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Questões polêmicas sobre a execução no Processo Civil

Por:   •  23/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.274 Palavras (6 Páginas)  •  477 Visualizações

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1) Impenhorabilidade de bem de família

a) Exceções da lei

O bem de família poderá ser penhorado nos casos de:

1) Crédito trabalhista e previdenciários de trabalhadores que prestem serviço na residência;

2) Crédito decorrente de pensão alimentícia

3) Crédito decorrente de financiamento para aquisição ou construção do próprio imóvel;

4) Crédito de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real;

5) Cobrança de impostos, taxas e contribuições decorrentes do imóvel;

6) Se tiver sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal que condene ao ressarcimento, perdimento ou indenização

b) Exceções do STJ

O bem de família poderá ser penhorado nos casos de:

1) Possibilidade de desmembramento do imóvel

2) Imóvel desocupado (desde que possua condições de habitação)

3) Vaga de garagem com matrícula e registros próprios

4) Se o executado é fiador em contrato de locação

5) Cobrança de despesa condominial

6) Alegação tardia (após a arrematação)

2) Desconsideração da personalidade jurídica na execução: hipóteses

Se houver abuso da personalidade jurídica: confusão patrimonial e desvio de finalidade.

3) Diferença entre fraude contra credores e fraude à execução

A fraude contra credores é instituto do Direito Civil, sendo modalidade de vício do negócio jurídico materializado em atos do devedor que o levem ou possa levar à insolvência, prejudicando o futuro recebimento do valor pelo credor e o adimplemento de suas dívidas. Sua configuração demanda dois elementos: o consilium fraudis e o eventus damni. O primeiro indica que o devedor e aquele que com ele negocia têm consciência do dano causado ao credor. Já o segundo exige que efetivamente o exequente sofra dano com o negócio realizado. Existem, todavia, alguns casos em que a lei afaste a necessidade de prova do consilium fraudis: quando a insolvência é notória ou quando o negociante com o devedor presumidamente sabia de seu estado de insolvência. Os atos praticados em fraude contra credores são anuláveis por meio de ação própria, a Ação Pauliana, e os bens que forem transferidos em sua prática somente devem retornar ao patrimônio do devedor após a decisão da referida ação.

Por sua vez, a fraude à execução é ato atentatória á dignidade da justiça, instituto do Direito Processual Civil, pelo qual o devedor, pendente ação contra si, em fase de conhecimento ou de execução, e realiza atos capazes de levá-lo à insolvência ou sendo já insolvente ou reduzam garantia do credor, prejudicando seu direito ao recebimento do crédito. Sua configuração exite somente o eventus damni, eis que o consilium fraudis é presumido diante da já existência de ação contra o devedor. Os atos praticados em fraude à execução são ineficazes, podendo ser atacados por incidente nos próprios autos da execução.

4) Princípios da Execução

1) Princípio da efetividade: Nas palavras de Chiovenda, o processo de execução deve ter para o exequente o mesmo resultado prática que este obteria caso o devedor houvesse espontaneamente satisfeito sua obrigação. Assim, o princípio da efetividade ou do desfecho único prevê que o resultado da execução deve ser o alcance prática do direito do credor, qual seja, a satisfação de dívida materializada em título executivo e não adimplida pelo devedor.

2) Princípio da menor onerosidade ao devedor: representa limitação ao direito do credor, eis que o processo de execução não pode agravar a situação econômica do devedor de forma a reduzi-lo à miserabilidade ou prejudicar gravemente sua sobrevivência e a de sua família, sendo, dessa forma, um viés do princípio da dignidade da pessoa humana.

3) Princípio da patrimonialidade: dispõe que a responsabilidade pela dívida, em regra, deve recair sobre o patrimônio do devedor. Representa, assim, evolução legislativa pela qual o devedor deixa de responder com o corpo por seus débitos, tal qual ocorria pela antiga lei de Talião, passando a ser responsabilizado no limite de suas possibilidades financeiras. Todavia, a Constituição Federal excepcional tal princípio nos casos do depositário infiel e no devedor de alimentos, ressaltando-se que, com o advento do Pacto de São José da Costa Rica, somente a última hipótese continua sendo aplicada no Direito brasileiro.

5) Discorra sobre a penhorabilidade dos ganhos aptos a manter a subsistência do executado  abordando alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema.

O salário, proventos, soldos e gratificações são, em regra, absolutamente impenhoráveis, nos termos do artigo 585, do Código Civil. Todavia, o STJ tem relativizado tal conceito em algumas hipóteses, como quando o devedor recebe altos salários, ou no recebimento de gratificação de férias, décimo-terceiro salário e consideráveis honorários advocatícios, e no caso de dívida para pensão alimentícia.

6) Discorra criticamente sobre a penhorabilidade do bem de família, distinguindo a inalienabilidade direta da indireta e analisando as hipóteses em que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido possível a sua alienação.

O bem de família é, em regra, impenhorável. Todavia, a própria lei 8009/90 traz exceções a tal regra, como no caso de a) dívida do devedor de alimentos; b) crédito decorrente de financiamento para aquisição ou construção do imóvel; c) crédito trabalhista e previdenciário dos trabalhadores que prestam serviço na residência; d) crédito hipotecário quando o imóvel houver sido dado como garantia real; e) crédito decorrente de taxas, impostos e contribuições relativas ao imóvel; f) imóvel adquirido com produto de crime ou mediante sentença penal condenatória ao ressarcimento, indenização ou perdimento. A inalienabilidade direta é aquela que decorre da lei, e a indireta surge do acordo entre as partes, sendo eficaz perante terceiros. O STJ também tem relativizado a impenhorabilidade do bem de família, a exemplo das seguintes hipóteses: a) vaga de garagem com registro e matrícula próprios; b) possibilidade de desmembramento do imóvel; c) imóvel desocupado, desde que possua condições para habitação; d) alegação tardia (após a arrematação) da impenhorabilidade legal; e) crédito oposto contra fiador decorrente de contrato de locação;  f) crédito decorrente de taxas e despesas condominiais.

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