RECUPERAÇÃO JUDICIAL COMUM DAS EMPRESAS DIANTE DO CENÁRIO DO COVID-19
Por: LFMCZ • 27/5/2020 • Resenha • 1.969 Palavras (8 Páginas) • 146 Visualizações
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FACULDADE ESTÁCIO DE ALAGOAS
Resenha Crítica de RECUPERAÇÃO JUDICIAL COMUM DAS EMPRESAS DIANTE DO CENÁRIO DO COVID-19
Nome do aluno (a) Luiz Fillipe Freitas Silva de Araújo
Trabalho da disciplina Direito Empresarial aplicado II
Tutor: Profa. Michelle Gonçalves de Araújo Jorge
Maceió - Alagoas
2020
RECUPERAÇÃO JUDICIAL COMUM DAS EMPRESAS DIANTE DO CENÁRIO DO COVID-19
Referência:
TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial: Falência e Recuperação de Empresas, v. 3/ 5ºEd, rev. E atual – São Paulo: Atlas, 2017
“A empresa representa, juridicamente, uma atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços para o mercado. Ela representa a maior parte das atividades que fazem parte da economia moderna e delimita o âmbito de atuação do direito empresarial. Este, ao disciplinar a atividade empresarial e os diversos atos nos quais ela se concretiza, disciplina também a empresa em crise.” TOMAZETTE,2017. p.35.
Essas crises podem ser originarias diversos de fatores, como a evolução das tecnologias, a globalização, as mudanças nos custos dos trabalhos, mudanças na legislação tornando-as mais rígidas, ou por um caso fortuito ou força maior não prevista, a qual estamos convivendo neste momento, a crise social e sanitária causada por uma pandemia, a qual é estudo deste trabalho, o covid-19. A crise financeira e econômica são consequências dessa pandemia, pois muitas empresas, em especial as de empresa de pequeno porte e microempresas em obediência aos decretos municipais e estaduais tiveram que parar suas atividades, por isso, estão sem condições de cumprir com suas obrigações, sem os recursos financeiros a sua disposição, inviabilizando o pagamento de seus credores, visto que muitos não planejaram financeiramente uma reserva de caixa. Tal situação, traz grandes preocupação com a economia não somente dessas empresas, mas de todo sistema econômico nacional, tendo em vista, a falta de circulação de crédito em todos os setores.
A grande preocupação do direito empresarial é com a crise financeira, pois ela afeta diretamente mercado de crédito, que é fundamental para o exercício das atividades empresariais. Embora, claramente, haja uma preocupação maior com a cessação de pagamentos, é certo que as crises financeira e patrimonial não podem ser ignoradas, pelos potenciais efeitos lesivos que elas podem gerar. “Assim, o ordenamento jurídico também se preocupa diretamente com a crise econômica, expressamente citada no artigo 47 da lei nº 11.101/2005, e indiretamente com a crise patrimonial, dados os efeitos perniciosos que podem decorrer dessa situação, como a redução da concessão de crédito e o aumento do risco.” TOMAZETTE, 2017. P38-39
O instituto da Recuperação Judicial, fundamento no artigo 47 da referida lei, tem por objetivo “viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.” Consistindo em “uma série de atos praticados sob supervisão judicial e destinados a reestruturar e manter em funcionamento da empresa em dificuldades econômico-financeiro.
Esta lei, como dito, se aplica aos empresários e a todas sociedades empresárias, inclusive aos empresários rurais, com única ressalva que estes estejam inscritos nas juntas comerciais e se equiparem a empresários. Porém, a própria lei faz algumas exclusões, que embora sejam empresarias, pela sua importância estratégica e econômica, devem ser regidas por lei especial, como por exemplo, as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
No artigo 3º da LFRE regula o juízo competente: “É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência, o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil”. “O local de maior movimentação econômica é provavelmente o local onde serão realizados mais negócios e onde o devedor terá mais bens. Em razão disso, em prol da efetividade dos processos de falência e recuperação judicial ou extrajudicial, esse deve ser o foro competente. Na falência, tal foro permitirá a melhor e mais ágil arrecadação de bens para o pagamento dos credores. Na recuperação judicial ou extrajudicial, o maior volume de credores estaria centralizado nesse lugar e, por isso, poderia se manifestar no processo.” TOMAZETTE, 2017. P70.
Seguindo este pensando o STJ julgou em caráter Precedente como o local principal aquele que haja maior volume de negócios. STJ: “nos termos do art. 3º da Lei n. 11.101/2005, o foro competente para o processamento da recuperação judicial e a decretação de falência é aquele onde se situe o principal estabelecimento da sociedade, assim considerado o local onde haja o maior volume de negócios, ou seja, o local mais importante da atividade empresária sob o ponto de vista econômico. Precedentes” (AgInt no CC 147.714/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 07/03/2017).
A recuperação judicial é um conjunto de atos, cuja prática depende de concessão judicial, com objetivo de superar as crises de empresas viáveis, aquelas que apresentam chances maiores de sucesso, pelos seguintes fatores: importância social, mão de obra e tecnologia empregada, volume de ativo e passivo, seu tempo de atividade e o porte econômico. Ao analisar a importância social, significa dizer que quanto mais relevante for a empresa, maior será os interesses em sua recuperação visto o alcance de credores que ela possui, além do porte econômico no caso de uma sociedade empresarial, quanto a mão de obra e tecnologia, é importante observar seu grau de modernidade, e a necessidade de atualização e adaptação tecnológica, o ônus e o dispêndio financeiro para tanto; outro vetor importante, é a comparação entre o ativo e passivo, observando o nível de defasagem, pois quanto maior for, menos viável será a aplicação deste instituto. “Pelos contornos da recuperação judicial, fica claro que seu objetivo final é a superação da crise econômico-financeira pela qual passa o devedor empresário. A finalidade imediata é, portanto, afastar a crise, contudo, nada impede que o instituto seja utilizado para prevenir uma crise que se mostre iminente.” TOMAZETTE. 2017.P91.
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