QUEIXA-CRIME
Por: maiara.ro22 • 4/5/2018 • Trabalho acadêmico • 1.858 Palavras (8 Páginas) • 234 Visualizações
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QUEIXA-CRIME
NUPRAJ II
Professor: Jackson Novaes
Alunas: Maiara Ribeiro de Oliveira
9º Semestre - Direito Matutino
Ilhéus-Bahia
2018
EXMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS-BAHIA
MARIANA CASTRO ALVES, brasileira, profissão, portador do RG XXX, inscrito no CPF XXX, estado civil XXXX, filho de XXXX, residente e domiciliado XXXX, Ilhéus-BA, com endereço eletrônico XXXXX. Por seu advogado, que esta subscreve, conforme procuração com poderes especiais anexa, com escritório profissional situado na Rua XXX, Nº XXX, bairro XXXXX, CEP XXXXX, cidade Ilhéus-BA, onde recebe intimações e notificações, com endereço eletrônico XXXX. Vem respeitosamente perante Vossa Excelência propor
QUEIXA-CRIME
com fulcro nos artigos 30, 41 e 44, todos do Código de Processo Penal, artigo 61 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), bem como nos artigos 100, § 2º, 139 e 140 ambos do Código Penal, em face de NEYMÍDIA DOS SANTOS JÚNIOR E LUNA DUQUEZINE, brasileira, portadora do RG XXX, inscrita no CPF XXX, estado civil XXXX, filha de XXXX, residente e domiciliada XXXX, XXXXX Bairro Pontal, cidade Ilhéus, com endereço eletrônico XXXXX, pelos seguintes fatos e fundamentos jurídicos a serem aduzidos:
I. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA:
A Querelante requer os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA por ser pobre na forma da Lei, conforme declara no documento anexo, não podendo arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento, nos termos das Leis n.º 1.060/50 e n.º 7.115/83 e consoante art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
II- DOS FATOS
A Querelante, fora agredida pelo réu Neymídia, na Ponta da Tulha, em Ilhéus, por volta das 18:00 horas, pois sua esposa, Luna Duquezine, a acusou de ter furtado seu celular de sua propriedade. Nesta ocasião, o rapaz agrediu a vítima fisicamente, perseguindo-a de bicicleta e ainda ameaçando - a de morte. Nesta ocasião, foi ainda, agredida verbalmente de “Vagabunda, Ladrona”. Dentre outros adjetivos pejorativos. O réu ainda invadiu a casa onde Mariana estava hospedada na Ponta da Tulha, revirando todos os seus pertences que lá estavam e não encontrou o celular, sendo tal acusação considerada leviana. Tais acusações fez a autora se sentir prejudicada e humilhada, visto que nunca se apropriou de bens alheios. A autora ainda procurou a delegacia de polícia para prestar queixa, porém, por falta de vestígios decorrido das agressões físicas, a parte foi aconselhada a buscar providencias na esfera judicial apropriadas.
A Querelada, mulher do Querelado acusou Mariana de ter furtado seu celular, imputando falsamente um fato que é definido como crime a vítima sem ter sido o mesmo verdade ou ao menos ter dito prova de sua autoria delitiva.
De plano, o Querelante, usou da própria força para fazer justiça. Porém, é notório que não foi dado a Mariana a oportunidade de defesa ou de contradizer os fatos que ali estavam sendo imputados.
III – DO DIREITO
3.1. Da Competência dos Juizados Especiais:
O assunto em tela é de competência deste douto juízo, tendo em vista, que a pena máxima em abstrato de ambos os crimes imputados ao réu são inferiores a 2(dois) anos, cumprindo assim as condições do artigo 61 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), que ora transcrevemos:
Art. 61 – Consideram-se infrações de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2(dois) anos, cumulada ou não com multa.
Destarte, mesmo pela obrigatoriedade de aplicação dos fatos delitivos imputados ao réu neste feito em concurso formal a pena máxima em concreto não excederá tais limites legais.
Insta ressaltar, que a Suprema Corte Brasileira vem tendo diversos entendimentos jurisprudenciais em relação à competência para julgar os crimes cometidos na internet. Devendo ser observado o princípio da territorialidade, na falta deste será o domicílio do réu. Se não vejamos:
AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIME CONTRA A HONRA. DIFAMAÇÃO. ARTIGO 139 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO COMO APELAÇÃO PELO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. DECISÃO REFORMADA. 1. No âmbito do JECRIM, é cabível apelação da decisão que rejeita a queixa (art. 82, caput, da Lei 9.099/95). 2. A competência no Direito Processual Penal tem como regra o lugar da infração (art. 70 do Código de Processo Penal). Em se tratando de crimes de menor potencial ofensivo, tem-se a regra do art. 63 da Lei nº 9.099/95, que dispõe: “A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.” Tratando-se de crime cometido através da INTERNET, por ser acessível pelos mais variados meios (notebooks, tablets, celulares, lanhouses), impossível a aferição quanto ao local da infração. Portanto, aplicável ao caso a regra do art. 72 do Código de Processo Penal: ‘Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo local do domicílio ou residência do réu’. No caso específico dos autos, ambos (local da infração e domicílio do réu) remetem a competência ao juízo da comarca de Tapes. 3. Não se aplica, na espécie, o critério residual da prevenção, pois o caso em tela não se enquadra em nenhum dos casos elencados no art. 83, do CPP (arts. 70, § 3º, 71, 72, § 2º, e 78, II, c). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO COMO APELAÇÃO E PROVIDO. (ARE 864724/RS – Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO. 1ªT – PRIMEIRA TURMA. J. 19/02/2015 – DJe 26/02/2015).
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