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Processo civil

Por:   •  21/10/2016  •  Resenha  •  1.536 Palavras (7 Páginas)  •  467 Visualizações

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20/10/2016

Comunicação Processual

1 – Conceito

        O Juízo põe os interessados a par de tudo o que ocorre no processo e os convoca a praticar,  nos prazos devidos, os atos que lhe competem.

        Não só as partes são interessadas, mas todos os sujeitos que figuram no processo.

        Exceção à regra da forma dos atos processuais, a lei determina uma formalidade, como a comunicação deve acontecer, seja ela uma citação ou intimação.

        Citação: dar ciência da existência do processo, ato de comunicação inicial, convocação, convite a integrar a relação jurídica processual. Podem ser citados o réu, terceiro interveniente e também o executado, que podem se recusar a apresentar defesa.

Art 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

Intimação:

Art 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo.

        “Alguém” são os sujeitos do processo, podem ser intimados autor, testemunha, MP, advogado, réu.

        

2 – Forma dos atos de comunicação

        a) Real: Quando o réu assina, tomando ciência da existência do processo. Réu, Representante Legal (no caso de incapaz relativo ou incapaz absoluto), ou Procurador Legalmente Habilitado (tem poder de mandato, não precisa ser um advogado).

        b) Ficta: Quando o réu não assina, mas se supõe que o mesmo tenha conhecimento.

3 – Das cartas

        a) Carta de ordem (art 236, §2º): “O tribunal poderá expedir carta para juízo a ele vinculado, se o ato houver de se realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede.” Como o próprio nome diz, é uma ordem. Mando de um tribunal hierarquicamente superior. Há a carta de ordem quando o tribunal hierarquicamente superior manda que o órgão inferior cumpra determinada formalidade, mande comunicar determinada decisão. Não existe carta de ordem de juízo inferior para juízo superior, sempre de “cima para baixo”.

        b) Carta rogatória (art 237, II): “Será expedida carta: II – rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro”. A comunicação de ato processual para juízos exteriores, para uma instituição fora dos limites territoriais brasileiros. Quando tenho que comunicar uma situação a um órgão, alguém ou alguma empresa estrangeira, fora do nosso País, existe a necessidade da carta rogatória, já que o Judiciário tem competência apenas dentro do nosso território, competência interna.

        c) Carta precatória (art 237, III): “Será expedida carta: III – precatória, para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa”. A comunicação de atos processuais entre juízes com a mesma hierarquia jurisdicional, solicitação de algum ato processual entre juízes com a mesma hierarquia.

        d) Carta arbitral (art 237, IV): “Será expedida carta: IV – arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulada por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória”. Arbitragem é um meio de decisão alternativo, não é o Judiciário que julga. A escolha do árbitro é feita pelas partes, que dizem quem vai processar e julgar do litígio, é um terceiro imparcial que não é funcionário/servidor/representante do Poder Judiciário, arbitragem é uma instituição privada, onde o benefício é a celeridade, pois as partes vão dizer em quanto tempo o árbitro deve sentenciar. Não convencionado o prazo, o árbitro tem até 6 meses para resolver o litígio. Dentro de um processo arbitral, muitas vezes há a necessidade de uma informação, uma comunicação que o árbitro não detém de poderes para tanto (ex: se no processo o árbitro precisar de uma informação do banco, ele não pode expedir uma informação para o banco trazer esta informação, ele não tem esse poder). Nesses casos, quando precisa de alguma informação que não detém de poder para fazer, expede uma carta arbitral, que é uma solicitação ao Juiz, pedindo que o Juiz oficie o órgão pedindo a informação que precisa.

4 – Citação (art 238 CPC)

4.1 Classificação

Real:        ARMP – aviso de recebimento em mãos próprias (art 247) -REAL

        Oficial de justiça (art 249) - REAL

           Escrivão – REAL

        Eletrônica (art 243, §1°) - REAL

Ficta:        Edital (art 256) - FICTA

        Hora certa (art 252) - FICTA

        Real: eu tenho certeza de que ela aconteceu, quando o réu dá o seu ciente (ASSINA), tomou efetivamente conhecimento da existência do processo.

Ficta: suponho que ela aconteceu, eu não tenho a assinatura, o ciente, o aceite do réu, feita de forma ficta através de edital ou por hora certa.

        Para a citação ser válida, tem que ser feita na pessoa do réu (executado), representante legal (incapaz), terceiro interveniente, procurador legalmente habilitado (art 105 – aquele que tem poder de mando)

Art 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

Art 246. A citação será feita:
I – pelo correio;
II – por oficial de justiça;
III – pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;
IV – por edital;
V – por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

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