Processo civil
Por: Ronaldosouza08 • 11/9/2015 • Abstract • 1.529 Palavras (7 Páginas) • 290 Visualizações
Agravo Interno: Cabimento (art. 557, §1º e art. 545): cabe contra decisão monocrática do relator. Prazo: 5 dias. Não admite preparo. Procedimento: o código não prevê a forma, a petição simples que ataca a decisão o relator, a qual chega nas mãos do relator e ele poderá se retratar. Não sendo caso de retratação, o relator apresentará o recurso em mesa para a turma julgar.
Agravo em recurso especial/ RExt.: Cabimento (art. 544). Prazo: 10 dias. Não admite preparo. Procedimento: a interposição será endereçada ao Presidente/Vice-Presidente do próprio Tribunal, e ele fará o 1º juízo e admissibilidade, se este for negativo, contra essa decisão denegatória caberá o agravo em recurso especial para o presidente, o qual não farpa juízo de admissibilidade. Abrirá vista para contrarrazões e sobe para o STJ.
Embargos de declaração: Cabimento (art. 535): contra qualquer tipo de decisão. Prazo (art. 536): 5 dias. Não admite preparo.
Efeitos (art. 538): Interruptivo: não tem em outros recursos. Os embargos interrompe o prazo para outro recurso. O prazo volta a correr por inteiro. Será julgado pelo mesmo juiz que proferiu a decisão, mesmo se for reconhecido que os embargo são protelatórios, o juiz aplicará a multa, não pode ser retirado o efeito interruptivo. Suspensivo: dependerá do recursos principal. Se o recurso principal tiver efeito suspensivo os embargos também terá. Exemplo: art. 520. Modificativo:os embargos não possui, pois ele não reforma a decisão, apenas esclarece.
Exceção (quando há efeito modificativo): sentença procedente – o réu apresenta embargos e alega omissão, o juiz analisa e está prescrito, nesse caso altera o resultado para o julgamento. Não existe duplo grau de jurisdição.
Protelatório (art. 538, parágrafo único): só para ganhar tempo – multa de 1%. A parte inconformada pode apresentar outro embargos, se o juiz achar que é protelatório de novo aplica multa de 10%.
Embargos infringentes: Cabimento (art. 530): contra acórdão não unânime. Reforma a sentença de mérito em grau de jurisdição. Julga procedente ação rescisória.
Súmula 169, 255 e 390 STJ e 211, 294, 597 STF
Se o acórdão for de um agravo de instrumento ou retido, contra decisão interlocutória de 1ª instância abe embargos infringentes pois o art. fala em “grau” de apelação, neste caso o agravo é como se fosse apelação.
Julga o agravo e reforma a decisão interlocutória não unânime, caberá embargos infringentes quando for matéria de mérito – Súmula 255 STJ.
Mandado de segurança não admite embargos.
STJ e STF não julga embargos infringentes.
Só os tribunais julgam ação rescisória, cada um é julgado em seu próprio tribunal.
Finalidade: tentar convencer que o voto vencido deve prevalecer sobre o voto da maioria.
Fundamentação livre. Prazo: 15 dias.
Procedimento: apresentado os embargos, irá para o relator do acórdão, esse relator é um dos que votaram. Abre vista para apresentar contrarrazões e, em seguida, faz o juízo de admissibilidade, podendo rejeitar por decisão monocrática, ou admite os embargos e manda para o julgamento. Irá julgar conforme o regimento interno de cada tribunal. Recomenda-se que o relator seja trocado por outro membro da câmara, o qual não tenha participado da votação do acórdão.
Se o acórdão tiver divergência parcial: os embargos ficarão restritos apenas a parte em que houve a divergência. A divergência que autoriza os embargos é no dispositivo do acórdão, e não na fundamentação, ou seja, a discordância na fundamentação não importa.
Recurso Ordinário: Cabimento: contra ato de autoridade, acórdão denegatório de mandado de segurança decidido em única instancia. Pelos Tribunais o 2º grau – STJ - art. 105, II, b CF. Pelos Tribunais especiais – STF – art. 102, II, a CF.
O julgamento feito nos tribunais é de única instância. Se for procedente o mandado de segurança cabe recurso especial. Quem julga é o juiz federal de 1ª instância, profere sentença e contra essa sentença só cabe recurso ordinário para o STJ.
Recurso especial/extraordinário: características comuns (art. 102, III e 105, III CF): esgotamento das causas decididas das instancias ordinárias – 2ª instancia foi proferida decisão monocrática, a qual violou lei federal não pode entrar direto com o REsp, pois precisa esgotar as instâncias , caberá contra a decisão monocrática o agravo interno, o qual será julgado e profere o acórdão, e contra ele poderá caber REsp/RExt, se ainda couber outro recurso contra esse acórdão tem que esgotar para apresentar o REsp.
Súmula 281 STF. Súmula 207 STJ.
Acórdão não unânime de 2ª instancia, que reformou sentença de mérito em grau de apelação, se violar lei federal, deve entrar primeiro com os embargos infringentes e depois com o REsp.
STJ é pela 2ª instancia. STF é por qualquer instancia.
No juizado especial não cabe REsp, não há 2ª instancia, só colégio recursal, só caberá contra acórdão o RExt – art. 102, III CF.
Prequestionamento: o STJ/STJ só irão julgar se houver o prequestionamento, caso contrario não será julgado.
A questão já deve ter sido discutida/enfrentada/julgada no acórdão, contra o qual foi apresentados os recursos.
Não pode levantar o REsp/RExt questão nova, que não foi discutida no acórdão.
Prazo e preparo – art. 508: 15 dias e ambos tem preparo, ou seja, custas.
Juízo de admissibilidade – art. 541, 542
Reexame de fatos/Provas (súmula 282 STF 5 e 7 STJ): recursos de fundamentação vinculada, ou seja, não basta que a parte tenha perdido a ação, precisa de prejuízo especifico previsto em lei. Em regra, não serve para reexame de fatos/provas, nem erros de interpretação de contratos, fatos/provas. Analisam somente questões de direito e não serve para corrigir injustiças. Não tem efeito suspensivo.
Retidos (art. 542, §3º): dependendo ficarão retidos, só será julgdo em razão de outro REsp/RExt.
Prazo: 15 dias
Tem preparo – art. 508
Juízo de admissibilidade – art. 541, 542
Recurso especial: STJ tem o papel de uniformizar a lei federal, defendê-la.
Cabimento – art. 105, III CF. Acórdão dos tribunais de 2º grau:
I- contrariar lei federal. (o STJ que dá a ultima palavra referente a lei federal)
II- julgar válido ato de governo local contestando em face de lei federal. ( o ato não é de lei estadual, pois ai é competência do STF)
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