RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
Por: Mariana Bandeira • 16/8/2018 • Trabalho acadêmico • 1.903 Palavras (8 Páginas) • 238 Visualizações
UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS-UNISINOS
Aluna: Mariana Bandeira
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Processo n. 018/02.987.345-2
JARBAS CARDOSO (qualificação), vem, perante Vossa Excelência, por seu procurador signatário, com fulcro no artigo 1.015, inciso III do Código de Processo Civil, interpor o presente RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, tendo em vista a respeitável decisão de fl., proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre, nos autos da acima identificada, que move em face de BRAMED S.A (qualificação), consubstanciados nas razões anexas.
Requer a juntada da guia e do comprovante de pagamento das custas recursais anexos (doc. 01).
Nestes termos, Pede deferimento.
Porto Alegre, data.
Adv
OAB
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RAZÕES DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTES: JARBAS BORBA
AGRAVADOS: BRAMED S.A
AUTOS N. 018/02.987.345-2
I - BREVE SÍNTESE DO PROCESSO E CONTEÚDO DA DECISÃO RECORRIDA.
O agravante pleiteou a tutela provisória de urgência antecipada liminar nos termos do artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, mas o Juízo singular indeferiu o pedido por entender não estarem presentes os requisitos de probabilidade de direito e perigo de dano para sua concessão.
A seguir, cabe demonstrar a presença de tais requisitos.
II – DO MÉRITO
- Do Cabimento do Agravo
Trata-se de decisão interlocutória que se reveste de urgência porque a não concessão da tutela antecipada pode causar dano de difícil reparação, portanto cabível, no caso, agravo de instrumento conforme artigo 1.015 a 1.020 do Código de Processo Civil.
- Da presença de probabilidade do direito
A respeito da tutela de urgência, Marcus Vinicius Rios Gonçalves leciona que "(...) os requisitos são o fumus boni juris, isto é, a probabilidade do direito, e o periculum in mora, isto é, o risco que, sem a medida, o litigante possa sofrer perigo de prejuízo irreparável.".
Verifica-se, no caso em tela, tratar-se de uma relação de consumo, no qual pode ser adequadamente aplicado o art. 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista o reconhecimento da hipervulnerabilidade do agravante, que é pessoa idosa - com mais de 80 anos de idade - e que já passou por graves problemas cardíacos, além de um câncer.
Outrossim, evidente que o agravante não possui conhecimento técnico para compreender expressamente as cláusulas do contrato firmado, faltando, portanto, compromisso por parte do fornecedor com o seu consumidor, no tocante ao repassar informações dos direitos e deveres, conforme dispõe o artigo 6, incisos III e VIII, do Código supracitado.
In casu, é indiscutível que a rescisão contratual se deu de forma ilegal, fulcro na lei 9.356/98, pois o agravante celebrou contrato de seguro saúde com a empresa Bramed S.A no mês de abril de 2016. Em fevereiro 2018, foi informado pela seguradora que o contrato teria sido rescindido por falta de pagamento. Segundo a Bramed S.A, a parcela com vencimento em 01/12/2017 não havia sido paga e o atraso das mensalidades por mais de sessenta dias autorizaria a seguradora a rescisão unilateral do contrato.
Portanto, o agravante sequer recebeu notificação sobre o não adimplemento da parcela ora cobrada. O art. 13º, § 2º, da respectiva lei, é claro ao determina que, somente é possível a rescisão contratual de forma unilateral quando o consumidor for comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência. O que, de fato, não ocorreu.
O dispositivo aludido, interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor, diz que, a notificação deve ser pessoal e de fácil interpretação, contendo o valor atualizado da dívida e o prazo para pagamento, bem como aviso de recebimento que deve ser assinado pelo cliente. Notável, portanto, que o atraso no pagamento da parcela não possibilita o cancelamento automático do contrato de saúde firmado entre as partes, uma vez que para isso é necessária a interpelação do devedor, com notificação prévia para constituição da mora. Entendimento este consolidado pelo Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL - RESCISÃO UNILATERAL - INADIMPLEMENTO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO - CONDIÇÃO IMPRESCINDÍVEL PARA A RESCISÃO CONTRATUAL - EXEGESE DA LEI N. 9.656/1998 - TUTELA ANTECIPADA - RESTABELECIMENTO DO PLANO "Por expressa determinação legal, não pode a empresa rescindir o contrato de plano de saúde unilateralmente por falta de pagamento superior a sessenta dias se não houve prévia notificação do consumidor. Identificado esse procedimento, pode o juiz ordenar a imediata restauração do plano de saúde nos moldes já fixados" (AC n. 2010.072024-4, Des. Jairo Fernandes Gonçalves)
AGRAVO REGIMENTAL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. MORA DO SEGURADO. SUSPENSÃO OU DESCONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DIVERGÊNCIA NOTÓRIA. MITIGAÇÃO DAS EXIGÊNCIAS. 1. Em se tratando de atraso no pagamento de prestações relativas a prêmio de seguro, é necessária prévia notificação do segurado para efeito de sua constituição em mora. O mero atraso no adimplemento de prestações não basta para a desconstituição da relação contratual.2. Em caso de notória divergência interpretativa, devem ser mitigadas as exigências de natureza formal, tal como o cotejo analítico.3. Agravo regimental desprovido.(AgRg no REsp 926.637/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 17/05/2010)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLANO DE SAÚDE - Resilição unilateral imotivada pelo plano de saúde coletivo - Recurso interposto contra r. decisão que deferiu a manutenção do plano à empresa agravada - Artigo 17 da Resolução Normativa n.º 195/2009 da ANS, que autoriza a rescisão unilateral desde que prevista contratualmente e notificada regularmente a outra parte - Requisitos cumpridos pela operadora do plano – Decisão reformada - RECURSO PROVIDO.
No mesmo sentido o enunciado da Súmula 94 do TJSP:
“A falta de pagamento da mensalidade não opera, per si, a pronta rescisão unilateral do contrato de plano de saúde ou seguro de saúde, exigindo-se a prévia notificação do devedor com prazo mínimo de dez dias para purgar da mora”.
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