Processo civil
Por: nandajunglaus • 15/6/2015 • Trabalho acadêmico • 6.434 Palavras (26 Páginas) • 276 Visualizações
SINOP, 20 DE FEVEREIRO DE 2012.
LIVRO: CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL (volume 1) HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (54ª edição)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL III
RECURSOS NO PROCESSO CIVIL
Quantos são os processos existentes no Processo Civil?
- Cognição/conhecimento
Quando há um contrato que não é um título para forçar o pagamento, leva ao conhecimento do Juiz (ESTADO JUDICIARIO) através do processo legal, o Juiz converte o direito em um título através da sentença.
- Execução: compulsório
Concretude da justiça (força, compulsório) de executar/forçar o pagamento; quando há um negócio entre pessoas e esse negócio é um título (cheque, nota promissória).
- Cautelar (urgência)
Serve para amparar o objeto do litigio.
RECAPTULANDO O PROCESSO DE COGNIÇÃO/CONHECIMENTO
- Procedimento (art. 1º a 270 CPC)
Processo é o caminho, procedimento é a forma de ser o caminho. Foram criados vários procedimentos para não tratarmos de assuntos complexos nos casos simples, dependendo da complexidade aplica-se determinado procedimento, a lei que ditará qual usar.
Ex: tratar de uma reiteração de posse num processo igual a de uma execução de cheque.
Como encontrar o procedimento?
Dentro do código, por meio de exclusão.
- Procedimentos Especiais
Específicos, aqueles que a lei pode elencar. Consignação em pagamento, deposito, possessórias.
- Comum/ordinário
Residual, normas genéricas podendo aplicar a todos.
- Sumário: art.275 ao 281: simples, enxutos. Possuem regras próprias.
=
- Ordinário: art.282 ao 565: mais complexos. Regas genéricas.
- POSTULATÓRIA: postular, pleitear, pedir algo;
Autor (petição inicial, art.282, 283 CPC),
Réu (contestação (falar tudo que quiser) exceções (competência, suspeição, impedimento), reconvenção).
- PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES
São atitudes do juiz antes de iniciar a fase probatória/instrutória, afim de evitar prejuízos processuais ou utilizar do tempo processual de forma desnecessário. Serve pra evitar prejuízos.
- REVELIA SEM EFEITO ART.302 E 320 CPC: hipóteses em que o réu não contesta a ação e não toma providências; a providências a ser tomada é determinar que o autor prove as suas alegações.
- REVELIA COM EFEITO: que a além de não responder a ação (contestação) não encontram também nenhum elemento que desfaça a confissão. O juiz já faz o julgamento antecipado da lide art. 330 II CPC.
- CONTESTAÇÃO ALÉM DO MÉRITO: mérito + preliminares do art.301 CPC; intimar o autor pra manifestar art.327 CPC.
SINOP, 27 DE FEVEREIRO DE 2013.
CONTESTAÇÃO ALÉM DO MÉRITO: mérito + preliminares do art.301 CPC; intimar o autor pra manifestar art.327 CPC.
- MÉRITO + QUESTÕES PROCESSUAIS (preliminares art. 301 CPC)
Providencia: art. 327 CPC (atitude do Juiz, antes da fase probatória); intima autor em 10 dias.
DO DIREITO DO AUTOR ART. 326 CPC
- MÉRITO + FATOS NOVOS
O réu contestou a ação, temos aqui o mérito mais fatos novos
DO DIREITO DO AUTOR ART. 326 CPC
- Modificativos: modifica o direito do autor.
Ex: autor entra com ação para receber R$10.00,00 mas esquece que o réu já pagou 3.000,00, o réu contesta e modifica a ação.
- Impeditivos: fato novo que o réu apresenta que impede a ação do autor.
Ex: réu fez uma novação e autor esquece que foi feito.
- Extintivos: fato que o réu apresenta que extingue a ação do autor.
Ex: segurei o caminhão do fulano pois o mesmo não pagou o conserto.
Providência: Intima o autor manifestar em 10 dias.
- MÉRITO + PLEITEIA RETIRADA DO DIREITO/FUNDAMENTO DO AUTOR
Providência art. 325 + 5º CPC.
Caso em que o réu retira o fundamento (existência)da ação; fica sem chão. O réu entra com uma ação declaratória incidental.
Ex: autor entra com ação de reintegração de posse de uma fazenda, o réu diz que nunca houve arrendamento, mas sim uma parceria.
Verificar si o réu somente contestou a ação ou retirou ou “chão” da ação. A intenção da ação é fazer coisa julgada sobre a dúvida sobre o arrendamento ou parceria.
Ação Declaratória Incidental: Ação incidental porque foi proposta no decorrer da ação, e é declaratória porque surgiu uma duvida jurídica, isso si o réu tirar a base, o objetivo é fazer coisa julgada.
- JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO: 328, 329 CPC.
Julgamento no momento atual do processo ou conforme a posição atual;
Transigirem: concessões mutua (autor e réu) com objetivo de colocar fim a um litígio.
SINOP, 06 DE MARÇO DE 2013.
CONTINUAÇÃO 2ª FASE
- ULTIMA PROVIDÊNCIA: não havendo necessidades das anteriores (art. 331 CPC).
- Designa audiência
- Tenta conciliação
Sendo positiva a conciliação o Juiz homologará e declara terminado o processo (art. 331, §1º).
- Conciliação negativa
Não havendo a conciliação o juiz irá passar para a fase de saneamento (analisar todos os atos até então no processo). Afim de excluir, sanar todas e quaisquer irregularidades processuais. Estando tudo certo no processo até no momento do saneamento o Juiz marcará a audiência de instrução (art. 331, §§ 3º e 2º + 451 CPC).
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