Processo civil
Por: adavilton • 25/11/2015 • Artigo • 1.186 Palavras (5 Páginas) • 291 Visualizações
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. Lide/litígio (conflito de interesses qualificados por uma pretensão resistida)
. Interesse (satisfação de uma necessidade);
. Pretensão (a exigência de subordinação de um interesse alheio a um interesse próprio);
. Conflito de interesses (quando um ou mais de um sujeito procura usufruir o mesmo bem);
. Bens da vida (coisas ou os valores necessários ou úteis à sobrevivência do homem);
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A jurisdição
. (Dizer o direito) caracteriza-se como o poder do Estado, nas suas atividades soberanas, de formular e fazer atuar a regra jurídica concreta, por força do direito vigente, disciplinando determinada situação jurídica conflituosa;
. A função jurisdicional só atua diante de casos concretos de conflitos de interesses (lide ou litígio) e, sempre na dependência da invocação dos interessados;
. Características: Secundária, instrumental, declarativa ou executiva, desinteressada e provocada
. Secundária: o Estado realiza coativamente uma atividade que deveria ter sido primariamente exercida, de maneira espontânea, pelos próprios sujeitos da relação jurídica submetida à decisão;
. Instrumental: objetivo principal é dar a atuação prática às regras do direito, impondo-se à obediência dos cidadãos;
. Declarativa/executiva: tão somente exercita a vontade da lei em vigência, anteriormente ao pedido de tutela jurídica estatal feito pela parte no processo;
. Desinteressada: observa a aplicação da lei, em relação as vontades dos sujeitos da reação jurídica em juízo;
. Provocada: permanece inerte até que se faça conhecida da lide.
Objetivo da jurisdição: “o fim do processo é a entrega da prestação jurisdicional, que satisfaz à tutela jurídica”.
Princípios fundamentais:
- O princípio do juiz natural –
. CF- ( art.5, inciso XXXVII) “ Não haverá juizo ou tribunal de exceção;
. Só pode exercer a jurisdição (dizer o direito) aquele órgão que a CF atribui o poder jurisdicional;
. O legislador ordinário não pode criar juízes ou tribunais de exceção, para julgar certas causas;
. Tem que existir um juiz pré-estabelecido para julgar o fato.
b) O princípio da investidura:
. A jurisdição somente pode ser exercida por juízes regularmente investidos, providos em cargos de magistrados e efetivo exercício.
c) O princípio da improrrogabilidade:
. São os limites do poder jurisdicional, cada justiça especial ( STM,STE e STT) e justiça comum ( Federal e Estadual), são traçados pela CF. Não é permitido ao legislador ordinário alterá-los, nem para reduzi-los nem para ampliá-los
d) O princípio da indeclinabilidade:
. Tem a obrigação de prestar a tutela jurisdicional, não pode recusar-se, quando legitimamente provocado. Trata-se do dever legal de responder a invocação da tutela constitucional assegurada pela CF.
e) O princípio da indelegabilidade:
. Não pode o juiz ou qualquer órgão jurisdicional delegar a outros o exercício da função que a lei lhes conferiu.
. Intuitu personae
f) O princípio da aderência territorial:
. Todo juiz ou órgão judicial tem circunscrição territorial dentro da qual exerce suas funções jurisdicionais, que pode ser a comarca, o Estado, o Distrito Federal ou todo o território nacional, conforme disposto na CF e nas leis de organização judiciária.
. Rege o ato e o dia do fato
g) O princípio da inércia:
. O poder judiciário não poderá agir por iniciativa própria (art. 2º-NCPC)
Art. 2°. Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional, senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.
Na jurisdição contenciosa, são exceções ao princípio da inércia: o inventário de ofício (art. 982 do CPC, verdadeiro processo que o juiz instaura de ofício), as medidas cautelares ex offício (art. 797 do CPC - medidas, mas não processos); a decretação da falência no curso do procedimento da recuperação judicial (nova LF - Lei n. 11.101/2005 - arts. 53, 56, § 4°, 61, § 1°, 72, parágrafo único, e 73), além do habeas corpus de ofício (CPP, art. 654, § 2°) e a execução trabalhista (CF, art. 114, VIII).
. O princípio é mitigado na jurisdição voluntária (arts. 1.129, 1.142 e 1.160) – ( Inventário)
h) O princípio da unidade:
. O poder judiciário é único e soberano;
. Qualquer dos vários órgãos ligados ao poder judiciário que solucione o conflito, manifestará à vontade estatal única.
Jurisdição Civil
A jurisdição, como poder ou função estatal, é “una” e abrange todos os litígios que se possam instaurar em torno de quaisquer assuntos de direito.
Jurisdição contenciosa e voluntária
. Jurisdição contenciosa:
. São litígios( réu, autor)
. É aquela que o Estado desempenha na pacificação ou composição dos litígios. Pressupõe controvérsia entre as partes ( lide), a ser solucionada pelo juiz .
Art.5º, inciso XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
. Jurisdição voluntária:
. Requerente/Requerido
. Estado faz a administração do direito;
. Só é jurisdição voluntária se o Estado estiver presente;
. Não há lide nem partes, mas apenas negócio jurídico-processual envolvendo o juiz e os interessados.
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