RECURSO DE APELAÇÃO ESTAGIO KROTON
Por: TPITALUGA • 4/11/2021 • Artigo • 1.167 Palavras (5 Páginas) • 92 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA _ª CRIMINAL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO AGRESTE/CE
Autos nº
José Percival da Silva, já qualificado nos autos em epígrafe, por meio de sua advogada que esta subscreve, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, nos termos do art. 593, I do CPP, interpor
RECURSO DE APELAÇÃO
Requer, desde já o recebimento do presente Recurso de Apelação no efeito devolutivo, remetendo-se, após, os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para o devido julgamento.
Outrossim, ressalta-se que o presente recurso preenche todos os requisitos necessários para sua interposição, sendo, portanto, tempestivo. Além disso, o recorrente possui legitimidade e interesse.
Termos em que pede deferimento.
Local, data.
Nome da advogada.
Número da OAB.
(Assinatura digital)
AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
Autos do processo n.
Apelante: José Percival da Silva
Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará
RAZÕES DE APELAÇÃO
Egrégio Tribunal,
Colendo Turma,
Douto Julgadores,
1. – DA SÍNTESE DOS FATOS E DO PROCESSO:
Segundo a peça acusatória, os acusados associaram-se, em unidade de desígnios, com o fim específico de cometer crimes, sob a liderança do acusado JOSÉ PERCIVAL DA SILVA, Presidente da Câmara de Vereadores do Município, valendo-se da qualidade de Vereadores do Município.
Na data de 03 de fevereiro de 2018, na sede da Câmara dos Vereadores do Município, durante uma reunião da Comissão de Finanças e Contratos da Câmara, os acusados exigiram do empresário Paulo Matos, sócio de uma empresa interessada em participar das contratações, o pagamento do valor de R$100.000,00 (cem mil reais) para que sua empresa pudesse participar do procedimento licitatório a ser realizado no dia seguinte.
Diante disso, os réus foram denunciados pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 288 e 317, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
Em seguida, foi apresentada resposta preliminar e apreciada, sendo recebida a denúncia apenas em relação ao delito de corrupção passiva.
No tocante a imputação do delito de associação criminosa, a denúncia foi rejeitada por ausência de justa causa para Ação Penal, tendo em vista a ausência de indícios de materialidade desse delito.
O Ministério Público ao ser intimado dessa decisão, interpôs recurso em sentido estrito, requerendo a reforma da decisão, para que a denúncia fosse recebida também em relação ao crime de associação criminosa.
Desse modo, o réu apresentou contrarrazões em sentido estrito, tendo o Tribunal de Justiça recebido as contrarrazões e negado o provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, mantendo a rejeição da denúncia em relação à imputação de associação criminosa.
O Ministério Público juntou aos autos, anexo à denúncia, um Termo de Colaboração Premiada firmado entre o Ministério Público do Estado do Ceará e o acusado João Santos.
Assim, o acusado JOSÉ PERCIVAL, apresentou Resposta à Acusação requerendo a nulidade do referido Termo de Colaboração Premiada.
Dessa forma, após recebida a Resposta à Acusação, o juízo de primeiro grau reconheceu a nulidade do referido termo, pela violação ao art. 4º, §15º, da Lei n.º 12.850/13, haja vista que o colaborador não foi assistido por advogado na celebração do acordo
Na data de 19 de outubro de 2018, foi realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que se procedeu a oitiva do ofendido Paulo Matos, bem como foi obtido o interrogatório dos acusados.
Ao final, foi encerrada a instrução processual e encaminhado os autos ao Ministério Público para apresentação de suas alegações finais, sendo aberta em seguida, vista à Defesa.
Ato contínuo, o juiz de primeiro grau, proferiu sentença julgando procedente a denúncia para condenar todos os acusados, inclusive JOSÉ PERCIVAL DA SILVA.
É a síntese dos fatos e do processo.
2. – DO MÉRITO:
2.1 DA ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA DO RECORRENTE
Ressai dos autos que, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, concedeu ao réu, ordem de Habeas Corpus, relaxando sua prisão por concordar com o argumento de que o flagrante realizado pela polícia foi preparado.
Nesse sentido, cabe destacar que entende-se por flagrante preparado aquele em que há interferência da polícia, ou seja, a autoridade policial instiga ou auxilia a prática de um crime, tendo, portanto, uma participação efetiva para que o ato criminoso ocorra.
Assim, vejamos o que dispõe a Súmula nº 145 do STF e o artigo 17 do Código Penal:
“Súmula 145 - Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a consumação do delito.”
“Art. 17 – Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime”
Portanto, considerando que resta clarividente que a conduta do acusado é atípica, uma vez que não há crime quando a preparação do flagrante torna impossível a sua consumação, requer a absolvição do réu, nos termos do art. 386, inciso III, do CPP, requerendo, assim, que a decisão de primeira instância seja reformada.
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