Processo civil - regimentos internos
Por: Lara Margatto • 5/9/2017 • Trabalho acadêmico • 3.713 Palavras (15 Páginas) • 238 Visualizações
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO PARANÁ
ESCOLA DE DIREITO
CURSO DE DIREITO
LARA DE SOUZA MARGATTO
QUESTIONNARIO A RESPEITO DOS REGIMENTOS INTERNOS DOS TRIBUNAIS
TOLEDO
2015
REGIMENTO INTERNO DO STF:
1 – O que é e qual a função da Súmula Vinculante?
A Súmula Vinculante é uma decisão normativa sintetizada do entendimento do Supremo Tribunal Federal, de matéria constitucional, que obriga todos os órgãos da Administração Pública e do Poder Judiciário a atuarem conforme seus parâmetros. Segundo o Artigo 103-A, da Constituição Federal, "o Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei". A respeito da função da Súmula Vinculante, preceitua o parágrafo 1º do art. 103-A que "a súmula terá por objetivo a validade, a interpretações e a eficácia de normas determinadas, acercas das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grava insegurança jurídica e relevante multiplicações de processos sobre questão idêntica". Portanto, entende-se como função precípua da Súmula Vinculante, após a solução dos conflitos, a uniformização das decisões em situações semelhantes. Tornando o processo mais célere, como manda a Emenda 45º da Constituição Federal Brasileira.
2 – Quais são os repositórios oficiais de jurisprudências?
Conforme o Artigo 99º, incisos I e II, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal "são repositórios oficiais da jurisprudência do Tribunal:
I – o Diário da Justiça, a Revista Trimestral de Jurisprudência, a Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal, e outras publicações por ele editadas, bem como as de outras entidades, que venham a ser autorizadas mediante convênio; RISTF: art. 32 e incisos (Comissão de Jurisprudência).
II – para períodos anteriores, as seguintes publicações: Supremo Tribunal Federal – Jurisprudência (1892 – 1898); Revista do Supremo Tribunal Federal; Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a primeira e a última editadas pela Imprensa Nacional. tórios Oficiais (Art. 99 do Regimento Interno do STF) Diário da Justiça (DJ) Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal Revista do Supremo Tribunal Federal (RSTF) Revista Trimestral de Jurisprudência (RTJ) Súmula Vinculante Súmula da Jurisprudência Predominante do STF Supremo Tribunal Federal – Jurisprudência (1892 – 1898).
3 - Explique as hipóteses de cabimento e os requisitos para o Agravo Regimental.
Segundo o Supremo Tribunal Federal “o Agravo Regimental é um Recurso ao plenário ou a uma turma contra despacho de ministro. Cabe quando a decisão do ministro negar um recurso apresentado." O Artigo 317º do Regimento Interno do referido tribunal narra que: " Ressalvadas as exceções previstas neste Regimento, caberá agravo regimental, no prazo de cinco dias de decisão do Presidente do Tribunal, de Presidente de Turma ou do Relator, que causar prejuízo ao direito da parte". Ainda a respeito das hipóteses de propositura, Nelson Nery Júnior admite que sejam quatro as formas previstas no Código de Processo Civil Brasileiro em vigor, deste recurso.
- A primeira delas prevista no Art. 120, que narra: "Poderá o relator, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, seja sobrestado o processo, mas, neste caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. Parágrafo único. Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada, o relator poderá decidir de plano o conflito de competência, cabendo agravo, no prazo de cinco dias, contado da intimação da decisão às partes, para o órgão recursal competente. Discutindo a respeito do conflito de competência;
- A segunda, presente no Art. 532, do Código de Processo Civil, discorre que "da decisão que não admitir os embargos caberá agravo, em 5 (cinco) dias, para o órgão competente para o julgamento do recurso";
- A terceira, conforme o Artigo 545 narra que "da decisão do relator que não conhecer do agravo, negar-lhe provimento ou decidir, desde logo, o recurso não admitido na origem, caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 557." (Agravo de instrumento em recurso especial ou recurso extraordinário); e
- A quarta, prevista no art. 557, § 1º trata dos demais recursos decididos monocraticamente.
Os requisitos do Agravo Regimental são vistos em duas hipóteses de não-conhecimento do recurso (juízo de admissibilidade):
a) Recurso manifestamente inadmissível (situação identificável quando no caso concreto é perceptível a falta de um ou mais pressupostos de admissibilidade recursal);
b) Recurso manifestamente prejudicado (situação verificável pela evidente perda superveniente do objeto de recurso em razão de ato ou fato superveniente);
REGIMENTO INTERNO DO STJ:
1 – Explane sobre a Reclamação ao STJ.
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