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Processo civil

Por:   •  2/12/2015  •  Resenha  •  995 Palavras (4 Páginas)  •  187 Visualizações

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Agravo de Instrumento nº **********

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

Agravante: MICROLAB - ME

Agravado: JORDAN & JORDAN

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão, cuja cópia se encontra às fls. **/**, que determinou a penhora online de ativos financeiros de titularidade da agravante.

A agravante alega que o valor depositado destina-se ao pagamento do 13º salário de seus funcionários, solicitando, assim, que a penhora recaia sobre outros bens, quais sejam: o estoque de mercadorias da empresa (medicamentos), apresentando robusta documentação comprovando suas alegações.

O pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso foi deferido apenas e tão-somente para suspender o levantamento da quantia alcançada por bloqueio online (fl. **).

A agravada ofereceu resposta (fls. **/**), insistindo na manutenção a r. decisão agravada.

É o relatório.

1. Trata-se de ação de execução promovida por JORDAN & JORDAN contra MICROLAB – ME, lastreada duplicata, objetivando o recebimento do valor de R$20.000,00.

A realização de bloqueio online de ativos financeiros em nome da executada restou integralmente frutífera, sendo certo que restou constrito o valor de R$20.000,00, de titularidade da agravante (fls. **/**).

A agravante requereu o desbloqueio do valor, aduzindo que se destina ao pagamento do 13º Salário de seus funcionários.

O MM Juízo da causa, ao analisar o pedido, proferiu a r. decisão agravada, determinando “a manutenção da penhora realizada”.

2. A agravante pleiteia a reforma da r. decisão agravada, para declarar ineficaz o bloqueio na conta n.º ****** vinculada à agência ****-* do Banco do Brasil, nomeando bens à penhora.

3. Reforma-se a r. decisão agravada.

3.1. Após o advento da LF 11.382/2006, a prerrogativa de indicação de bens à penhora é do credor (CPC, art. 652§ 2º) e a penhora de dinheiro, em espécie, ou em depósito ou aplicação em instituição financeira ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência (CPC, Art. 655, caput e I, CPC).

LF 11.382/06 estabeleceu a possibilidade de constrição de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, por meio eletrônico, a denominada penhora on-line (CPC, art.655, caput), atribuindo ao executado (CPC, art. 655§ 2º) o ônus da comprovação da origem alimentar do saldo bancário assim penhorado ou que este está revestido de outra forma de impenhorabilidade, para se beneficiar da impenhorabilidade referida nas hipóteses dos incisos IV e X, do art. 649, do CPC, ou seja, a impenhorabilidade absoluta do saldo bancário por ser constituído por vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento da família, os ganhos do trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal ou até o limite de 40 salários mínimos da quantia depositada em caderneta de poupança.

Como explica Humberto Theodoro Júnior: “A reforma da Lei nº 11.382/2006 consagra, no Código, a denominada penhora online, por meio da qual o juiz da execução obtém, por via eletrônica, o bloqueio junto ao Banco Central, de depósitos bancários ou de aplicações financeiras mantidas pelo executado. (...) Embora o dispositivo legal afirme que o juiz poderá indisponibilizar o saldo bancário a ser penhorado, o correto é que isto se dê. Sem o bloqueio prévio, não se terá segurança para realizar a penhora depois da informação do Banco Central. Para que a constrição seja eficaz é indispensável, portanto, o imediato bloqueio da quantia necessária. De posse da informação sobre o bloqueio, o escrivão providenciará a lavratura do termo de penhora, procedendo-se, em seguida, a intimação do executado, pelo oficial de justiça, na forma do art. 652, §1º. Se o devedor tiver procurador nos autos, a intimação será realizada em sua pessoa. Caso contrário, será feita pessoalmente ao executado (art. 652, §4º).”(“A Reforma da Execução do Título Extrajudicial Lei nº 11.382, de 06 de dezembro de 2006”, Forense, 2007, RJ, p. 76/77, item 30.1).

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