Processo Civil V
Por: Marcia Bender • 25/8/2016 • Pesquisas Acadêmicas • 3.096 Palavras (13 Páginas) • 371 Visualizações
FACULDADE DOM ALBERTO
TRABALHO ACADÊMICO DE PROCESSO CIVIL V- CAUTELARES
Docente: Cassiano R. Steinhaus
Discentes: Marciana Bender
Alessandra Fontoura
Ana Paula Nunes
Marcia da Silva
Santa Cruz do Sul, 2016.
01. A necessidade de se garantir a eficientização da prestação jurisdicional fez com que surgisse o processo cautelar no sentido de suprir os danos irreparáveis causados pela demora da atuação jurisdicional. Considerando todos os prazos legais a serem cumpridos, é necessária a demanda de tempo, que por sua vez também pode ser prejudicial ao processo, colocando em risco a sua efetividade. Um exemplo desta afirmação é na hipótese de um processo que visa à condenação ao pagamento de quantia certa. Pela demora, quando da sentença, pode não haver patrimônio do devedor suficiente para assegurar a satisfação do crédito. A ação cautelar, conhecida como sendo o “instrumento do instrumento”, não visa à tutela do direito propriamente dito, mas sim assegurar a proteção da efetividade do próprio processo no qual se pleiteia a proteção a tal direito material.
(A) Explique a “fungibilidade” aplicada às cautelares.
Quando uma ação é proposta em juízo e este estiver exposta de forma equivocada como por exemplo o autor entra com uma cautelar de arresto e juiz entende ser uma cautelar de sequestro o ato inadequado poderá ser modificado sem prejuízos a outra parte litigante. Conforme Raquel figueiredo Viana Martins(2010), com o princípio da fungibilidade fica comprovado o preceito de que o nomen júris não possui qualquer relevância ou importância para o julgamento do processo. Importante é que os elementos da ação estejam presentes, em harmonia, ou seja, partes, causa de pedir e pedido.
(B) Como se diferencia a tutela cautelar da tutela antecipada?
Com a criação do Novo CPC houve a unificação do regime estabelecendo os mesmos requisitos para a propositura das duas ações mesmo que havendo distinção entre as tutelas os pressupostos usados serão iguais. Além do Novo Código de Processo Civil ter criado um regime jurídico único a ação de cautelares não precisará ser proposta separadamente elas poderão ser propostas e deferidas nos autos da ação principal. Outra medida relevante é que mesmo os prazos sendo diferentes 15 dias para antecipação e 30 para cautelares em ambas as hipóteses o pedido principal será formulado nos mesmos autos, sem necessidade de novo processo ou de pagamento de novas custas processuais conforme explica em seu artigo Rogéria Dotti (2015). Mesmo com todas as inovações trazidas, se percebe que os conceitos basilares foram mantidos, permanecendo a tutela antecipatória como aquela que proporciona a realização de um direito, e a tutela cautelar aquela que assegura que o direito da parte eventualmente e futuramente tenha condições de ocorrer conforme nos explica Taína de Souza Palaro (2015).
(C) O que acontece com a tutela cautelar e a tutela antecipada no novo CPC?
Com o advento do Novo CPC a tutela cautelar conforme art.294 CPC/2015 será o mecanismo processual do qual o magistrado antecipa a uma das partes um provimento judicial de mérito ou acautelatório antes da prolação da decisão final, seja em virtude da urgência ou da plausibilidade do direito. A cautelar se subdivide em duas subespécies tutela, tutelas de urgência e tutelas de evidência. De todo modo, o próprio CPC/2015 reconhece que a distinção entre as tutelas é mais nominal do que prática e, por esta razão, estabeleceu a fungibilidade entre as medidas no parágrafo único do artigo 305 conforme nos esclarece Mendes e Azevedo (2016). Com as alterações trazidas pelo novo CPC/2015 casa haja risco para a propositura da ação, a parte poderá preparar a inicial de forma simplificada, indicando como fundamento a tutela provisória de urgência antecipada em caráter antecedente conforme art.303, caput, CPC/ 2015. É importante colocar que os efeitos da tutela antecipada se tornarão estável conforme art.304, §1º e §6º do Novo CPC/ 2015. A estabilidade da ação poderá ser revista no prazo de dois anos, mediante ajuizamento de ação própria em que seja proferida a decisão de mérito reformado ou anulando a tutela concedida anteriormente de acordo com o art.304 §2º e §6º do novo CPC/2015 concluindo o exposto de Mendes e Azevedo(2016).
02. A concessão de liminar é medida de absoluta excepcionalidade, quer seja em mandado de segurança como na qualidade de antecipação da tutela cautelar. Tornando-se nítida a sua vinculação à efetiva presença de todos os pressupostos indispensáveis, quais sejam: o periculum in mora, o fumus boni iuris, a relevância dos motivos alegados, a não produção do denominado periculum in mora inverso que abrange também a chamada grave lesão à ordem púbica, além do requisito especifica para a concessão de antecipação cautelares em forma de liminar prevista no artigo 804 do CPC; sem os quais jamais pode ser deferida tal concessão, em virtude do princípio da legalidade e a que deve se a ter o magistrado no exercício da função jurisdicional.
(A) Explique o periculum in mora e dê um exemplo
Constitui-se no primeiro e mais importante dos requisitos indispensáveis para a concessão das medidas liminares. O periculum in mora, significa “perigo na demora”, ou seja, é o receio de se ter uma decisão tardia, existindo em determinadas situações como nas cautelares, em que há necessidade de se verificar se há necessidade do Tribunal diante daquela situação de perigo tomar uma decisão já no início do processo, analisando se estão ou não presentes o perigo e a fumaça. Para configurar o Periculum in mora, há necessidade de existir o perigo iminente, o perigo fundado, bem como o dano grave e irreparável (art. 273, CPC e art. 300, NCPC/15). No entendimento de Giusti, “o periculum in mora, trata
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