Queixa Crime Esqueleto
Por: Marlene Figueiredo • 11/3/2023 • Artigo • 1.384 Palavras (6 Páginas) • 81 Visualizações
10. AÇÃO MONITÓRIA
Arts. 700/702 CPC
Art. 700 CPC – A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I – o pagamento de quantia em dinheiro;
II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou bem móvel ou imóvel;
III – o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer;
- É uma opção que a lei confere ao credor no lugar da ação de conhecimento para constituir um título executivo judicial;
- Portanto, o credor pode optar pela Monitória (se for o caso) ou pelo conhecimento;
- o que se pretende com a monitória é encurtar o caminho para atingir a execução forçada;
- Há incentivo para que o réu não ofereça defesa (art. 701 caput e § 1º CPC) – isenção de custas e redução da verba honorária;
- As condições referem-se ao objeto da obrigação, aos seus sujeitos e à prova da relação obrigacional.
Objeto
A ação monitória é admitida se o pedido do Autor tiver como objeto:
- quantia em dinheiro
- coisa fungível ou infungível
- bem móvel ou imóvel
- inadimplemento de obrigação de fazer ou não fazer
- “quantia em dinheiro” corresponde à “quantia certa” para a execução regulada pelos arts. 824 e segts. do CPC. Com isso, não é possível pedir quantia incerta.
- a monitória é instaurada com o mandado de pagamento; não há como liquidar depois.
- coisa fungível, refere-se a obrigações de coisas genéricas ou incertas (ex. obrigações de dar coisas indicadas pelo gênero e quantidade) (CC 243 a 246)
- a entrega de coisa infungível, móveis ou imóveis, refere-se à obrigação de coisa certa (233 a 242 CC)
- essas obrigações, em juízo, realizam-se pela execução forçada prevista nos arts. 806 a 813 CPC.
- obrigações de fazer e não fazer – CC 247 a 251 e CPC 814 a 823
Competência
- Ação pessoal – regra geral – foro do domicílio do réu – art. 46 CPC
- Pode haver foro de eleição – art. 63 CPC
Legitimidade Ativa
- É todo aquele que se apresenta como credor de obrigação de soma em dinheiro, de coisa fungível ou infungível, de coisa certa móvel ou imóvel e de obrigação de fazer ou não fazer.
- Pode ser o credor originário e o cessionário ou sub-rogado.
- Podem ser as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado ou público.
Legitimidade passiva
- Aquele que figure como obrigado ou devedor por soma em dinheiro, de coisa fungível ou infungível, de coisa certa móvel ou imóvel e de obrigação de fazer ou não fazer.
- “Devedor capaz” – inovação do CPC (art. 700, caput, in fine)
- o falido ou o insolvente civil não podem ser demandados na ação monitória porque não dispõem de capacidade processual e porque não podem ser demandados fora do juízo universal.
- Coobrigados solidários podem ocupar o polo passivo em litisconsórcio.
- Contra a Fazenda também. Art. 700, § 6º CPC.
Já era o entendimento da jurisprudência.
Súmula 339 STJ: “É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública”
Prova
- Art. 700 caput – prova escrita
- § 1º - prova oral documentada
- prova escrita – pode ser pré-constituída ou casual
- não é imprescindível que o documento esteja assinado, podendo ser de terceiros ou registros de comerciante e assentos domésticos que não costumam ser assinados, mas que têm força probante (art. 410, III CPC)
- o conjunto documental pode gerar convicção no juiz, mesmo que os escritos individualmente não sejam capazes de provar o direito do credor.
- início de prova escrita não é possível, pois não há oportunidade para eventual complementação por prova testemunhal.
- no documento que prevê contraprestação do autor, este deverá provar não apenas seu direito, mas também que cumpriu a prestação a seu cargo.
Títulos que podem instruir a monitória
- documento particular de reconhecimento de dívida não assinado por duas testemunhas;
- título de crédito prescrito;
- duplicata mercantil sem comprovante de entrega de mercadoria;
- a compra e venda mercantil da qual não se expediu a duplicata;
- contrato de abertura de crédito em conta corrente;
- saldo do contrato de arrendamento mercantil;
- contribuições condominiais;
- extratos bancários;
- honorários advocatícios;
- contrato de prestação de serviços;
- contrato de seguro;
- contrato de cartão de crédito;
- cheque prescrito;
- contrato de serviços hospitalares;
- contrato de serviços educacionais ...
Prova oral documentada produzida antecipadamente
- art. 700, § 1º - ação probatória autônoma
Dúvida quanto à idoneidade de prova documental
Art. 700, § 5º
- ou o Autor apresenta outras provas que convençam o juiz da presença dos requisitos da ação monitória;
- ou emenda a inicial para adaptá-la ao procedimento comum;
Ônus da prova
- prevalece o disposto no artigo 373 CPC:
- ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito;
- ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor.
PROCEDIMENTO
Petição inicial – 319 e ainda:
- prova escrita (deve acompanhar a inicial) 700, caput
- 700, § 2º, I, II, III.
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