Processo Penal - Principios
Por: pauladomega • 4/6/2016 • Resenha • 3.097 Palavras (13 Páginas) • 434 Visualizações
PROCESSO PENAL
Aula 1.2
Princípios processuais penais:
a) Favor rei ou Favor libertatis e in dubio pro réu:
O sistema é favor rei. Significa que a liberdade prevalece sobre a punição.
Favor rei é princípio gênero do qual o in dubio pro réu é espécie. Ao direito abstrato de punir do Estado se contrapõe ao dever de toda a sociedade de não cometer o crime. Quando alguém comete, o direito abstrato do Estado se concretiza. Mas o direito de punir do Estado se contrapõe ao direito à liberdade do indivíduo, que é indisponível, de modo que é um dever do Estado tutela-lo. Para dirimir esse conflito é que existe o devido processo legal, de modo que o Estado não pode auto executar a sanção prevista em lei.
Se ao final do processo o juiz permanecer em dúvida, a liberdade deve prevalecer à punição. No momento da sentença, se o juiz possui duvida a cerca das provas existentes no auto ele tem que absolver o réu por insuficiência de provas. Somente a certeza admite a condenação. Isso está garantindo no art. 386, VII CPP, que é o in dubio pro réu. É uma forma de expressão do favor rei.
Outro exemplo de espécie é o principio da reserva legal, pois ele tutela liberdade.
Aula 1.3
b) Inércia (ne procedat iudex ex officio) (art. 129, I, CRFB/88):
A inércia do judiciário tem por objetivo garantir a imparcialidade do julgador.
Sistema Inquisitório:
- Processo linear
- Juiz acumula as três funções processuais (não há ampla defesa e nem contraditório)
- Escrito e sigiloso
- Prova legal e tarifada (prova pré-definida pela lei e ainda indicava qual o valor de cada uma (absoluta, relativa...) e a mais valiosa era a prova da confissão, que poderia ser obtida por qualquer meio).
Aula 1.4
Sistema acusatório:
Consagrado pelo art. 129, I da CF. Temos um órgão de acusação que provoca o poder judiciário e esse deve ser inerte. O juiz então chama o réu para integrar a relação jurídico processual. Então as partes estão em uma situação de igualdade dentro do processo.
- Processo triangular
- Juiz inerte e imparcial
- Ampla defesa e contraditório
- Igualdade de partes
- Publicidade dos atos processuais
- Oralidade e concentração
- Liberdade dos meios de prova. Exceção: art. 155, p.u. e art. 158 CPP. São resquícios do sistema inquisitório.
- Livre convencimento motivado ou persuasão racional.
Alguns autores defendem que o nosso sistema é acusatório misto, pois possuiu alguns resquícios do sistema inquisitório.
c) Devido processo legal (‘due process of law’) (art. 5.o, LIV, CRFB/88):
É o processo previsto em lei. Para começar, existe uma previsão legal de rito processual para cada caso concreto. Mas não é a questão formal, é preciso também respeitar todos os princípios inerentes à matéria, onde se inclui a ampla defesa e o contraditório, mas não se resume a eles.
d) Juiz natural (art. 5.o, XXXVII e LIII, CRFB/88):
Ninguém pode ser processado e julgado se não pela autoridade judiciária previamente competente. As regras de competência devem ser respeitadas. Não é permitido tribunais de exceção.
e) Promotor natural
O ministério público é órgão acusador e ao mesmo tempo possui a função de fiscal da lei, de modo que a doutrina entende que, por analogia, o membro do ministério público deve ter também previa atribuição para atuar no caso concreto.
f) Contraditório (art. 5.o, LV, CRFB/88) e Ampla defesa (art. 5.o, LV, CRFB/88):
No processo penal não existe confissão ficta. Se não for apresentada resposta a acusação o processo prossegue e o juiz nomeará defensor público para que esse tenha oportunidade de apresentar a peça em dez dias. E mesmo que não se contra argumente na peça tudo que alega o autor, ainda assim isso poderá ser feito mais a frente.
O contraditório vai acontecendo mesmo durante a produção das provas. A cada prova juntada, a parte contrária deve ser intimada para se manifestar. Em caso de prova pericial, durante o processo, o juiz deve intimar as partes para que nomeiem assistentes técnicos, esses irão elaborar quesitos que devem ser respondidos pelos peritos. Quando o laudo chega no processo, a primeira medida do juiz deve ser de dar vista às partes para que se manifestem sobre o laudo pericial e as respostas dos quesitos. Na prova testemunhal, o art. 212 CPP sofreu uma alteração importante em 2008. Antes disso, adotava-se o sistema presidencialista, que era um grande resquício do sistema inquisitório. Quem fazia as perguntas era o juiz. Depois, ele abria para as partes, mas essas deviam fazer a pergunta para o juiz e esse repassava as perguntas. O oposto a esse sistema é o cross examination (exame cruzado). Agora o referido artigo diz: “As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.” No seu p.u.: “Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.”. Se o juiz não respeitar essa ordem, o entendimento é que a nulidade é relativa, então tem que demonstrar o prejuízo e tem que ser arguido no momento oportuno (na hora). No tribunal do júri e no interrogatório do réu as perguntas também são feitas diretas, mas primeiro é o juiz.
Tem-se ampla defesa, no processo penal, quando ao réu for garantida a autodefesa e a defesa técnica. É um direito do réu. Aqui comporta o direito à audiência e o direito de presença.
Defesa técnica: Presença de advogado. O réu não pode ficar desassistido em nenhum ato processual. Se for preciso, o juiz deve nomear defensor público. A ausência de defesa técnica gera nulidade absoluta por cerceamento de defesa. É indisponível para o réu e o juiz. A escolha da defesa técnica, ou seja, a escolha do advogado, faz parte do núcleo da autodefesa, de modo que o juiz, quando preciso, for nomear defensor público, antes, deve intimar o réu para que ele indique um novo advogado, caso ele não faça isso no prazo de 10 dias, o juiz nomeia o defensor. Mas nenhum ato será adiado, conforme art. 265 CPP: O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer. Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.
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