Queixa Crime
Por: Amanda Corrêa • 28/5/2015 • Trabalho acadêmico • 1.625 Palavras (7 Páginas) • 270 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DO ___º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE _______________.
Rodolfo T., brasileiro, divorciado, com 57 anos de idade, administrador de empresas, importante dirigente do clube esportivo LX F.C RG n.º 4138978, CPF n.º 001.658.231.03, residente e domiciliado na Rua C35, QD. 15, LT. 56, Setor Marista, Goiânia Goiás, por seu advogado e bastante procurador que esta subscreve, conforme procuração com poderes especiais em anexo, em conformidade com o artigo 44 do Código de Processo Penal, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 100, § 2º do Código Penal Brasileiro c/c artigos 30 e 41 ambos do Código de Processo Penal, oferecer
QUEIXA CRIME
Em face de CLOVIS V., brasileiro, solteiro, jornalista e comentarista esportivo, 38 anos, RG nº 5489640, CPF nº 02355285604, residente e domiciliado na Av. Castro Alves, n.º 152 Setor Bueno, Goiânia – Goiás, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:
I – DOS FATOS:
No dia 15/01/2015, na cidade de São Paulo – SP, sede da emissora e da editora, além de domicílio de todos os envolvidos. O Querelante, através de vários meios de comunicação, tomou ciência de falsas declarações que estavam sendo feitas em seu nome, com intuito de ofender a sua honra.
O Querelado com objetivo de ofender a honra do Querelante, por muitas vezes, dirigiu críticas ofensivas a cerca do desempenho do time de futebol do LX F.C. no campeonato nacional, estas críticas foram feitas através de matéria esportiva divulgada em meio impresso e apresentada em programa televisivo, bem como no próprio blog pessoal do Querelado, este, que agia juntamente com o jornalista Teodoro S., brasileiro, de 60 anos de idade, casado, jornalista, desafeto de Rodolfo T., assim, utilizando de seu meio de trabalho para tornar público todas às falsas declarações a respeito de condutas que não foram praticadas pelo Diretor do Clube.
Por três vezes, o comentarista Clóvis V. afirmou, em meios de comunicação distintos, mesmo sabendo não serem verdadeiras as afirmações, que o dirigente "havia 'roubado' o clube LX F.C. e os torcedores, pois tinha se apropriado, indevidamente, de R$ 5 milhões pertencentes ao LX F.C., na condição de seu diretor-geral, quando da venda do jogador Y, ocorrida em 20/12/2014" e que "já teria gasto parte da fortuna 'roubada', com festas, bebidas, drogas e prostitutas". Tal afirmação foi proferida durante o programa de televisão Futebol da Hora, em 7/1/2015, às 21 h 30 m, no canal de televisão VX e publicado no blog do comentarista esportivo, na Internet, em 8/1/2015, no endereço eletrônico www.clovisv.futebol.xx.
No entanto, sabe-se, que o canal de televisão VX e o jornal Notícias do Futebol pertencem ao mesmo grupo econômico e têm como diretor-geral e redator-chefe Teodoro S., desafeto do dirigente Rodolfo T. Diante disto, é de notório interesse, que todas as notícias foram veiculadas por ordem direta e expressa de Teodoro S.
Consta registrado que, o jornalista Clóvis V. disse, em 13/1/2015, em seu blog pessoal na Internet, que o dirigente não teria condições de gerir o clube porque seria "um burro, de capacidade intelectual inferior à de uma barata" e, por isso, "tinha levado o clube à falência", porém estava "com os bolsos cheios de dinheiro do clube e dos torcedores". Como se não bastasse, na última edição do blog, em 15/1/2015, afirmou que "o dirigente do clube está tão decadente que passou a sair com homens", por isso "a mulher o deixou".
Entre os documentos coletados pelo cliente e pelo escritório encontram-se a gravação, em DVD, do programa de televisão, com o dia e horário em que foi veiculado, bem como a edição do jornal impresso em que foi difundida a matéria sobre o assunto, além de cópias de páginas e registros extraídos da Internet, com as ofensas perpetradas pelo jornalista Clóvis V.
Rodolfo T. tomou conhecimento da autoria e dos fatos no dia 15/1/2015, tendo todos eles ocorrido na cidade de São Paulo – SP, sede da emissora e da editora, além de domicílio de todos os envolvidos.
II – DO DIREITO
Diante dos fatos narrados não há dúvida que o Querelado praticou as condutas tipificadas no artigo 138, Caput, c/c artigo 139 e 141, inciso III do Código Penal, pois caluniou e difamou o querelante, imputando-lhe falsamente fato definido como crime, utilizando meios de comunicação de fácil acesso para divulgação da calunia e difamação à terceiros.
Ocorre a tipificação no crime de calúnia, pois houve da parte do querelado acusação que atribuí a vítima a um fato especifico tipificado no Código Penal, como por exemplo, quando afirma que Rodolfo T. desviou dinheiro do clube LX F.C. para interesses pessoais. Há necessidade dessa especificação, pois a simples denominação de “ladrão” o enquadraria apenas no crime de injuria.
Ensina, o Professor Luiz Régis Prado, (in Curso de Direito Penal Brasileiro, Parte Especial, 2002), a respeito da calúnia, verbis:
“A conduta típica consiste em imputar (atribuir) a alguém falsamente a prática de fato definido como crime. (...) Frise-se, ainda, que o fato imputado deve ser determinado. Tal não implica a necessidade de descrição pormenorizada, isto é, não é preciso que o agente narre em detalhes, sem omitir suas mais específicas circunstâncias. Basta que na imputação se individualize o delito que se atribui, mesmo que o relato não seja minuncioso. Os fatos genericamente enunciados, porém, não configuram calúnia, mas injúria” (grifou-se);
No mesmo sentido, ensina o renomado José Henrique Pierangeli (in Manual de Direito Penal Brasileiro - Parte Especial, 2005), acerca do crime de calúnia, verbis:
“Imputação da prática de um fato determinado, ou seja, concreto, específico. Faz-se indispensável que o agente, de modo expresso, precise o fato e em que circunstâncias o mesmo se deu, mas não se exige que se as pormenorize, ou seja, que se faça necessária uma descrição pormenorizada; sendo suficiente uma síntese lógica, inteligível ou compreensível por todos. A atribuição de generalidades ou circunstâncias de fato suscetíveis de interpretação dispares não configura um delito de calúnia, pelo que sequer pode compor e justificar uma queixa-crime”.
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