Questionario direito civil
Por: marcelontfilho • 28/5/2019 • Trabalho acadêmico • 1.022 Palavras (5 Páginas) • 185 Visualizações
09- Sim, é possível falarmos de indenização mesmo quando não é identificado o causador do dano, no caso de um prédio por exemplo, em que um morador não identificado lança um objeto e causa dano a um automóvel, nesse caso o responsável pelo dano é o próprio condomínio, como consta no código civil art. 938.
10- Dano é a diminuição do valor dos bens possuídos por alguém, devido a ação direta, influencia ou omissão de outrem. A diferença entre dano e prejuízo é que o prejuízo não é causado via ação direta, em outras palavras, o prejuízo é consequência do dano. Há uma nova teoria que diz haver responsabilidade civil sem dano, mas a mais aceita é de que o dano é causa material da responsabilidade civil. Considera-se dano moral quando uma pessoa sente-se invadida moralmente, seja por ofensa a honra, sua privacidade, intimidade, imagem. Podendo se tornar patrimonial se a ofensa de alguma forma impedir ou dificultar a atividade profissional da vitima, fazendo com que o dano patrimonial seja lesão concreta que afete interesse relativo ao patrimônio da vitima. Ambos devem substituir no momento de sua exigibilidade em juízo, não é cabível indenização se o dano já foi reparado espontaneamente. O dano estético é uma terceira espécie de dano, há muito tempo esteve inserido no dano moral, mas com a evolução processual criou sua identidade, porem continua tendo o dano moral como aliado na compensação indenizatória. Sim, a doutrina prevê algumas outras espécies de dano, mas são usadas com menos frequência.
11- A doutrina do Punitive Damages (danos punitivos) nada mais é que a indenização decorrente do dano moral, com a finalidade de compensar a vitima a punir o autor da lesão . apesar de causar uma divergência doutrinaria é possível encontrar traços desta doutrina no judiciário brasileiro. É comprovado que ordenamento jurídico brasileiro não vê a reparação do dano moral como um caráter punitivo, como a doutrina punitive damage , contemplando somente a reparação de caráter exclusivamente compensatório, apesar de alguns tribunais cíveis brasileiros apresentarem uma tendência para a aplicabilidade de indenização punitiva.
12- Os novos danos são : danos estéticos, danos por perda de uma chance, danos morais coletivos, danos sociais difusos, dano reflexo (ricochete), dano por perda de tempo útil, dano pelo processo lento. O dano por perda de uma chance é a perda de uma oportunidade futura, seja um trabalho ou um planejamento, como uma modelo sofrer um dano estético no rosto, tendo um trabalho de fotografias fechado, no caso o dano faz com que a modelo perca a chance de fazer o trabalho, sofrendo assim um dano maior que somente o dano material. Já o dano pela privação do uso, nada mais é que privar algo de alguém, alem do tempo necessário ou combinado, como no caso de um taxista, a oficina passa do prazo para entregar seu carro, claramente o taxista terá um prejuízo maior que o de um cidadão comum, pois seu carro é seu instrumento de trabalho, portanto o dano pela privação estará presente. O dano por perda de tempo útil é o dano onde a pessoa perde um tempo que poderia ser gasto com maior eficácia e utilidade, é um pouco parecido com o dano pela privação do uso, mas nesse caso a própria pessoa é privada de gastar seu tempo de maneira eficaz. Sim, o dano por perda de um projeto de vida se enquadra na perda de uma chance, por exemplo a moça no rio de janeiro vitima de bala perdida que perdeu um bebe e ficou infértil, ela deve ser ressarcida de acordo com a proporção, pois ela perdeu um projeto de vida, uma expectativa criada, que lhe foi tirada sem seu consentimento. O judiciário estuda a indenização pior processo lento, como um meio de garantir a celeridade da tramitação, fazendo com que o processo ande mais rápido, não trazendo prejuízo as partes da ação, e descongestionando o judiciário.
...