Questões Processo Civil
Por: Patricia Morais • 11/10/2019 • Trabalho acadêmico • 581 Palavras (3 Páginas) • 539 Visualizações
PERMISSÃO
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella
Direito Administrativo. 31.º Ed. São Pauo: Editora Fórum. 2018
Permissão: Lei no 8.987/95.
Para Maria Sylvia Zanella de Pietro:
“Permissão, em sentido amplo, designa o ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração Pública faculta ao particular a execução de serviço público ou a utilização privativa de bem público.
O seu objeto é a utilização privativa de bem público por particular ou a execução de serviço público.”
Ressalvas da autora:
- O artigo 175, § único, inciso I da CF: tanto a concessão como a permissão de serviços púbicos são contratos;
- Para a lei n.º 8.987/95 a permissão é contrato de adesão;
- Há leis que cuidam da permissão de serviço público como ato administrativo e não como contrato – ex.: art. 118, parág. único da Lei 9.472/06 (Lei Gerald as telecomunicações);
- Há momentos que se encontra, em leis, a permissão ora como contrato, ora como ato administrativo.
Características Importantes;
A permissão é ato unilateral;
Discricionário;
Precário
Através do qual o Poder Público transfere a execução do serviço público para outrem – exercida em seu próprio nome e por sua conta e risco;
Há o pagamento de tarifa pelo usuário.
[pic 1]
A Permissão, de acordo com Celso Antonio Bandeira de Mello, será utilizada quando:
a) o permissionário não necessitasse alocar grandes capitais para o desempenho do serviço;
b) poderia mobilizar, para diversa destinação e sem maiores transtornos, o equipamento utilizado;
c) o serviço não envolvesse implantação física de aparelhamento que adere ao solo;
d) os riscos da precariedade a serem assumidos pelo permissionário fossem compensáveis seja pela rentabilidade do serviço, seja pelo curto prazo em que se realizaria a satisfação econômica almejada
RESUMO:
- É um contrato de adesão, precário e revogável unilateralmente pelo poder concedente (em conformidade com o art. 175, parágrafo único, inciso I, da Constituição, e do art. 40 da Lei no 8.987/95),
OBS.: embora tradicionalmente seja tratada pela doutrina como ato unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, intuitu personae.
- Há licitação, conforme artigo 175 da Constituição (ver item 15.6.3.3); seu objeto é a execução de serviço público;
- o serviço é executado em nome do permissionário, por sua conta e risco;
- O permissionário sujeita-se às condições estabelecidas pela Administração e a sua fiscalização;
- Por ser ato precário, pode ser alterado ou revogado a qualquer momento pela Administração, por motivo de interesse público;
- Embora a outorga sem prazo, - doutrina admite a possibilidade de fixação de prazo, hipótese em que a revogação antes do termo estabelecido dará ao permissionário direito à indenização (permissão condicionada citada pelo professor Hely Lopes Meirelles ou permissão qualificada de acordo com Cretella Júnior;
- A permissão de serviço público é, tradicionalmente, considerada ato unilateral, discricionário e precário, pelo qual o Poder Público transfere a outrem a execução de um serviço público, para que o exerça em seu próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário.
DIFERENÇAS ENTRE CONCESSÃO E PERMISSÃO:
- A diferença está na forma de constituição, pois a concessão decorre de acordo de vontades e, a permissão, de ato unilateral;
- Na precariedade existente na permissão e não na concessão;
- Outra distinção é que a lei no inciso IV do artigo 2o, ao definir a permissão, não fez referência à
- Concorrência como modalidade de licitação obrigatória na concessão não e citada por lei na permissão
- Ainda outra distinção: a concessão de serviço público só pode ser feita a pessoa jurídica (art. 2o, II, da Lei no 8.987/95), enquanto a permissão de serviço público pode ser feita a pessoa física ou jurídica
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