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Processo civil

Por:   •  15/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  6.434 Palavras (26 Páginas)  •  276 Visualizações

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SINOP, 20 DE FEVEREIRO DE 2012.

LIVRO: CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL (volume 1) HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (54ª edição)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL III

RECURSOS NO PROCESSO CIVIL

Quantos são os processos existentes no Processo Civil?

  1. Cognição/conhecimento

Quando há um contrato que não é um título para forçar o pagamento, leva ao conhecimento do Juiz (ESTADO JUDICIARIO) através do processo legal, o Juiz converte o direito em um título através da sentença.

  1. Execução: compulsório

Concretude da justiça (força, compulsório) de executar/forçar o pagamento; quando há um negócio entre pessoas e esse negócio é um título (cheque, nota promissória).

  1. Cautelar (urgência)

Serve para amparar o objeto do litigio.

RECAPTULANDO O PROCESSO DE COGNIÇÃO/CONHECIMENTO

  1. Procedimento (art. 1º a 270 CPC)

Processo é o caminho, procedimento é a forma de ser o caminho. Foram criados vários procedimentos para não tratarmos de assuntos complexos nos casos simples, dependendo da complexidade aplica-se determinado procedimento, a lei que ditará qual usar.

Ex: tratar de uma reiteração de posse num processo igual a de uma execução de cheque.

Como encontrar o procedimento?

Dentro do código, por meio de exclusão.

  1. Procedimentos Especiais

Específicos, aqueles que a lei pode elencar. Consignação em pagamento, deposito, possessórias.

  1. Comum/ordinário

Residual, normas genéricas podendo aplicar a todos.

  1. Sumário: art.275 ao 281: simples, enxutos. Possuem regras próprias.

=

  1. Ordinário: art.282 ao 565: mais complexos. Regas genéricas.

  1. POSTULATÓRIA: postular, pleitear, pedir algo;

Autor (petição inicial, art.282, 283 CPC),

Réu (contestação (falar tudo que quiser) exceções (competência, suspeição, impedimento), reconvenção).

  1. PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES

São atitudes do juiz antes de iniciar a fase probatória/instrutória, afim de evitar prejuízos processuais ou utilizar do tempo processual de forma desnecessário. Serve pra evitar prejuízos.

  1. REVELIA SEM EFEITO ART.302 E 320 CPC: hipóteses em que o réu não contesta a ação e não toma providências; a providências a ser tomada é determinar que o autor prove as suas alegações.
  2. REVELIA COM EFEITO: que a além de não responder a ação (contestação) não encontram também nenhum elemento que desfaça a confissão. O juiz já faz o julgamento antecipado da lide art. 330 II CPC.
  3. CONTESTAÇÃO ALÉM DO MÉRITO: mérito + preliminares do art.301 CPC; intimar o autor pra manifestar art.327 CPC.

SINOP, 27 DE FEVEREIRO DE 2013.

CONTESTAÇÃO ALÉM DO MÉRITO: mérito + preliminares do art.301 CPC; intimar o autor pra manifestar art.327 CPC.

  1. MÉRITO + QUESTÕES PROCESSUAIS (preliminares art. 301 CPC)

Providencia: art. 327 CPC (atitude do Juiz, antes da fase probatória); intima autor em 10 dias.

DO DIREITO DO AUTOR ART. 326 CPC

  1. MÉRITO + FATOS NOVOS

O réu contestou a ação, temos aqui o mérito mais fatos novos

DO DIREITO DO AUTOR ART. 326 CPC

  1. Modificativos: modifica o direito do autor.

Ex: autor entra com ação para receber R$10.00,00 mas esquece que o réu já pagou 3.000,00, o réu contesta e modifica a ação.

  1. Impeditivos: fato novo que o réu apresenta que impede a ação do autor.

Ex: réu fez uma novação e autor esquece que foi feito.

  1. Extintivos: fato que o réu apresenta que extingue a ação do autor.

Ex: segurei o caminhão do fulano pois o mesmo não pagou o conserto.

Providência: Intima o autor manifestar em 10 dias.

  1. MÉRITO + PLEITEIA RETIRADA DO DIREITO/FUNDAMENTO DO AUTOR

Providência art. 325 + 5º CPC.

Caso em que o réu retira o fundamento (existência)da ação; fica sem chão. O réu entra com uma ação declaratória incidental.

Ex: autor entra com ação de reintegração de posse de uma fazenda, o réu diz que nunca houve arrendamento, mas sim uma parceria.

Verificar si o réu somente contestou a ação ou retirou ou “chão” da ação. A intenção da ação é fazer coisa julgada sobre a dúvida sobre o arrendamento ou parceria.

Ação Declaratória Incidental: Ação incidental porque foi proposta no decorrer da ação, e é declaratória porque surgiu uma duvida jurídica, isso si o réu tirar a base, o objetivo  é fazer coisa julgada.

  1. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO: 328, 329 CPC.

Julgamento no momento atual do processo ou conforme a posição atual;

Transigirem: concessões mutua (autor e réu) com objetivo de colocar fim a um litígio.


SINOP, 06 DE MARÇO DE 2013.

CONTINUAÇÃO 2ª FASE

  1. ULTIMA PROVIDÊNCIA: não havendo necessidades das anteriores (art. 331 CPC).
  1. Designa audiência
  1. Tenta conciliação

Sendo positiva a conciliação o Juiz homologará e declara terminado o processo (art. 331, §1º).

  1. Conciliação negativa

Não havendo a conciliação o juiz irá passar para a fase de saneamento (analisar todos os atos até então no processo). Afim de excluir, sanar todas e quaisquer irregularidades processuais. Estando tudo certo no processo até no momento do saneamento o Juiz marcará a audiência de instrução (art. 331, §§ 3º e 2º + 451 CPC).

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