Processo Civil lll
Por: ZehRicardoXDias • 30/11/2015 • Trabalho acadêmico • 14.983 Palavras (60 Páginas) • 206 Visualizações
PROCESSO CIVIL III
PROF. GUSTAVO PASCHOAL
Aula 1–11/02/15
EMENTA
1. Procedimentos especiais de jurisdição contenciosa
1.1. Consignação em pagamento
1.2. Ações possessórias
1.3. Usucapião
1.4. Inventário e partilha
1.5. Embargos de terceiros
2. Procedimentos especiais da jurisdição contenciosa nos Juizados Especiais Cíveis
2.1. Lei 9.099/95 – JEC Estaduais
2.2. Lei 10. 259/01 - JE Federais
2.3. Lei 12. 153/04 – JE Fazenda Pública
3. Procedimentos especiais de jurisdição contenciosa em Leis Especiais
3.1. Lei 6.515/77 – Divórcio
3.2. Decreto-lei 911/69 – Alienação fiduciária em garantia
4. Procedimentos especiais em tutela coletiva e mandado de segurança
4.1. Lei 7.347/85 – Ação Civil Pública
4.2. Lei 8.078/90 – CDC
4.3. Lei 12.016/09 – Mandado de Segurança
5. Procedimentos especiais de jurisdição voluntária
5.1. Divórcio consensual
5.2. Divórcio extrajudicial – Lei 11.441/07
5.3. Inventário e partilha extrajudiciais
6. Teoria geral dos recursos
7. Recursos em espécie
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – art. 890, CPC
- Consignação: de $ e de coisa
- Quem pode consignar? O próprio devedor ou um terceiro.
- Possui efeito de pagamento (mais importante)
- Observação: a principal forma da extinção da obrigação é o pagamento.
- Justificativa: impossibilidade de cumprimento da obrigação
Hipóteses do art. 335 do CC:
- recusa injustificada do credor
- impossibilidade do credor
- existe dívida sobre a pessoa do credor (não sabe à quem deve pagar)
- existe litígio sobre o objeto da obrigação
A consignação pode ser:
Extrajudicial:
- só é cabível obrigações que envolvam dinheiro.
- pode ser feita em estabelecimentos bancários.
Judicial:
é cabível em obrigações que envolvam dinheiro e coisas.
Aula 2 – 24/02/15
Aula 3 – 03/03/15
→ AÇÕES POSSESSÓRIAS - ART. 920, CPC
- Reintegração de posse:Esbulho (invasão)
- Manutenção de posse: Turbação
- Interditos proibitórios:Ameaça. Ex. MST ameaçando de entrar na posse.
Art. 1210, CC:Direito do possuidor de ser mantido na posse nesses três tipos de tutela.
Art. 1196, CC:Possuidor é todo aquele que exerce qualquer direito inerente à propriedade.
→ Posse
Teoria Subjetiva – Coisa (res):
- Agir como dono (affectiotenendi)
- Vontade de ser dono (animus domni)
Teoria Objetiva – res:
- Agir como dono (affeciotenendi)
- Basta a aparência de propriedade
- O CC adota essa teoria
Detentor:
- Tem a coisa em nome de outrem. Ex. Caseiro; transportador
- Não pode propor ação, pois não tem posse da coisa, não é parte legítima.
Art. 1204, CC: poderes inerentes à propriedade
→ Propriedade – Poderes:
- Usar (utendi)
- Gozar (fruendi)
- Dispor (abutendi)
- O possuidor não exerce os três poderes ao mesmo tempo.
→ Princípio da Fungibilidade das Ações Possessórias – Art. 920, CPC
Fungível: que pode ser substituído por outro de mesma qualidade e espécie.
- O Art. 920, CPC apresenta o Princípio da Fungibilidade das Ações Possessórias. Com base nesse Princípio, o juiz ao receber a petição inicial a verificar que o pedido realizado pelo autor está incorreto ou é inadequado, no lugar de extinguir a ação sem resolução do mérito, receberá a Petição Inicial com objeto diverso do pretendido pelo autor.
- Assim, por exemplo, se o autor postula tutela inibitória (INTERDITOS PROIBITÓRIOS), alegando que sua posse está ameaçada, porém, durante a tramitação processual, o autor vem a ser esbulhado, o juiz pode conceder a REINTEGRAÇÃO DE POSSE, sem que isso caracterize julgamento EXTRA PETITA em razão do Princípio da Fungibilidade.
→ Cumulação de pedidos - Art. 921, CPC
- Perdas e danos (a lei permite, senão teria que entrar com duas ações embora sejam incompatíveis os ritos);
- Penalidade para reincidência (se o réu vier a praticar nova turbação ou esbulho, o réu terá de pagar multa ainda);
- Desfazimento de construção ou plantação(pode pedir a demolição e sem o dever de indenizar, pois a aquisição da posse foi ilícita).
Art. 922, CPC:O réu, na defesa, também pode alegar a violação ao seu direito de posse e indenizar o autor em perdas e danos.
Art. 923, CPC: Primeiro deve ser resolvido a questão possessória para posteriormente resolver- se sobre a propriedade do bem. Não cabe RECONVENÇÃO. Como pede USUCAPIÃO se não sabe de quem é a posse?
→ Ação de força velha
- Ações Ordinárias – Art. 275, CPC;
- Esbulho ou turbação tiver mais de ano e dia
→ Ação de força nova
- Ações Procedimento Especial – Art. 926, CPC
- Esbulho e turbação tiver menos de ano e dia
- Proposta a ação, o juiz concederá LIMINARMENTE a reintegraçãoou manutenção exofficio.
- As AÇÕES DE FORÇA VELHAcaracterizam-se pela existência de ESBULHO ou TURBAÇÃO a mais de ano e dia, de maneira que tais Ações correm pelo Procedimento Ordinário do Art. 275, CPC.
- As AÇÕES DE FORÇA NOVA, por seu turno, caracterizam-se pelo ESBULHO ou TURBAÇÃOocorridos a menos de ano e dia, de forma que tais Ações são reguladas pelo PROCEDIMENTO ESPECIAL do Art. 926, CPC.
- A diferença principal entre as duas é que, em se tratando de FORÇA NOVA, o juiz antecipará a tutela LIMINARMENTE e de OFÍCIO, enquanto que na FORÇA VELHAo juiz PODERÁ conceder tutela antecipada, desde que PRESENTES os requisitos do Art. 273, CPC.
→ Tutela antecipada é igual liminar?
Instituto: Antecipação de Tutela pretendida na sentença
Liminar: forma de concessão da Antecipação de Tutela, ou seja, é o instrumento pelo qual o juiz concede a tutela antecipada.
LIMINAR – instrumento – forma de se conceder a TUTELA ANTECIPADA
- (In limini litis)no limiar do litígio;
- (Inaudita altera parte)sem ouvir a parte contrária;
- A Tutela pode ser antecipada a qualquer momento.
- Se o juiz não se convencer em conceder a LIMINAR, ele marca uma AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, assim ouve as partes e forma sua convicção. Dessa forma se ele se convencer, concederá uma TUTELA ANTECIPADA, e não mais a LIMINAR.
Aula 4 – 04-03-15
Art. 926, CPC:
- Esbulho: reintegração de posse
- Turbação:manutenção da posse (molestação)
Art. 927, CPC:Provas que competem ao autor:
- Sua posse (provar que é possuidor), se ele é mero detentor ele não é parte legítima para propor ações possessórias;
- Turbação ou Esbulho;
- Data da Turbação ou do Esbulho (para saber se a posse é Nova ou Velha);
- Continuação da posse, embora Turbada, nas Ações de Manutenção;
- Perda da posse nas Ações de Reintegração
Art. 928, CPC:Estando a Petição Inicial devidamente instruída, ou seja, traz todos os documentos necessários para a comprovação do autor, o juiz deferirá a MANUTENÇÃO ou de REINTEGRAÇÃO. Essa é a típica Medida Liminar (Inaudita Altera Partes).
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