Processual Trabalhista - Competências da Justiça do Trabalho e Nulidades Processuais
Por: Laura Soares • 12/7/2016 • Trabalho acadêmico • 403 Palavras (2 Páginas) • 353 Visualizações
Competências da Justica do Trabalho
TRT4, 5º Turma, nº 0011254-09-2014.5.04.0271, Relatora Desembargadora: Karina Saraiva Cunha. DJE 10/03/2016
EMENTA
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO ADMINISTRATIVA. Considerando que a contratação se deu de forma emergêncial, mediante contrato administrativo de prestação de serviço e diante do teor do julgamento proferido pelo STF na ADIn-MC n. 3395-6, DJ 10-11-2006, entende-se que a Justiça do Trabalho não é competente para processar e julgar o presente feito.
O recurso interposto pela reclamada "Fundação Hospital Municipal Getúlio Vargas", a fim de declarar ser de incompetência da Justiça do Trabalho em julgar a lide, anular a decisão de origem e determinar o envio dos autos para a Justiça Estadual Comum, pois a contratação da reclamante deu-se em razão excepcional de interesse público e em caráter emergêncial. Sendo assim, uma contratação administrativa.
Já que a reclamada é uma Fundação Pública de direito privado, de interesse coletivo e de utilidade pública; além de na natureza da contratação nao haver relação de emprego.
O segundo recorrente, Estado do Rio Grande do Sul, segue a mesma linha do primeiro, pois ambos afirmam que o vínculo com a contratada é de natureza administrativa.
Declarada incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e remetidos aos autos para a Justiça Estadual Comum.
Nulidades Processuais
TRT4, 8º Turma, nº 0000038-70.2013.5.04.0664, Redator: Fernando Luiz De Moura Cassal. DJE 03/07/2014
EMENTA
NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR OUTRO PROFISSIONAL. Caracteriza cerceamento do direito de defesa da autora o indeferimento da realização de nova perícia médica quando não demonstrada a necessária isenção e imparcialidade do profissional que atua no feito. Devidamente consignado o protesto, nos termos do que dispõe o art. 795 da CLT, e manifesta a possibilidade de prejuízo processual da parte, é imperativa a decretação da nulidade dos atos processuais praticados após a elaboração do laudo, determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim de que seja nomeado outro perito e realizada nova inspeção pericial. Prejudicada a análise dos demais itens do recurso.
Tendo a autora seu direito possivelmente violado devido ao médico perito Dr. Bartholomeu Petry, designado pelo juiz do processo, no consultório da Dra. Deise Terra Affonso, que trabalha na empresa demandada. Tendo sido comprovada através de visita na empresa a aproximação do Dr. Bartholomeu Petry e Dra. Deise Terra Affonso, logo o processo se tornou nulo baseado no princípio do interesse, onde diz que a parte tem o ônus de demonstrar manifesto prejuízo ao seu direito.
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