Qual a Importância dos Filósofos Platão e Aristóteles para o Direito Publico Moderno?
Por: PAULOpta • 4/10/2015 • Trabalho acadêmico • 1.078 Palavras (5 Páginas) • 375 Visualizações
1) Qual a importância dos filósofos Platão e Aristóteles para o Direito Publico Moderno? Platão era um mestre da linguagem literária e da construção de alegorias. Os seus livros tinham uma estrutura narrativa, pois ele escrevia na forma de diálogos, normalmente protagonizados por Sócrates, que foi o seu mestre. Já os escritos de Aristóteles são grandes compilações das aulas que ele proferiu em sua escola (o Liceu), quando voltou a Atenas, com cerca de 50 anos de idade. Embora essas anotações muitas vezes não formem um discurso linear, elas se tratam da primeira grande tentativa de sistematização do conhecimento. Mas a grande diferença entre Platão e Aristóteles não estava apenas no estilo da escrita, mas em suas linhas de interesses. Platão era um estudioso da matemática, e sua capacidade de abstração permitiu que ele formulasse os conceitos metafísicos que constituem o seu maior legado. Já Aristóteles era concentrado no mundo empírico, nos dados da experiência. Diversamente de seu mestre Platão, ele foi um grande naturalista, um conhecedor dos fenômenos físicos, com interesses que hoje seriam entendidos como científicos, e não filosóficos. Essa clássica distinção de perspectivas tem seu retrato mais célebre no quadro "A escola de Atenas", de Rafael. Tal como Platão, Aristóteles também valoriza o estudo da metafísica, vista como o conhecimento das causas primeiras, dos princípios primeiros e imutáveis, do ser enquanto ser. Porém, as chaves de compreensão utilizada por Aristóteles não apontam para a pressuposição de um arquétipo fora do mundo físico, e sim para um estudo das características intrínsecas do próprio ser. Assim, a metafísica aristotélica assume a forma de uma ontologia, ou seja, de um estudo acerca do ser (ontos em grego). A principal distinção aristotélica nesse âmbito é a diferença conceitual entre substância (ou essência) e acidente. A substância é aquilo que dá identidade a uma coisa. É da essência do homem, por exemplo, ser racional. Um animal que tivesse todas as características do homem, mas fosse irracional, não seria um homem. Em oposição à essência, temos o acidente. Vocês estão fazendo uma pós-graduação em direito, mas isso é um acidente. Vocês poderiam estudar administração ou artes cênicas, e isso não os tornaria essencialmente diversos. A segunda diferenciação é entre ato e potência. Todo homem - assim como todo objeto - tem uma série de potencialidades. Qual a diferença entre um cego e um homem de olhos fechados? O primeiro não tem o sentido da visão, enquanto o segundo apenas não o exerce. Uma muda de feijão é feijão em potência - ela tem a possibilidade de gerar feijões, mas o exercício dessa possibilidade depende de algumas condições. Apenas quando gerar a semente ela será feijão em ato. O bronze é uma estátua em potência - necessitando de outras causas para que se transforme em estátua. O pensador de Rodin é uma estátua em ato. Com isso, Aristóteles promoveu uma reconciliação entre os filósofos naturalistas e o platonismo. Os primeiros acreditavam que o princípio do mundo era a matéria. Platão afirmava que era a forma. Aristóteles une os dois elementos e afirma que é a combinação entre forma e matéria que dá individualidade aos seres. Mas Aristóteles não remete a forma para um mundo das idéias à parte do mundo físico, pois as coisas do mundo são efetivamente forma e matéria ao mesmo tempo. Assim, enquanto os pensadores de linha platônica tendem a ser racionalistas que privilegiam o estudo abstrato das idéias, os aristotélicos tendem a construir suas abstrações a partir da observação dos fenômenos empíricos. Esse tipo de distinção entre as sensibilidades permanece sendo uma boa chave de compreensão. Pensemos em um problema jurídico, como a definição do que é ointeresse público. Uma aproximação possível seria buscar os diferentes ramos do direito que tratam do interesse público, para construir com base nessas observações particulares um conceito geral. Essa aproximação, que passa da análise de fatos individuais e conclui pela formulação de categorias gerais, é o procedimento indutivo. Essa é a aproximação tipicamente aristotélica, que um platônico certamente sentiria como limitada. Ocorre que, para buscar o que é interesse público em cada ramo do direito, precisamos partir de um conceito anterior acerca do que seja interesse público. Sem um conceito prévio, não podemos identificar no mundo as suas ocorrências. Assim, um pensador platônico tende a partir de um esclarecimento do que é o interesse público em si, para compreender as decorrências necessárias desse conceito. Com isso, há um primado do pensamento dedutivo, que parte de certas concepções gerais e abstratas, para extrair delas as suas conseqüências particulares. Assim, existe uma forte possibilidade de que os platônicos acusem os aristotélicos de certas ingenuidades conceituais e de generalizações indevidas, enquanto os aristotélicos tendem a acusar os platônicos de exageros no idealismo e na abstração. 2) Defina Jusnaturalismo? Corrente do direito natural, teoria que procura fundamentar a partir da razão prática, a partir do que e natural ao homem. 3) O que é o Jusnaturalismo clássico? O Jusnaturalismo Clássico é aquele que se desenvolve através das idéias dos filósofos gregos, como Platão e Aristóteles que buscam uma justiça universal baseada em uma razão natural – naturalis ratio – e que posteriormente é adotado pelas escolas do ius gentium em Roma. Bobbio afirma que para Aristóteles, “o direito natural é aquele que tem em toda parte (pantachoû) a mesma eficácia” e que prescreve ações “cuja bondade é objetiva”, ou seja, trata-se de um direito justo e universal. 4) Defina o Juspositivismo Jurídico? O positivismo jurídico ou juspositivismo é uma corrente da teoria do direito que procura explicar o fenômeno jurídico a partir do estudo das normas positivas, ou seja, daquelas normas postas pela autoridade soberana de determinada sociedade. Ao definir o direito, o positivismo identifica, portanto, o conceito de direito com o direito efetivamente posto pelas autoridades que possuem o poder político de impor as normas jurídicas. 5) Qual a importância da Teoria Pura do Direito de Kelsen para o Direito como Ciência? A teoria pura do direito tem como objetivo maior aplicar uma metodologia que seja possível aplicar um ato de conhecimento, ou seja, tudo aquilo que se conhece da norma, para só depois aplicar um ato de vontade que em verdade é aquilo que se conhece do objeto e que cabe ao interprete autêntico interpretar a possibilidade de se utilizar aquela norma. O grande propósito de Kelsen é justamente livrar da ciência do direito, todas as outras ciências que não contribuem em nada para uma investigação de aplicação de moldura de possibilidades de resposta.
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