Questões processo civil
Por: Mike Souza • 6/5/2016 • Trabalho acadêmico • 3.416 Palavras (14 Páginas) • 358 Visualizações
1. Qual a diferença entre juízo de admissibilidade e juízo de mérito?
Para o exame do mérito dos recursos, é necessário que estejam presentes determinados requisitos. A análise da existência destes requisitos é chamado de juízo de admissibilidade e por questão lógica é feito em momento anterior ao exame de mérito, justamente por serem requisitos de admissibilidade do julgamento deste. O juízo de mérito é o juízo em que se apuram os fundamentos do recurso.
O mérito do recurso não coincide necessariamente com o mérito da ação, como exemplo, um recurso pode ser fundamentado na alegação de cerceamento de defesa, enquanto o mérito da ação é um pedido de condenação. O mesmo ocorre com os requisitos de admissibilidade do recurso que normalmente não são os mesmos da ação, veja-se que a legitimidade para propor a ação nem sempre corresponde à legitimidade para recorrer.[1]
O juízo de admissibilidade é, ao menos em tese, de competência definitiva do órgão ad quem. Contudo, na apelação, o juízo de origem, também em tese, faz um exame prévio dos requisitos de admissibilidade do recurso[2] para evitar que apelações que não cumpram os requisitos de admissibilidade aguardem inutilmente o julgamento de mérito que não ocorrerá, de molde a possibilitar que a sentença produza seus efeitos mais rapidamente. Seja qual for a decisão do juízo de origem ela poderá ser alterada pelo tribunal, quer pelo prosseguimento normal da apelação, quer pela interposição de recurso.[3]
O juízo de admissibilidade é matéria de ordem pública, isto é, deverá o juízo examinar os requisitos independentemente de provocação, de ofício, para que sejam evitadas decisões inúteis e o prosseguimento do processo, também inútil, pois as matérias de ordem pública, assim como os requisitos de admissibilidade, não precluem.[4] Admite-se, então, a revogação da admissibilidade positiva. Mesmo no caso de a decisão de não recebimento de recurso de apelação na origem ter sido reformada pelo tribunal em agravo, poderá este, quando da análise da apelação, rever sua decisão, não ficando vinculado à decisão anterior, justamente por se tratar de matéria de ordem pública.[5]
O juízo de admissibilidade, positivo ou negativo, é declaratório. A decisão que o afirma apenas declara situação preexistente, o recurso é admissível ou inadmissível desde o início, visto que no momento de sua interposição devem ser cumpridos todos os requisitos exigidos. De regra não cabem complementações ou correções na interposição, salvo poucas exceções como a da complementação do preparo, na hipótese de recolhimento a menor (CPC 511 § 2º).
Da natureza declaratória do juízo de admissibilidade depreende-se o efeito ex tunc da decisão do juízo de admissibilidade. Desse modo, o trânsito em julgado não será contado da data em que houve a decisão sobre a inadmissibilidade do recurso, mas sim da data em que se configura a inadmissibilidade do recurso, quer seja por sua inadequação, intempestividade, falta de preparo ou qualquer outro motivo.[6]
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[1] Cf. Barbosa Moreira. Comentários ao..., pp. 259/260.
[2] Dizemos em tese para ambos os casos, porque, por um lado, no caso do exame pelo juízo de origem, não é incomum que este apenas remeta à segunda instância sem maior atenção aos requisitos, e, por outro, é sabido que algumas apelações jamais terão os referidos requisitos examinados pelo tribunal, porque o não recebimento de apelação é recorrível por agravo de instrumento, muitas vezes mal instruído, de modo a não ser recebido por não cumprimento de seus próprios requisitos de admissibilidade e a deixar sem análise do tribunal o cumprimento dos requisitos de admissibilidade da apelação.
[3] Cf. Nery Junior. Teoria geral..., p. 255.
[4] Lucon, Paulo Henrique dos Santos. Recurso especial: ordem pública e prequestionamento. Revista da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo. nº especial, jan./dez. 2003, pp. 317 e 324/325.
[5] Cf. Nery Junior, Teoria geral..., pp. 261-263.
[6] Cf. Barbosa Moreira, José Carlos. Comentários ao código de processo civil, Vol. V, 13ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2006, pp. 265-267.
2. Quais os princípios do sistema recursal brasileiro?
No direito, os princípios desempenham a posição ímpar: estabelecer o norte do sistema normativo na criação das leis, bem como à interpretação e aplicação destas. Assim, imprescindível que estudemos os princípios recursais para entender as normas que dispõe sobre os diversos recursos existentes sua finalidade e seu alcance.
PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL
Da mesma forma que o ajuizamento de uma ação depende de ato voluntário do autor, também para interpor um recurso, a parte que tiver interesse e legitimidade para recorrer não está obrigada a interpô-lo e mesmo quando interposto, continua atuando ao permitir que o recorrente somente traga à apreciação dos julgadores a matéria que lhe interessa ser reaprecidada.
Vencido o réu numa ação de indenização dos danos materiais e morais, poderá este escolher se deseja apelar da sentença ou não. Mesmo que escolha apelar, poderá colocar às mãos dos eminentes desembargadores apenas a matéria pertinente aos danos materiais ou apenas aquela pertinente aos danos morais.
PRINCÍPIO DA SUBSTITUTIVIDADE, ANULAÇÃO OU INTEGRAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA
Percebe-se, pela epígrafe deste tópico, que estamos tratando, a um só tempo, de três princípios. Serão tratados em um tópico único pois verificam-se em situação comum, a saber: o recurso resultará em: a) substituição da decisão anterior, b) anulação da decisão recorrida, ou c) integração da decisão recursal à decisão recorrida. Analisemos brevemente cada um deles.
a) a substituição da decisão anterior, isto é, da decisão recorrida: ocorre quando a decisão prolatada no recurso substitui completamente a decisão anterior. Exemplo: a sentença que condenou o réu ao pagamento de danos materiais, danos morais, honorários advocatícios e custas processuais. O réu apela de todos os capítulos da sentença e consegue obter total provimento da apelação. Esta decisão da apelação substituirá a sentença, passando a valer a redação dada pelo acórdão da Câmara que julgou a apelação. Ressalte-se que teríamos a substituição mesmo que somente um dos capítulos tivesse sido objeto de apelação ou se apenas um dos itens do dispositivo tivesse recebido provimento na apelação.
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