Processo penal - Introdução
Abstract: Processo penal - Introdução. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: vitoria1412 • 11/12/2014 • Abstract • 2.716 Palavras (11 Páginas) • 237 Visualizações
AULA 01. 28/07/14 - Introdução
a) Noções Introdutórias: no México em 1917 existiu o primeiro documento para proteger o trabalhador e dela se originou o Tratado de Versalhes, que veio a ser a Organizaçao Internacional do Trabalho. Em seguida veio a Constituicao alemã em 1919 (polaca), onde veio a ser um estado social democratico.
b) No Brasil:
- 1907: criou os conselhos permanentes de conciliação e arbitragem (Lei 1637/1907)
- 1922: tribunais rurais em SP.
- 1932: criou-se as juntas de conciliação e julgamento. Conforme o Decreto Lei 2231/1932 esse orgãos não eram considerados do poder judiciario e sim do executivo. O ministro do trabalho tinha direito de carta votatoria, podia avocar um caso e fazer o julgamento, ou seja, era uma questao administrativa e nao jurisdicional. Se naquela epoca houvesse um acidente de trabalho, o mesmo seria discutido na justiçao comum, justiça civel.
- 1934 (CF): epoca do getulio, que explode a legislação social, que começam as regras pro trabalhador, beneficios. A justica do trabalho ainda era vinculada ao poder executivo e tinha funcao de dirimir a relacao de empregados e empregadores.
- 1937: manteve as mesmas condicoes da anterior. Em 1939 veio um dreceto lei 19237/39 e organizava a justiça do trabalho. A justica do trabalho tornou-se autonoma, nao era vinculada ao poder executivo e nem ao judiciario.
- 1943: Consolidacao da Lei do Trabalho - CLT, nada mais é que a conjugacao de todas as leis e normas trabalhistas. (Art. 643 a 910)
- 1946 (CF): periodo pós guerra, advindo novo diploma, passando a justiça do trabalho para o poder judiciario. Naquela epoca o art 94 estabelecia que os os orgaos do poder judiciario seriam tribunal superior do trabalho, tirbunais regionais do trabalho e juntas de conciliacao e julgamento.
- 1967: manteve as mesmas regras do antecedente.
- 1988 (CF): art 111 a 116, justiça do t
- 1999: extinguiu os juizes voagis atraves de uma emenda constitucional. Passou a se denominar de Vara do trabalho.
- 2004: emenda constitucinal 45/2004 que veio a ampliar a competencia da justica do trabalho.
c) Conceito de Direito Processual do Trabalho:
- Denominação: os doutrinadores usam o termo "Direito Judiciario do Trabalho", alguns consideram o termo Juridiciario inadequado por nao ser direcionado a juizes e sim a todos, substituindo o termo por Direito Processual do trabalho.
- Conceito: é um conjunto de principios, regras, e instituições que servem para regular as atividades dos orgão juridicionados na solução de conflitos individuais e coletivos decorrentes da relação de trabalho. Por conjunto se entende em um composto de varias partes sistematizadas. Os principios são conceitos gerais que definem as demais regras, dando uma flexibilidade a elas.
d) Autonomia do Direito Processual do Trabalho: existem duas teorias.
- Teoria Monista: o direito processual do trabalho é um só, nao admitindo autonomia.
- Teoria Dualista: afirma que há autonomia, ou seja, não esta vinculado ao Processo Civil. Alega tambem que nao existe o dissidio coletivo, que é quando dois sindiciatos nao entram em um acordo sobre o estabelecido.
Caracteristicas da Teoria Dualista: existe uma materia extensa que mereça estudo; existencia de principios proprios (doutrina homogenea); e metodo e institutos proprios.
Pode-se falar ainda em Desenvolvimento:
-legal: fica por conta das normas da CF e da CLT.
-doutrinario
-jurisdicional
-cientifico
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AULA 02. 04/08/14 - Solução de Conflitos
Conflito (Latim "Conflictus"): luta; combate; posições antagônicas.
- Âmbito Sociológico: controvérsia inerente à vida humana
- Âmbito Trabalhista: são denominadas controvérsias ou dissídios.
I - Individuais: pessoas determinadas com pretensão concreta. Exemplo: RT
II - Coletivos: as pessoas são indeterminadas e os pedidos são de forma abstrata, geralmente vinculadas a questoes economicas ou de direito. Os sindicatos são os responsáveis pela representação.
FORMAS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS:
a) Autodefesa: as partes procederem a defesa de seus proprios interesses. Não existe terceiro. É a solução mais primitiva. Exemplo: greve (Lei 7.783/89); lockout; e piquete.
b) Autocomposição: não tem participação de terceiro. A solução do conflito se da por motivação espontânea das partes. Exemplo: acordo coletivo de trabalho, que de caracteriza por um contrato feito entre sindicato do trabalho com a empresa; convenção coletiva de trabalho, se caracteriza por sindicato do yrabalho com sincato patronal. Essa autocomposição pode ser:
I - Judicial (ART. 764 - CLT);
II - Extrajudicial.
- Figura do Conciliador: não faz propostas e nem intermedia nada, apenas aproxima as partes.
- CCP (Lei 9958/00 - ART. 625 A/H, CLT): Comissão de Conciliação Prévia. Os acordos tem efeitos definitiva, liberatoria, salvo se houvesse ressalva. Ela é paritaria, o que a faz ter respresentante tanto dos empregados quanto dos empregadores. Exemplo: CIPA.
I - Composição:
II - Condição da Ação: alínea D, nas localidades em que existir essa comissao voce sómpode ingressar com uma acao trabalhista depois de convocada a comissao. O STF considera esse principio inconstitucional.
III - Eficácia do Acordo: liberatória.
c) Heterocomposição :quando existe a inclusao de um terceiro.
I - Mediação: 3º escolhido pelas partes para pregar soluções, advertir sobre as consequencias e estimular o acordo. As partes nao estao obrigadas a aceitar as propostas. Do mesmo modo, o mediador nao pode impor a solução. É extrajudicial.
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