RECURSO ESPECIAL
Por: Flávio Araújo • 24/5/2018 • Trabalho acadêmico • 1.151 Palavras (5 Páginas) • 227 Visualizações
EXCELENTISSÍMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE...
Autos nº XXXX/XXXX
ALDO, por seu advogado abaixo assinado, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, movida por HORÁCIO, inconformado com o acórdão prolatado em sede de Apelação Cível, vem presente V. Exa., interpor o presente RECURSO ESPECIAL, o que faz com fundamento no art. 105, III, aliena a, da CF e do art. 1.029 e ss. do CPC, requerendo que seja o mesmo recebido em seu efeito devolutivo, seja intimado o Recorrido para, querendo, apresentar resposta no prazo da lei e em seguida sejam os autos remetidos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça para apreciação e julgamento,
Informa ainda o recolhimento do preparo, bem como do porte de remessa, conforme comprovante anexo
Termos em que,
Pede deferimento.
Local e Data
Advogado/OAB
EXCELENTISSÍMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
Agravante: PAULO, por meio de seu advogado
Agravado: FACULDADE ANDROCEU
Processo nº: XXXXX/XXXX
Vara de origem: 4ª Vara Cível de Caxias – MA
Egrégio Tribunal
Colenda Câmara
RAZÕES RECURSAIS
- DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
I.I DA TEMPESTIVIDADE
A presente decisão fora publicada no Diário Oficial, nº 121212, com disponibilização no dia 07 de junho de 2017, e por isso, observados os artigos 231, inciso VII, bem como art. 1.003, §5 º do NCPC, a interposição do presente recurso encontra – se tempestiva.
I.II DO PREPARO
A agravante deixou de recolher as guias de preparo por ser objeto do presente preparo.
- BREVE SÍNTESE DA DEMANDA
Trata-se de uma ação em que Paulo, autor da demanda, ajuizou em desfavor da Faculdade Androceu, requerendo a concessão de diploma de conclusão de pós-graduação.
Após contrato estipulado em prazo de 30 dias para a entrega do referido diploma, a parte ré, após solicitação do autor, informou que o processo para emissão de seu certificado estaria atrasado, devendo aguardar até posterior deliberação da coordenação da Faculdade Androceu.
O autor, com devido respaldo jurídico e com extrema necessidade de ter o diploma em mãos, ajuíza ação de obrigação de fazer em face da parte ré, para que a referida instituição fosse citada para entregar o diploma de conclusão de pós-graduação, conforme artigo 815 do Código de Processo Civil.
Na inicial, requereu-se a concessão de benefício de gratuidade da justiça, pois o autor estava desempregado, sem quaisquer condições de pagar as custas processuais, necessitando urgentemente do referido diploma para ingressar como professor na FACULDADE MERISTEMA, mas deveria apresentar o competente DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO, para comprovar sua formação de especialista.
Distribuída a Ação para a 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias – ESTADO DO MARANHÃO, o magistrado sequer recebeu a inicial, pois indeferiu o pedido de gratuidade da justiça sob a alegação de que “a petição inicial foi assinada por advogado particular e, se o Autor tem dinheiro para custear advogado, terá para custear o processo”.
Determinou então que o Autor recolhesse as custas, sob pena de arquivamento do processo.
III.I DAS RAZÕES DO INCONFORMISMO
Merece reforma a decisão do Juízo a quo, pois a assistência por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciam a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o que não ocorre no caso narrado nos fatos.
Vejamos como dispõe o Código de Processo Civil em seu artigo 99, §4º sobre o assunto:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
A simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família já é suficiente, nos termos do art. 98 §1º e art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
Nos dizeres de Pontes de Miranda, o benefício da justiça gratuita “é direito à dispensa provisória de despesas, exercível em relação jurídica processual, perante o juiz que promete a prestação jurisdicional”.
Percebe-se, descarte, que o legislador, atento às características diversas dos institutos, se preocupou, de forma totalmente louvável, em atuar com retidão no uso das expressões normativas, deixando a legislação em total consonância com as lições doutrinárias mais abalizadas sobre o tema.
III.II DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL
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