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Processo civil

Por:   •  17/7/2015  •  Seminário  •  5.015 Palavras (21 Páginas)  •  339 Visualizações

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CODIGO DE PROCESSO CIVIL.

P1 = 08/04 P2 =04/05 12 maio – prova do livro (11 8 horas Maria)

04/02/2015

LIVRO I – PROCESSO DE CONHECIMENTO

      Jurisdição                 conceito: jurisdição é a função estatal que tem por finalidade a atuação da vontade concreta da lei, substituindo a atividade do particular pela intervenção do Estado.[pic 1][pic 2]

                                              No código de processo civil as regras processuais servem para exercício da jurisdição

Estado               Pacificação social                 obras/serviços públicos[pic 3][pic 4][pic 5]

                                              Ordem jurídica => leis             DIREITO MATERIAL é o corpo de normas que disciplina as relações jurídicas referentes a bens, relações e utilidades da vida ( exemplo: direito civil, penal, comercial, tributário e entre outros)                                                     DIREITO PROCESSUAL é o complexo de normas e princípios que regem o exercício conjugado da jurisdição pelo Estado-juiz da ação do demandante e da defesa, pelo demandado.  Através do direito de ação o Estado assumiu os problemas das partes e julga o caso concreto para não haver a auto-tutela. O processo material e processual devem andar juntos para haver a justiça. [pic 6][pic 7]

RELAÇÃO JURISDIÇÃO/ DIREITO DE AÇÃO: a jurisdição pelo estado faz despertar um direito de ação que seja capaz de fazer valer de modo integral o direito material.

 Vias alternativas a atividade do Estado, arbitragem e conciliação ( apenas para Direito patrimonial e disponível ).

Livro II – processo de execução

Livro III – processo cautelar

Livro IV – procedimento especial

Livro v – atos dos dispositivos transitórios.

 09/02/2015

JURISDIÇÃO E O CPC

Art. 1º Jurisdição una: o código de processo civil separa as jurisdições penal, trabalhista, eleitoral e entre outras. Mas haverá algumas exceções.

-DIFERENÇA =>contencioso: como aquela que o Estado compõe os litígios, substituído as vontades das partes Art. 1 e 1.102 .

                     =>voluntaria: Art. 1.103 a 1.210: “também chamada de administração publica de interesses privados”. A jurisdição voluntária características por trata de negocio privado que necessita integração pelo juiz, para ter validade – não tem lide. Por exemplo, o casamento.

- JUÍZES E TRIBUNAL: conforme a jurisdição de cada juiz ou tribunal terá a sua competência especifica.

-TERRITÓRIO NACIONAL: a jurisdição será em todo território nacional, sendo ele limite. Mas poderão os estados estrangeiros e diplomatas não seguir as normas nacionais, deste que esteja exercendo atos públicos entre os Estados.

-CONFORMAÇÃO  C/ AS DISPOSIÇÃO DO CÓDIGO: o código de processo civil deve seguir as orientações/princípios da constituição federal.

ART. 2º => principio da demanda/inércia: o juiz não atuara, sem inicio da demanda da ação. Exceções: inventário, exibição de testamento, arrematação de bens de herança jacente.

-CONFLITO DE COMPETÊNCIA: ART.116 Negativo: nenhuns dos juízos querem aceitar a ação. Positivo: os dois juízes querem pegar a ação.

-Incidente uniformização de jurisprudência: ART. 476

=> dever da parte

=> dever do juiz

ART. 3º E 267; VI => DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO:

  • Possibilidade jurídica pedida (267 VI): é a exigência de compatibilidade do pedido com a ordem jurídica.
  • Interesse processual (art. 3º): é o interesse que vela a alguém a procurar uma solução judicial, sob pena de, não o fazendo, ver se na contingência de não poder satisfazer sua pretensão.
  •  Legitimidade (art. 3): é condição vinculada ao elemento subjetiva da demanda, se referi a qualidade (autor ou réu), para estar em juízo como demandante ou demandado.

Art. 6º: “Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL => legitimidade para o processo                                     => ORDINÁRIO: quando a coincidência entre a legitimação e o titular do direito =>EXTRAORDINÁRIO: (substituição processual: a invocação de direito alheio, propondo o substituto à ação em nome próprio) X (substituição representante: o represente atua em nome do representado, invocando o direito dele)

Art. 4º CPC – ação declaratória: o autor estar interessado em apenas declara a existência ou a inexistência de um direito.

Art. 5º CPC ação declaratória incidental: No prazo da contestação qualquer das partes poderá requer ADI para analisar fato que comprometa o julgamento da lide. Primeiro será analisado a ADI com força de coisa julga material, depois a ação principal.

DAS PARTES E DOS PROCURADORES:

  • Conceito Partes: parte é quem pedi, e contra quem se pedi tutela jurisdicional.
  • Conceito Procurador: procurador da parte, nos termos dos artigos 36 ao 40 é advogado, considerado pela constituição federal como indispensável a administração da justiça, salvo em casos específicos.
  • Capacidade processual (gênero) => capacidade de ser parte (art. 7, toda pessoa)

                                                          =>capacidade postulatória (advogado e MP)

CAPACIDADE DE SER PARTE => toda pessoa no exercício de seus Direitos

                                                 =>representados: absolutamente Incapazes.

                                                 => assistidos: relativamente Incapazes.

                                   =>Tutores: menor quando falecimento dos pais

                                                  =>Curadores: para enfermos mentais:[pic 8]

  • De. Mentais
  • Ébrios habituais
  • Dependentes químicos
  • Curador especial (art.9º): capacidade postulatória.
  • Cônjuges => autorização de um para outro quando? Sim, quando tratar de direitos reais imobiliários (artigo 10).
  • Pode supri de alguma forma?Sim, desde que um cônjuge recuse assina sem nenhum motivo aparente ou na falta do outro (art. 11). Também serão representados ativos e passivamente os entes citados no art.12.

PARTES E PROCURADORES

DEVER DAS PARTES:

Art. 14: Probidade, Urbanidade, Boa Fe.

Inciso V: cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços á efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.

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