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Queixa Crime Esqueleto

Por:   •  11/3/2023  •  Artigo  •  1.384 Palavras (6 Páginas)  •  81 Visualizações

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10. AÇÃO MONITÓRIA

Arts. 700/702 CPC

Art. 700 CPC – A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

I – o pagamento de quantia em dinheiro;

II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou bem móvel ou imóvel;

III – o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer;

- É uma opção que a lei confere ao credor no lugar da ação de conhecimento para constituir um título executivo judicial;

- Portanto, o credor pode optar pela Monitória (se for o caso) ou pelo conhecimento;

- o que se pretende com a monitória é encurtar o caminho para atingir a execução forçada;

- Há incentivo para que o réu não ofereça defesa (art. 701 caput e § 1º CPC) – isenção de custas e redução da verba honorária;

- As condições referem-se ao objeto da obrigação, aos seus sujeitos e à prova da relação obrigacional.

Objeto

A ação monitória é admitida se o pedido do Autor tiver como objeto:

- quantia em dinheiro

- coisa fungível ou infungível

- bem móvel ou imóvel

- inadimplemento de obrigação de fazer ou não fazer

 - “quantia em dinheiro” corresponde à “quantia certa” para a execução regulada pelos arts. 824 e segts. do CPC. Com isso, não é possível pedir quantia incerta.

- a monitória é instaurada com o mandado de pagamento; não há como liquidar depois.

- coisa fungível, refere-se a obrigações de coisas genéricas ou incertas (ex. obrigações de dar coisas indicadas pelo gênero e quantidade) (CC 243 a 246)

- a entrega de coisa infungível, móveis ou imóveis, refere-se à obrigação de coisa certa (233 a 242 CC)

- essas obrigações, em juízo, realizam-se pela execução forçada prevista nos arts. 806 a 813 CPC.

- obrigações de fazer e não fazer – CC 247 a 251 e CPC 814 a 823

Competência

- Ação pessoal – regra geral – foro do domicílio do réu – art. 46 CPC

- Pode haver foro de eleição – art. 63 CPC

Legitimidade Ativa

- É todo aquele que se apresenta como credor de obrigação de soma em dinheiro, de coisa fungível ou infungível, de coisa certa móvel ou imóvel e de obrigação de fazer ou não fazer.

- Pode ser o credor originário e o cessionário ou sub-rogado.

- Podem ser as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado ou público.

Legitimidade passiva

- Aquele que figure como obrigado ou devedor por soma em dinheiro, de coisa fungível ou infungível, de coisa certa móvel ou imóvel e de obrigação de fazer ou não fazer.

- “Devedor capaz” – inovação do CPC (art. 700, caput, in fine)

- o falido ou o insolvente civil não podem ser demandados na ação monitória porque não dispõem de capacidade processual e porque não podem ser demandados fora do juízo universal.

- Coobrigados solidários podem ocupar o polo passivo em litisconsórcio.

- Contra a Fazenda também. Art. 700, § 6º CPC.

Já era o entendimento da jurisprudência.

Súmula 339 STJ: “É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública”

Prova

- Art. 700 caput – prova escrita

- § 1º - prova oral documentada

- prova escrita – pode ser pré-constituída ou casual

- não é imprescindível que o documento esteja assinado, podendo ser de terceiros ou registros de comerciante e assentos domésticos que não costumam ser assinados, mas que têm força probante (art. 410, III CPC)

- o conjunto documental pode gerar convicção no juiz, mesmo que os escritos individualmente não sejam capazes de provar o direito do credor.

- início de prova escrita não é possível, pois não há oportunidade para eventual complementação por prova testemunhal.

- no documento que prevê contraprestação do autor, este deverá provar não apenas seu direito, mas também que cumpriu a prestação a seu cargo.

Títulos que podem instruir a monitória

- documento particular de reconhecimento de dívida não assinado por duas testemunhas;

- título de crédito prescrito;

- duplicata mercantil sem comprovante de entrega de mercadoria;

- a compra e venda mercantil da qual não se expediu a duplicata;

- contrato de abertura de crédito em conta corrente;

- saldo do contrato de arrendamento mercantil;

- contribuições condominiais;

- extratos bancários;

- honorários advocatícios;

- contrato de prestação de serviços;

- contrato de seguro;

- contrato de cartão de crédito;

- cheque prescrito;

- contrato de serviços hospitalares;

- contrato de serviços educacionais ...

Prova oral documentada produzida antecipadamente

- art. 700, § 1º - ação probatória autônoma

Dúvida quanto à idoneidade de prova documental

Art. 700, § 5º

- ou o Autor apresenta outras provas que convençam o juiz da presença dos requisitos da ação monitória;

- ou emenda a inicial para adaptá-la ao procedimento comum;

Ônus da prova

- prevalece o disposto no artigo 373 CPC:

                - ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito;

                - ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor.

PROCEDIMENTO

Petição inicial – 319 e ainda:

- prova escrita (deve acompanhar a inicial) 700, caput

- 700, § 2º, I, II, III.

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