TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

Processo civil - execução - introdução

Por:   •  7/4/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  5.954 Palavras (24 Páginas)  •  233 Visualizações

Página 1 de 24

Processo Civil IV

Execução

  1. Direito potestativo e execução:

O direito potestativo é direito de criar, alterar ou extinguir situações jurídicas que envolvam outro sujeito. O direito potestativo efetiva-se normativamente: basta a decisão judicial para que ele se realize no mundo ideal das situações jurídicas.

GIUSEPPE CHIOVENDA: considerava o direito potestativo como direito-meio: o direito potestativo é um meio de remover um direito existente ou é um instrumento de um direito-possível que aspira surgir; é esse direito existente ou possível que impõe ao direito potestativo seu caráter, patrimonial ou não, e o seu valor.

Direitos a uma prestação podem ser esses direitos possíveis; o direito potestativo é, na linguagem chiovendiana, “tentáculo” desse “direito possível”.

A efetivação de um direito potestativo pode gerar um direito a uma prestação.  A situação jurídica criada após a efetivação de um direito potestativo pode ser exatamente um direito a uma prestação (de fazer, não fazer ou dar).

Obs.: A efetivação de um direito potestativo pode fazer nascer um direito a uma prestação, cuja efetivação é indispensável a prática de atos materiais de realização da prestação devida.

  1. Conceito de execução:

Executar é satisfazer uma prestação devida. A execução pode ser espontânea, quando o devedor cumpre voluntariamente a prestação, ou forçada, quando o cumprimento da prestação é obtido por meio da prática de atos executivos pelo Estado.

Obs.: Nomenclaturas diversas – art. 646; art. 273, § 3° (efetivação tutela = execução); art. 475, “i” (cumprimento da sentença = execução). Nomenclatura dada para acabar com a dualidade de processos (a dualidade de processo era regra e passou a ser exceção).

  1. Formas de Execução:

Há duas técnicas processuais para viabilizar a execução de sentença:

  1. Processo autônomo de execução: a efetivação é objeto de um processo autônomo, instaurado com essa preponderante finalidade.

Obs.: Obrigatoriamente – Política processual (Ex. execução contra a Fazenda Pública); e, Título extrajudicial.

Ainda remanesce o processo autônomo de execução de sentença para as hipóteses de sentença penal condenatória transitada em julgado, de sentença arbitral, de sentença estrangeira homologada pelo STJ e do acórdão que julgar procedente revisão criminal (CPP, art. 630).

  1. Fase de execução / fase procedimental: a execução ocorre dentro de um processo já existente, como uma de suas fases.

Obs.: É a regra {Ex. Títulos executivos judiciais (nem todo título executivo judicial é fase procedimental)}

No que tange tal assunto, devemos nos atentar a algumas observações:

Obs.: Princípio do sincretismo processual – dado pela doutrina, busca no mesmo processo a fase de conhecimento e a fase de execução.

  1. Já vinha sendo trabalhado no Processo Civil brasileiro (Ex.: CDC – regra de processo coletivo com execução por fase procedimental).
  2. Art. 461 – 1994 / art. 461-A – 2002: o art. 461 só se aplicava às obrigações de dar e de fazer.
  3. Lei 11.232/2005: obrigação de fazer (concretizou a obrigação)

  1. Sistemática atual:

Existe duas sistemáticas:

  1. Títulos extrajudiciais = processo autônomo de execução

  1. Títulos judiciais (art. 475-N/) – Regra: fase procedimental; Exceção: processo autônomo de execução.
  1. Execução imprópria:

A pratica de alguns atos jurídicos, realizados com o objetivo de documentar algumas decisões ou dar-lhe publicidade e eficácia, é chamada, por alguns doutrinadores, de execução imprópria. É o que acontece com o registro de sentenças de usucapião, anulação de casamento ou divórcio. Apenas em sentido muito amplo poderiam ser considerados atos executivos, já que não atuam sobre a vontade do indivíduo.

  1. Classificação da execução / modos de efetivação:

6.1- Execução comum e execução especial:

A execução pode se distinguir-se de acordo com o seu procedimento. Há procedimentos executivos comuns, que servem a uma generalidade de créditos, como é o caso do procedimento da execução por quantia certa previsto no CPC; e há os procedimentos executivos especiais, que servem à satisfação de alguns créditos específicos, como é o caso da execução de alimentos e da execução fiscal.

Obs.: A distinção tem relevância, por exemplo, no estudo da cumulação de execuções.

6.2- Execução fundada em título judicial e execução fundada em título extrajudicial:

Atualmente, varia o procedimento a depender do título executivo. Se o título for judicial, aplicam-se as regras do cumprimento de sentença (fase procedimental – arts. 475-J a 475-R do CPC). Sendo, por sua vez, extrajudicial o título executivo, a execução é disciplinada pelas normas contidas no Livro II do CPC, com procedimento ditado a partir do art. 652.

6.3- Execução direta e execução indireta:

A execução forçada pode ocorrer com ou sem a participação do executado. A depender do tipo de providência executiva pelo magistrado na sua decisão é que se pode estabelecer uma diferença entre a decisão executiva e a decisão mandamental.

É pertinente no estudo deste capitulo, fazer algumas distinções:

  1. Decisão executiva: é aquela que impõe uma prestação ao réu e prevê uma medida coercitiva direta, que será adotada em substituição à conduta do devedor. Assim, podemos falar em execução direta.

a.1) Execução direta ou por sub-rogação: é aquela em que o Poder Judiciário prescinde de colaboração do executado para a efetivação da prestação devida e, pois, promove uma substituição da sua conduta pela conduta do próprio Estado-juiz ou de terceiros. Em outras palavras, na execução direta, as medidas executivas são levadas a efeito mesmo contra a vontade do executado.Devemos salientar ainda, os meio de sub-rogação: a) o desapossamento, que se realiza pela busca e apreensão, muito utilizado para a efetivação de dever de entregar coisa; b) transformação, que ocorre quando uma obrigação de fazer transforma-se em obrigação de pagar quantia; e, c) expropriação, meios de conversão de coisa em dinheiro (adjudicação, alienação por iniciativa particular, alienação em hasta pública ou usufruto forçado).

...

Baixar como (para membros premium)  txt (42 Kb)   pdf (236.2 Kb)   docx (37.3 Kb)  
Continuar por mais 23 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com