Processo civil 2
Por: natalifer • 11/4/2015 • Trabalho acadêmico • 2.688 Palavras (11 Páginas) • 1.240 Visualizações
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FACULDADE ESTÁCIO DO AMAPÁ
COLEGIADO DO CURSO DE DIREITO
NÁTALI DIAS
Metodologia cientifica
MACAPÁ
2015
NÁTALI DIAS
VANJA SOUZA
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
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MACAPÁ-AP
2014
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O acesso à justiça deve ser encarado como o requisito fundamental - o mais básico dos direitos humanos - que pretende garantir e não apenas proclamar os direitos de todos.
Carlos Eduardo de Vasconcelos (2008, p.43)
RESUMO
Este trabalho propôs como tema de estudo a audiência de instrução e julgamento. O intuito desta pesquisa foi o de contribuir para que os acadêmicos conhecessem como se dá essa fase dentro de um processo e pudessem refletir sobre suas práticas futuras, considerando os elementos, prazos e exigências cabíveis (princípios, tentativa de conciliação, instrução, debate oral, memoriais, incidentes em audiência e prolação de sentença). Para o desenvolvimento desse, foi feita uma pesquisa bibliográfica, e utilizados os conhecimentos já adquiridos durante os semestres anteriores. A bibliografia levantada serviu de fundamento para construção desse trabalho, que teve como finalidade a apresentação do mesmo em forma de seminário à turma do sexto período da Faculdade Estácio de Sá- Famap, contribuindo com o conhecimento necessário ao que rege esse assunto. O trabalho proporcionou para o grupo mais clareza sobre o que de fato ocorre durante a lide e fez com que materializássemos de fato o que futuramente será para alguns uma realidade constante.
Palavras-Chave: Audiência. Conciliação. Sentença.
INTRODUÇÃO
A última etapa do processo de conhecimento se concluirá com a audiência de instrução e julgamento, necessária quando houver prova oral. Se não houver necessidade de ouvir o perito, colher depoimentos pessoais ou ouvir testemunhas, a audiência será dispensada.
No procedimento ordinário, poderão ser realizadas duas audiências, quando não for o caso de julgamento antecipado da lide: a preliminar tratará no art. 331, CPC, em que o Juiz, depois de tentar a conciliação, saneará o processo, fixará as provas, e a audiência de instrução e julgamento.
Nela, antes da prova oral e do julgamento se fará nova tentativa de conciliação. Em seguida o Juiz ouvirá o perito e os assistentes técnicos, se a partes tiverem requerido esclarecimentos e apresentado, com antecedência necessária, os requisitos para serem respondidas; em seguida colherá os depoimentos pessoais requeridos, e ouvirá as testemunhas arroladas.
Por fim, encerrará a instrução, concederá oportunidade para que as partes se manifestem e, alegações finais, e proferirá sentença.
É na audiência, portanto, que será colhida toda a prova oral, não havendo outra oportunidade, ressalvadas as hipóteses do art. 410, CPC.
A audiência é considerada um ato processual complexo, em razão dos numerosos atos que são praticados durante o seu desenrolar, que além dos já citados temos também o debate oral, memoriais assim como os incidentes em audiência.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
A audiência de instrução e julgamento é ato processual complexo, por meio de qual se realizam atos de instrução, de debate e de julgamento.
Ela é una e indivisível, ainda que se prorrogue por vários dias (é a mesma audiência). Versa sobre ela o subprincipio da concentração, para que o Juiz, ao colher as provas possa ter uma visão sistemática e unificada dos fatos, dos quais se deve recordar para promover o julgamento. Mas por razões práticas podem levar a audiência ao desdobramento em varias datas, mas nem por isso serão consideradas realizadas duas audiências, sendo a outra apenas a continuação da anteriormente iniciada.
- PRINCÍPIOS:
- Oralidade – traduz a necessidade de que o Juiz esteja sempre o mais próximo possível da colheita de provas. Ressaltando que todos os atos produzidos oralmente devem ser reduzidos a termo.
- Imediação – art.446,II, CPC, derivado da oralidade, determina que o Juiz colha diretamente a prova, sem intermediário.
- Identidade física do Juiz – o Juiz que colheu a prova oral em audiência fica vinculado ao julgamento do processo, desvinculando-se apenas nas hipóteses do art. 132, CPC.
Obs: Para o caso do art. 132, CPC existe uma EMENTA que versa sobre a não justificativa dada pelo mesmo, pois a expressão “afastado por qualquer motivo”, aceita deixar sem aplicação os diversos princípios informadores de todo o Processo Civil Brasileiro, em nome da celeridade processual, porque o Juiz da causa, que esteve presente quando a prova foi colhida, estava no gozo de férias, período em que, por disposição legal, não pode superar os 60 dias, e sequer configura afastamento ou licença, nos termos da lei N. 8112/90. (2ª turma, REsp 256.198/MG.Rel.Min.Franciulli Neto, j,28/08/2001).
Caso o Juiz que colheu prova oral se desvincule e passe os autos ao seu sucessor, este, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas.
2- TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO –
É necessário que se faça o pregão das partes pelo escrevente de acordo com o art. 450,CPC, antes da Audiência preliminar ou tentativa de conciliação propriamente dita, como vem sido chamada habitualmente. Essa tentativa é o primeiro ato praticado durante o processo antes da audiência de instrução e julgamento. Esse ato é dispensável em casos em que o objeto litigioso é indisponível.
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