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QUEIXA CRIME

Por:   •  23/9/2016  •  Trabalho acadêmico  •  980 Palavras (4 Páginas)  •  399 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP

Processo nº XXXX, Turno: X

RODOLFO T., brasileiro, natural de __, divorciado, administrador de empresas, filho de ___, e de ___, RG nº ___, inscrito no CPF sob nº ___, residente e domiciliado ___, por seu advogado in fine assinado, conforme documento procuratório anexo, em conformidade com o art. 44 do Código de Processo Penal, com endereço profissional na Rua ___, vem, oferecer

QUEIXA-CRIME

em face de Clóvis V., brasileiro, solteiro, jornalista, residente e domiciliado na Rua ___, e Teodoro S., brasileiro, casado, jornalista, residente e domiciliado na Rua ___, pelos fatos e fundamentos que a seguir aduz:

01.Dos fatos.        

O Querelado Clóvis V. atribuiu ao Querelante Rodolfo, fato tipificado como crime, ofendendo de tal forma a honra na qual manchou sua reputação. Fatos que ocorreu contra o querelante nos dias 07/01/10, 08/01/10, 13/10/10 e 15/10/10.

        No dia 08/10/10, Clovís V., mesmo sabendo não ser verdade, acusou Rodolfo T., no momento dirigente do clube esportivo LX FC, de ter apropriado
R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), valor esse pertencente ao clube supracitado, em decorrer da venda do jogador Y, cuja venda ocorreu em 20/12/08. Não contente com a falsa acusação, ainda proferiu no programa de televisão Futebol da Hora no canal VX no dia 07/01/10 ás 21h30min, os seguintes dizeres: “Já teria gasto parte da fortuna ‘roubada’, com festas, bebidas, drogas e prostitutas”. A referida acusação foi publicada, também, no blog do comentarista esportivo, na internet, em 08/01/10, no endereço eletrônico www.clovisv.futebol.xx. De modo que essa mesma informação caluniosa foi igualmente anunciada no jornal impresso Noticias do Futebol, de circulação nacional, na edição de 08/01/10. Importante destacar que o referido jornal impresso e o canal de televisão VX pertencem ao mesmo grupo econômico e têm como diretor-geral e redator-chefe Teodoro S, o qual autorizou.

Continuando ainda, não satisfeito, o querelado Clovis V., disse no dia 13/01/10, por meio de seu blog pessoal na internet, que o dirigente não teria condições de gerir o clube porque seria “um burro, de capacidade intelectual inferior à de uma barata” e, por isso, “tinha levado o clube à falência”, porém estava “com os bolsos cheios de dinheiro do clube e dos torcedores”.

        Como se não bastasse tamanha maledicência, como se não bastasse, no dia 15/01/10, na ultima edição do blog, afirmou que “o dirigente do clube está tão decadente que passou a sair com homens”, e por isso “a mulher o deixou”.

02. Da configuração da prática do crime de calúnia – art. 138 CP

Clóvis V., ao acusar o querelante de ter “roubado”, acusando-o, diga-se de passagem, injustamente de ter subtraído coisa alheia móvel, no caso a importância de R$ 5.000.000,00, valor esse advindo da venda do jogador Y do clube, tal conduta enquadra-se perfeitamente no tipo previsto no artigo 138 do Código Penal “calúnia”. Saliento, ainda que Teodoro, segundo querelado, configurou também tal crime ao divulgar de forma consciente e voluntária a informação inverídica de fato criminoso ao querelante. Nesse sentido:

Os crimes de calúnia e difamação ofendem a chamada – honra objetiva. A consumação ocorre quando terceiro (excluídos autor e vítima) tomam conhecimento do feito. A injúria, ao contrário, porque relativa à – honra subjetiva – quando a irrogação for conhecida do sujeito passivo” (STJ, HC 5.134/MG Rel. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJU, 16-6-1997).

Assim sendo, dúvidas não restam quanto à condenação dos querelados pela prática de calúnia.

03. Da configuração da prática do crime de difamação–art. 139 CP

Clovis V. ao publicar que o querelante “já teria gasto parte da fortuna roubada, com festas, bebidas, drogas e prostitutas” e que “o dirigente do clube está tão decadente que passou a sair com homens”, atingiu sua honra perante a sociedade. Essas afirmações atingiram diretamente a reputação do querelante perante a sociedade. De modo que tal atitude molda-se perfeitamente ao tipo penal tipificado no artigo 139 do Código Penal “Difamação”.

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