Processo civil 4
Por: Tiago Salvador • 26/11/2015 • Trabalho acadêmico • 12.175 Palavras (49 Páginas) • 184 Visualizações
Processo civil IX
Amanda Azevedo Bonaccosi
- Apresentação
- Não é necessário um procedimento específico (hoje é dividido em cautelar e proc. especiais o cautelar é o capítulo V de tutelas), hoje o meio de fazer o pedido é diferente. Vou poder continuar, por E, fazer pedido de arresto por meio das tutelas apesar de não ter mais esse nome sendo agora o nome de tutela de emergência ou tutela de urgência que podem ser feitos antes do procedimento ordinário ou durante o principal. A forma como são feitos, os atos a serem seguidos é que vão mudar.
- NCPC
- Em razão de alguns pedidos serem bem específicos o legislador entendeu que deve haver um ato próprio para seu alcance. E: nas questões de posse, para reclamar a posse, são necessários mais de um procedimento (as tutelas antecipadas, além do ingresso de ação possessória, há outros requisitos como ser ação nova, não esbulho, etc.).
- Do antigo processo, em relação ao novo, vão permanecer alguns conceitos gerais:
- Funis bonés ire: mostrar realmente que o caso prático se encaixa no seu pedido.
- Periculo in mora: Mostrar que há perigo na demora em se julgar e decidir determinado pedido.
- Avaliações
- Avaliações
- Dois trabalhos em sala, em grupo, cada 1 valendo 10 pontos
1º em agosto 31/8
2º 28/9
-12/9 sábado letivo
15 a 17/9 semana jurídica
- AvA1 - 21/9 Primeira avaliação 15 pts.
- AvA2 – 19/10 segundas 20 pts.
- Avaliação final: à ser marcado
- 23/11: substitutiva (com motivo comprado, sendo oral, podendo substituir no máximo 20 pts.).
Avaliação especial 14 ou 15 do 12 de dezembro.
- Bibliografia:
- Amanda e Humberto Theodoro
Curso do CEJU (Bernardo)
Marinoni
Artigos.
Processo cautelar
- “Localização” no CPC
No CPC/15 está embutido no processo de conhecimento
- Pretensão:
A pretensão atual é forma de assegurar a efetividade, eficácia do processo de conhecimento e, ou, execução.
Hoje, o processo tem uma sentença no final de uma medida, porém sem uma medida satisfativa este processo apenas mantém nas mesmas condições, pessoas, bens (patrimônio) ou provas (existe algum perigo de provas deixarem de existir, bens se perder, pessoas sumirem.). Não necessariamente as ações cautelares precisa de uma ação principal, Ex, pensão, arresto, por isso, é acessório, sendo que, também, não necessariamente segue o principal, atuando de forma separada. O processo cautelar discute alguma medida necessária que garanta que o principal transcorra normalmente, sem prejuízo às partes. Contudo, não garante o direito material que é a discussão do litígio, mas sim atos processuais do processo principal sejam efetivados até mesmo futuramente. Por vezes, há como caucionar (ato de prestar calção, garantia) a cautelar até mesmo para que não surja prejuízo à parte que sofreu com a ação cautelar. Se necessitar de uma análise de perito para produzir prova eu posso, desde o procedimento da fase inicial, ingressar com um procedimento cautelar.
O mérito que discute é o dano que a demora pode causar aos bens, pessoas ou provas. Ex: O arresto não garante ao credor a providência do pedido da ação principal, porque o mérito do procedimento cautelar é diferente do principal, aquele somente assegura que não haja perda e este o mérito do pedido.
Hoje não é mais “processo”, mas sim uma medida inerente ao processo de execução ou uma necessidade. No novo CPC dentro do processo principal, ou, antes mesmo, pediremos uma tutela provisória, mas não como um novo procedimento. Hoje posso recorrer com uma apelação de uma tutela provisória.
- Acessório:
As ações cautelares podem ser tanto preparatórias como incidentais. Não necessariamente segue o processo principal.
- Objetivo:
Garantir o curso de um processo, no entanto não atinge a decisão de um litígio. Evita prejuízos no curso do processo. Não discute direito material, somente efetividade processual. Garantia de exercício do direito de ação. Definitiva ou Satisfatória.
- Mérito cautelar:
Discute o dano quando perigo na demora relacionando ao pedido efetuado, que confere efetividade no processo.
- CPC/15 Acabou? Não, o que muda é que não é feita em processo separado, agora aproveita o próprio processo, até mesmo não preciso utilizar o mesmo nome apesar de efetuar os mesmos atos.
- Requisitos cautelar
- “famous boni iures”
(Fumaça do bom direito, indícios de um direito realmente necessário. Refere-se a um mérito conservativo. Demonstrar a necessidade de cautelarcom o processo de conhecimento.)
Plausibilidade. Não é da lide instaurada entre as partes, mas sim sobre a necessidade de conservação de bens e pessoas.
Direito Material (principal): Direito cautelar não é igual ao direito material, é somente a garantia para viabilizar a efetivação do direito material.
Tutela de interesse – Processual: A proteção com a medida conservativa é de interesse processual e não material porque importa garantir e exercer plenamente o direito de ação efetivo.
Flagrante deficiência. Tenho que verificar que realmente tem uma deficiência processual, principalmente em relação ao momento de necessidade de conservação de bens, pessoas ou provas. Tenho que mostrar que se há a espera ordinária o processo pode não ser eficaz e suficiente para resolver a lide e satisfação e de nada adiantar o procedimento jurisdicional, portanto, tem que saltar aos olhos a necessidade do ato processual por meio de atos cautelares.
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