que “quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor”. Assim, p.ex., se a penhora incide sobre um bem que é capaz de garantir a satisfação do crédito, e o devedor tem outro, também capaz de garantir tal satisfação, mas que – uma vez apreendido – traria a ele menor gravam, deverá a penhora incidir sobre este, e não sobre aquele primeiro bem.
2.3) Princípio do Contraditório: Embora existam doutrinadores que negam a existência deste princípio neste processo, é conveniente não afastá-lo, eis que é um princípio constitucional que não se pode ser afastado. O que não ocorre num processo executivo, ou fase executiva de um processo misto é a rediscussão sobre o mérito, o que também não afasta a existência de um mérito no processo executivo, pois não existe processo sem mérito (pedido). O que não há no processo executivo é julgamento do mérito.
2.4) Princípio do Desfecho Único: Em princípio, só seria possível admitir um desfecho para o processo de execução, a saber, a satisfação do crédito exeqüendo ao credor. Nenhum outro fim para o processo seria o esperado. No entanto, o processo de execução pode ser extinto pela falta de qualquer das condições da ação, falta de título executivo líquido, certo e exigível, o já cumprimento da obrigação e outros favorável ao executado, estarem diante de uma extinção anômala do processo.
3 - PRESSUPOSTOS PARA EXECUÇÃO:
1. Existência de um título executivo judicial ou extrajudicial — pressuposto legal ou formal.
2. Inadimplemento da obrigação (pressuposto prático).
3. Existência patrimonial (bens penhoráveis que tornam exeqüível a execução).
São títulos executivos judiciais (art. 475-N CPC):
I - a sentença proferida no processo civil que reconhaça a existência de obrigação de fazer, não fazer e entrega de coisa;
II - a sentença penal condenatória transitada em julgado;
III - a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que verse matéria não posta em juízo;
IV - a sentença arbitral;
V - o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologada judicialmente; VI - a sentença estrangeira, homologada pelo STJ;
VII - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores atítulo singular ou universal.
São títulos executivos extrajudiciais (art. 585 CPC):
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata (necissita do aceite, protesto ou contra-fé), a debênture e o cheque;
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;
III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida;
IV - o crédito decorrente de foro ou laudêmio;
V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;
VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, Estado, Distrito Federal, Território e Município, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
VIII - todos os demais títulos, a que, por disposição expressa, a lei atribui força executiva p. ex.: i) a decisão que fixa ou arbitra e o contrato que estipula honorários advocatícios (Lei. 8.906/94, art. 24); ii) o instrumento de contrato garantido por alienação fiduciária (Dec.-lei 911/69, art. 5º); o termo de ajustamento de conduta (Lei 7.347/85, art. 5º, § 6º); iii) crédito alimentar decorrente do ajustamento dos interessados às exigências do ECA (Lei 8.069/90, art. 211); iv) o compromisso arbitral que fixa os honorários do arbitro (Lei 9.307/96, art. 11, parágrafo único); v) transação acerca de alimentos devidos a idoso (Lei 10.741/03, art. 13); vi) cédula de contrato bancário (Lei 10.931/04, art. 28); vii) cédula de crédito imobiliário (Lei 10.931/04, art. 20).
OBS.: O títulos executivos extrajudiciais estrangeiros não dependem de homologação do STJ para sua execução, é necessário que a obrigação seja lícita, que preencha os requisitos de formação exigidos pela lei do país de origem, e indique o Brasil como lugar de cumprimento da obrigação (art. 585, § 2º, CPC).
4 – ELEMENTOS DO PROCESSO EXECUTIVO:
4.1) Elementos Subjetivos: as partes (exeqüente / executado); o juiz (Imparcial e investido da função jurisdicional).
4.2) Elementos Objetivos: o título executivo (contendo obrigação certa, líquida e exigível); os bens do devedor passíveis de execução; e o inadimplemento.
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