Prova de Direito do Trabalho
Por: Filipe Tasso • 17/6/2022 • Trabalho acadêmico • 537 Palavras (3 Páginas) • 155 Visualizações
PROVA DE TRABALHO
- A confissão adotada pelo Julgador não foi uma medida correta, uma vez que o Art. 843, §2º da CLT, determina que o empregado poderá ser representado pelo sindicato ou outro trabalhador de mesma profissão, se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, desde que comprovado, o empregado não conseguir comparecer pessoalmente. No caso em questão, há conformidade com a legislação supracitada, visto que um colega de trabalho compareceu como preposto. Ademais, o magistrado poderia ter suspendido a audiência e designado uma nova, considerando que houve motivo relevante, nos termos do Art. 844, §1º da CLT.
Portanto, o advogado da autora não agiu corretamente ao recorrer, visto que este, deveria ter comprovado até a abertura da audiência, conforme o Art. 362, §1º do Código de Processo Civil.
- No caso em questão, a União não será legítima, uma vez que é uma relação privada entre as partes e não há nenhum tipo de interesse público. Sendo assim, a única hipótese em que a União teria legitimidade e que não atende o caso pertinente, seria se manifestando através do Ministério Público, conforme o Art. 83, inciso II da Lei complementar 75/1993, em que determina que o Ministério Público poderá se manifestar em qualquer fase do processo, por solicitação do magistrado ou por sua própria iniciativa, se tivesse por interesse, atender o interesse público.
- Não haverá solidariedade entre a empresa Mufato e Supermercado do Povo para figurarem o polo passivo da ação, visto que o caso em questão, é hipótese de sucessão trabalhista, com previsão legal na CLT. Os Arts. 10 e 448 da CLT, determinam que qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa, não afetará os direitos adquiridos pelos trabalhadores, não afetando também os contratos de trabalho destes. Sendo assim, em regra, as obrigações trabalhistas, tanto as atuais, quando as contraídas anteriormente pelos empregados que trabalhavam para o antigo dono, será de exclusiva responsabilidade do sucessor, visto que a única exceção em que haverá solidariedade entre ambas as empresas, será quando for comprovada fraude na transferência, o que não aconteceu no caso pertinente. Portanto, apenas a empresa Mufato deverá configurar o polo passivo da ação trabalhista.
- Mesmo que haja confissão da parte, deve-se observar, se há prova que permite o juiz concluir pela ocorrência de um fato, como por exemplo a prova documental, visto que, esta prevalecerá em relação a confissão ficta, sendo que a confissão, apenas gera presunção relativa, podendo-se assim, condenar em horas extras.
E) Sim, pois, considerando os critérios (natureza leve, média, grave ou gravíssima) impostos pelo Art. 223 – G, §1º da CLT, após sua alteração pela Lei 13.467/2017, no que diz respeito aos valores da indenização, a indenização no caso em questão foi muito alta. O magistrado não poderia fixar a indenização com base no salário mínimo, visto que, quando o este condena em 10 salários mínimos, estamos diante de uma hipótese de indexação e o Art. 7º, inciso IV da Constituição Federal, veda a indexação do salário mínimo para qualquer efeito. Em relação ao ônus da prova, no que diz respeito ao dano moral, cabe ao autor comprovar o atraso do pagamento do salário. Se houver provas suficientes para a comprovação deste, ensejará em dano moral, conforme a súmula 33 do TST.
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