Processo civil
Por: Leila Carvalho • 18/11/2015 • Trabalho acadêmico • 1.306 Palavras (6 Páginas) • 280 Visualizações
COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
EFEITOS DA CITAÇÃO
a) Processuais:
a.1) Prevenção do Juízo: É o juiz previamente competente para julgar o caso. Quando houver causas que se relacionem entre si e fluirão os Mesmos efeitos a ambas as partes, deve ser julgado pelo mesmo juiz. A conexão é o fenômeno que irá resultar na modificação de competência, ou seja, as ações se relacionam por terem elementos comuns entre elas, às partes, as causas de pedir ou o pedido. De acordo com o Art. 106, em comarcas que houver mais de um juiz, o juiz provento será aquele que proferir o primeiro despacho. De comarcas diferentes, segundo o artigo 219, o juiz prevento será aquele que determinar a primeira citação.
a.2) Indução a Litispendência: é a lide pendente. Quer dizer que quando o autor ajuizar um processo contra o réu, o réu não poderá ajuizar uma mesma ação contra o autor, isso porque há uma lide em andamento, em pendência. Se eu tiver duas ações iguais, uma será extinta por haver uma litispendência. O que determina qual das lides permanecerá, será aquele em que o réu for citado primeiro. Isso evita que tramitem dois ou mais processos iguais para juízes iguais ou diferentes. Se A ajuíza B e cai na 3ª vara, e o juiz não forem do agrado do autor, ele não poderá, em hipótese alguma, ajuizar a mesma lide com intenção se cair em outra vara. Se, porém B ajuizar ação idêntica contra A, e B já estava citado, a ação será extinta.
a.3) Contrato de Devedor em Mora: é o atraso injustificado. O devedor em mora acontece quando há atraso no processo, nos custos processo, nos contratos. Só constitui em mora, se devedor não tiver constituído outra forma de eximir a dívida.
a.4) Interrupção da prescrição: Art. 202 CC
a.5) Litigiosidade da coisa: Em um processo, o bem não perderá sua litigiosidade caso o réu venha a se alienar da mesma, caso essa bem já esteja arrolado em um processo. De forma Material, a sentença produzirá efeito dentro e fora do processo, atingindo até, o adquirente do bem alienado pelo réu.
a.6) Contagem de prazo para defesa do réu: Art. 241 CPC I ao V
* O prazo para defesa do réu passa a ser contada do dia seguinte a juntada dos comprovantes de citação aos autos, ou seja, o dia da juntada não conta como prazo e sim, a partir do dia seguinte.
* Se a juntada for seguida de um dia útil, o dia seguinte começa a contar o prazo, a contrário senso, o dia seguinte será desprezado e o primeiro dia útil vindouro, será o inicio do prazo. Assim, o TI (termo inicial) começará, obrigatoriamente, no primeiro dia útil após a juntada dos comprovantes aos autos. O prazo será de 15 dias. O TF (termo final) se dará quinze dias após o inicio da contagem, a saber, se o ultimo dia cair em um final de semana ou feriado, postergar-se-á esse prazo até o primeiro dia útil seguinte. Assim, tanto para inicio quanto para o fim, só se levarão em conta os dias úteis.
a.7) Intimação: são os meios adequados para dar ciência às partes para que façam ou deixem de fazer suas defesas.
* Regra: Pelo diário de Justiça:
- Data da disponibilidade: a matéria se disponibiliza em um dia, mas não se leva em conta para o prazo.
- Data da Publicação: um dia após a disponibilidade, há a publicação. A partir da publicação começará a se contar o prazo para defesa. Válidos para ambos os casos somente para TI e TF somente dias úteis.
Ex: Data da disponibilidade 10.04.14 / Data Publicação: 11.04.14 (começa aqui a contagem)
* Pelo correio onde não há diário: após o dia da juntada começar-se-á a contagem.
* Pessoalmente: quando não houver nem diário nem correio:
- Depoimento de parentes
- Determinação do juiz
Prazo começa a contar da juntada dos protocolos aos autos.
Ler artigos: 213 até 233 (citação)
234 até 242 (citação)
177 até 192
INTIMAÇÃO:
Em regra geral, intimação se dá através do diário de justiça e vem contido nela:
- Nome das partes (autor e réu)
- Nome dos advogados
- Conteúdo ao ato
Correio: geralmente em lugares onde não há publicação em diário, avisa-lhe com carta com aviso de recebimento. Quando o protocolo de recebimento for juntado aos autos, começa-se a contagem a partir do dia seguinte.
Pessoalmente: Usado geralmente para ministério público, procuradores da união.
Eletrônica: Acesso as postagens de intimação on line.
DEFESA DO RÉU: o réu tem o prazo de quinze dias para apresentar sua defesa. A defesa é um dever e um ônus: o réu não é obrigado a se defender.
Revelia: o réu poderá permanecer inerte sem apresentar nenhum tipo de manifestação, isso provoca a revelia, podendo o juiz julgar antecipadamente a lide, sobe às causas da revelia que seria a presunção da veracidade ao autor. Exceto para casos de paternidade, o juiz ai não poderá presumir que alguém é filho ou pai de outrem. Dependendo do direito envolvido, teremos ou não a revelia, a presunção da verdade.
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