Propriedade intelectual no âmbito brasileiro
Por: PriCamila123 • 15/3/2019 • Trabalho acadêmico • 862 Palavras (4 Páginas) • 101 Visualizações
A propriedade intelectual, no âmbito brasileiro, é prevista no rol das garantias fundamentais do homem, com o contexto de inviolabilidade da propriedade, como cláusula imodificável. É consagrada na CF de 1988, nos incisos XXVII, XXVIII e XXIX. E, por ser uma garantia fundamental do homem, destina-se a todos os indivíduos que se encontram em território nacional, independente de ser residente, brasileiro ou estrangeiro.
O artigo 5º, em seu inciso XXVII, prevê o direito do autor, no contexto da inviolabilidade da propriedade. Portanto, o direito do ator é uma propriedade com matriz constitucional.
No inciso XXII é garantido o direito à propriedade de forma geral, como conteúdo mínimo essencial. Mas, outras propriedades (urbana, rural, recursos minerais, empresa jornalística de radiodifusão sonora e de sons e imagens) possuem regime jurídico próprio, previstos em outros artigos da CF e instituindo regras especiais para manifestações de propriedade.
São propriedades protegidas: propriedade autoral, propriedade de inventos e de marcas e patentes, e propriedade bem de família.
Desta forma, há clareza em afirmar que o conceito constitucional de propriedade é amplo, compreendendo direitos patrimoniais economicamente traduzíveis e propriedade material.
Por isso, incluem-se no conceito de propriedade o direito patrimonial do autor e os que lhe são conexos. Note-se que o direito do autor representa uma relação jurídica de natureza pessoal, patrimonial e obrigacional, sendo uma modalidade especial de direito de propriedade – sui generis.
No inciso XXVIII é previsto a proteção às participações individuais em obras coletivas. Estas, segundo a lei 9.610/98, são aquelas criadas por iniciativa, organização e responsabilidade de uma PF ou PJ, que publica em seu nome ou marca e numa criação autônoma. Assim, por imposição constitucional, em tais obras, a fusão da participação de todos numa criação autônoma não exclui a prevalência do interesse individual, a nosso ver, tanto no plano dos direitos morais como nos patrimoniais.
A lei, quando prevê “o direito exclusivo de utilização, publicação e reprodução” e “transmissível aos herdeiros pelo tempo fixado em lei”, estabelece que a proteção recai sobre o conteúdo patrimonial do direito autoral. Sendo assim, é cabível comente ao autor fruir e dispor da obra, e autorizar o uso e a transmissão por sucessão de direitos. De modo que a proteção se extingue quando findo o prazo definido em lei, tornando o domínio da obra público, caso em que a utilização e a exploração são livres.
Conforme Guilherme Carboni, o direito de paternidade é o único direito moral do autor por excelência, e não está previsto na CF, no rol de garantias fundamentais. Para ele, deveria estar apenas o direito de paternidade protegido, e não o direito patrimonial do autor, que seriam reflexos de movimentos de política econômica e cultural.
A dimensão constitucional social e solidária, que limita o direito de propriedade, uma vez que sujeita à propriedade à função social, não ocorre da mesma forma no direito do autor. Mas, este deve ser exercido nos limites da função social.
A propriedade industrial, ou seja, os direitos do inventor/ do autor de criações com resultados econômicos e aplicabilidades industriais, é previsto no artigo 5º, inciso XXIX.
Este inciso assegura ao inventor e autor de criações industriais exclusividade na exploração econômica e industrial sobre seus inventos e progressos em um lapso de tempo.
O motivo é o incentivo do espírito inventivo, visando o bem do progresso industrial, com o desenvolvimento tecnológico, científico e econômico do país. Pois fomenta a pesquisa e os esforços para o aperfeiçoamento tecnológico.
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