Processo civil
Por: paula_honorio • 4/4/2016 • Pesquisas Acadêmicas • 6.764 Palavras (28 Páginas) • 253 Visualizações
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL
Conceito: a palavra princípio significa “começo, origem, ponto de partida”.
Princípios são premissas gerais sobre as quais se apoiam as ciências. São preceitos fixados para servir de alicerce a toda espécie de ação a ser praticada dentro do processo civil, traçando uma conduta a ser observada. Diddier Jr. escreve que são normas que estabelecem um fim a ser atingido (um norte a ser seguido).
Princípios informativos (formativos):
1. Lógico: a sequencia dos atos do processo deve obedecer uma lógica, em uma ordenação que faça sentido. É a liturgia do processo de forma coordenada. Exemplo: pedido (petição inicial) – questionamento (contestação);
2. Econômico: o processo deve buscar obter o melhor resultado possível com menor dispêndio de recursos e tempo; mais resultado com menos esforço: implica em economia de:
• Custos: ao indivíduo e ao Estado, no dispêndio do dinheiro público (dos pagadores de impostos);
• Tempo: processo mais célere e efetivo;
• Atos: estes podem ser desnecessários ou inúteis, sem efetividade e dispensáveis, gerando a ineficiência da administração judiciária.
Giusepe Chiovenda: deve-se obter o máximo de resultado na atuação do direito com o mínimo emprego possível de atividade jurisdicional.
Auxiliam nesse sentido: a necessidade de se evitar a realização de audiências ou provas desnecessárias (inúteis), a cumulação de pedidos e o litisconsórcio.
3. Jurídico: o processo deve respeitar as normas estabelecidas de antemão no ordenamento jurídico; possui técnicas processuais adequadas a realização do direito material: equiparação de todos, que devem se sujeitar a mesma ordem jurídica, no que se refere ao respeito e gozo de seus direitos
4. Político: o escopo do processo é a pacificação social, resolvendo conflitos entre as pessoas, além de proporcionar a participação do indivíduo na realização de seu direito, pois pode colocar em discussão e ver decidida a sua pretensão.
PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO CIVIL: previstos na Constituição Federal e no capítulo I do CPC:
1. Princípio do devido processo legal (da legalidade) o due process of law: previsto na CF 88, artigo 5º, inciso LIV (54): “Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. Dele decorrem outros princípios que serão abordados.
Trata-se da manifestação do Estado-juiz a um padrão de adequação aos valores previstos na CF (devido processo constitucional), no desenvolvimento do processo judicial. A tutela processual deve respeitar o regramento legal, com o escopo de proteger o indivíduo e seus bens de eventuais abusos cometidos pelo Estado, na condução do processo em qualquer situação.
São mecanismos jurídicos de acesso e desenvolvimento do processo, previamente estabelecidos em lei. Por exemplo: direito ao contraditório, direito de produzir provas, dentre outros.
Questão: o devido processo legal também pode ser aplicado às relações jurídicas privadas?
É a chamada eficácia horizontal dos direitos fundamentais, podendo se afirmar que também no âmbito das relações privadas, não podem ser restritos direitos sem a observância do devido processo legal.
O STF já aplicou tal entendimento no seguinte julgamento, anulando a exclusão sumária de um associado:
“Cooperativa – Exclusão de associado – Caráter punitivo – Devido processo legal. Na hipótese de exclusão de associado decorrente de conduta contrária aos estatutos, impõem-se a observância do devido processo legal, viabilizando o exercício da ampla defesa”. (STF – 2ª T., RE nº. 158.215-4/RS, rel. Ministro Marco Aurélio, DJ. 07.06.1997).
2. Princípio do acesso à justiça (inafastabilidade da jurisdição): previsto na CF no artigo 5º, inciso XXXV, que estabelece que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” e no artigo 3º do CPC: “não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito”.
Na busca pelos direitos dos indivíduos perante o Poder Judiciário não pode haver barreiras ou a recusa deste em responder os pedidos (pretensões) que lhe são dirigidas (apresentadas).
Não significa que o indivíduo deverá ter uma sentença de procedência em seu favor, mas, terá uma resposta do Judiciário, seja de acolhimento ou de rejeição de sua pretensão.
A arbitragem (Lei 13.129/15 e a anterior 9.307/96) chegou a ser questionada pois abriu a possibilidade de um conflito (litigio) ser julgado por um arbitro, fora do âmbito do Poder Judiciário, mas, tal questão foi superada tendo sido considerada constitucional em 2001, com o julgamento do Agravo Regimental 5206 no STF.
O princípio contempla duas situações:
• Ameaça ao direito: a tutela jurisdicional do Estado deve criar mecanismos para evitar a ocorrência de lesões ao direito, ou seja, que possam se concretizar, impedindo que o dano ocorra (imunizando as ameaças); tutela preventiva;
• Lesão ao direito: quando a mesma já ocorreu e deve ser reparada (restaurada); tutela repressiva.
Assim, não se exige o exaurimento ou esgotamento das vias administrativas para que o sujeito ingresse com uma ação judicial, desde que haja ameaça a direito ou lesão ao mesmo.
No entanto são admitidas algumas restrições como a prevista no artigo 217, parágrafo 1º da CF, em relação a Justiça Desportiva, que determina o seguinte:
§ 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
Tal dispositivo aplica-se somente nos casos restritos: disciplina e competições desportivas (em relação aos árbitros, por exemplo), não aplicando as questões trabalhistas por exemplo.
Questão: é necessário que se instaure procedimento administrativo prévio em relação ao INSS –
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