QUESTIONÁRIO DE PROCESSO CIVIL 3 - UNESA
Por: lucy_8834 • 22/8/2017 • Pesquisas Acadêmicas • 1.989 Palavras (8 Páginas) • 360 Visualizações
AV2
- ESTABELEÇA A DIFERENÇA ENTRE OS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA E VOLUNTÁRIA.
A jurisdição contenciosa é marcada pela presença de lide e processo, seus envolvidos são chamados de partes, já a voluntária, que também é chamada de graciosa ou administrativa, não existe a lide, fala-se em procedimento e seus envolvidos são chamados de interessados.
- EM QUAIS HIPÓTESES É POSSÍVEL FAZER A CONSIGNAÇÃO EXTRAJUDICIAL?
O procedimento previsto no artigo 539, § 1º, CPC, pode ser utilizado quando há discussão entre o valor considerado devido ou quando há dúvida de quem seja o credor (artigo 335, CC), o devedor deposita em juízo apenas o valor que considera devido e não o valor maior que o credor está cobrando. Só se pode consignar extrajudicialmente o dinheiro.
- QUAL A NATUREZA JURÍDICA DO PRAZO ESTABELECIDO PARA PROSTITURA DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO CASO O CREDOR MANISFESTE RECUSA EM CONSIGNAÇÃO EXTRAJUDICIAL?
Existem divergências, uma vez que trata-se de um prazo especial, híbrido, que não se enquadra nem no prazo decadencial e nem no prescricional. É classificado como sui generis.
- INDIQUE A ALTERAÇÃO PREVISTA NO NCPC QUANTO A AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
O nome da demanda mudou para ação de exigir contas, de modo que figura como o autor aquele que tem o direito de exigir as contas e como réu aquele que tem o dever de prestar as contas.
- QUAIS SÃO OS INTERDITOS POSSESSÓRIOS NO DIREITO BRASILEIRO E EM QUAIS CASOS SÃO APLICADOS?
Ações de interditos possessórios são aquelas das quais o possuidor poderá se valer quando sentir que seu direito à posse for ameaçado ou ofendido.
As ações de interdito possessório são três:
- Ação de Manutenção na Posse, que pode ser promovida por força da turbação.
- Ação de Reintegração de Posse: que pode ser promovida por força do esbulho.
- Interdito Proibitório: que pode ser promovida por força da ameaça a posse.
- ESTABELEÇA A DIFERENÇA ENTRE AÇÃO POSSESSÓRIA E AÇÃO PETITÓRIA.
Nas ações possessórias se protege o direito de posse, ou seja, é o poder sobre a coisa e, a possibilidade de sua defesa, por intermédio dos interditos possessórios.
Nas ações petitórias, se discute o domínio, a propriedade.
- EM QUE CONSITE O CARÁTER DÚPLICE DAS AÇÕES POSSESÓRIAS?
O CPC estabelece a possibilidade jurídica de o réu também pedir proteção possessória na contestação, pois o autor pode ser aquele que está cometendo a ilegalidade. Assim, o réu também pode fazer o mesmo pedido do autor, ou seja, pedir que o juiz mantenha sua posse, justificando com um motivo plausível - art. 556, CPC.
- O QUE É O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE?
A troca de uma ação pela outra pelo juiz - art. 554, CPC.
- É POSSÍVEL CUMULAR PEDIDO POSSESSÓRIO COM PEDIDO DE PERDAS E DANOS E COM O DANO MORAL?
Sim, é possível a cumulação de pedido de indenização por danos morais e materiais em ação possessória, conforme art. 555, CPC.
Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:
I - condenação em perdas e danos;
II - indenização dos frutos.
Parágrafo único. Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para:
I - evitar nova turbação ou esbulho;
II - cumprir-se a tutela provisória ou final.
- QUAIS SÃO AS ESPÉCIES DE USUCAPIÃO PREVISTAS NO DIREITO BRASILEIRO?
- Usucapião extraordinário - Artigo 1.238, CC;
- Usucapião ordinário - Artigo 1.242, CC;
- Usucapião especial urbano
- Usucapião especial rural - Também chamado de pro labore;
- Usucapião coletivo - Previsto no estatuto da cidade;
- Usucapião familiar - Propriedade dividida com ex-cônjuge ou ex-companheiro
- QUAL PROCEDIMENTO ADOTADO PARA REQUERER EM JUÍZO A USUCAPIÃO?
Primeiramente deve ser observado se a espécie de usucapião admite o procedimento especial, caso contrário será utilizado o procedimento comum. Deve-se atentar para a possibilidade de usucapião extrajudicial, previsto no art. 1.071, CPC.
- COMENTE SOBRE A USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL.
O instituto se insere no fenômeno da desjudicialização do direito, para órgãos extrajudiciais, notadamente as serventias notariais e registrais. O movimento legislativo busca atribuir aos cartórios a solução de questões em que há consenso e disponibilidade de direitos envolvidos, colaborando com o objetivo de agilizar a atividade jurisdicional.
A usucapião extrajudicial será requerida pelo interessado ao registrador de imóveis da situação do bem. A ele compete conduzir o procedimento administrativo que levará ao registro da usucapião, se forem provados os seus requisitos legais e não houver litígio. A escolha pela via extrajudicial cabe à parte, que poderá optar por deduzir o seu pedido em juízo se assim preferir, ainda que não haja litígio.
Novidade prevista no art. 1.071, CPC que acrescentou o art. 216-A da Lei de registros públicos. É feita no cartório e tem como finalidade a contribuição com a desjudicialização.
- QUAIS AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE TERCEIROS?
É uma medida tomada por um 3º, estranho ao processo, com o intuito de retirar a constrição judicial indevida sobre o seu bem, conforme previsto no artigo 674, CPC.
- COMENTE A EXTENSÃO DO ARTIGO 139, IV DO CPC.
Ampliou os poderes do magistrado permitindo que o mesmo, de ofício ou provocado, adote medidas mais severas com o intuito de assegurar o resultado prático equivalente desejado pelo autor da inicial. (Professor Lenio Streck)
Embora tenha ampliado os poderes do magistrado, isso não significa que tais poderes sejam ilimitados, uma vez que na aplicação do direito, é dever do Juiz observar os valores e normas fundamentais da CF/88, logo, não se pode fugir de garantias que englobam a proporcionalidade e a razoabilidade. Nesta linha de entendimento, é coerente ao magistrado motivar suas decisões nos termos do art. 489, § 1º, CPC e art. 93, IX, CF, bem como, especificar detalhadamente quais as provas o levaram a conclusão para aquela decisão, até mesmo para que a parte prejudicada possa se valer de recursos para impugnar tal decisão.
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