RECURSO ESPECIAL
Por: Débora Medeiros • 18/6/2018 • Pesquisas Acadêmicas • 977 Palavras (4 Páginas) • 2.972 Visualizações
EXMO. (A) SR. (A) DESEMBARGADOR (A) PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL Nº. [...]
Recorrente: M
Recorrida: XYZ
ALIMENTOS S/A M, já devidamente qualificado nos autos da ação em epígrafe, em que contende com XYZ ALIMENTOS S/A, vem, mediante seus advogados, não se conformando com o acórdão proferido pela PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, manifestar seu desejo de submeter a tese jurídica ali esposada ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, por meio deste RECURSO ESPECIAL aviado com fundamento na alínea “a”, inciso III, do artigo 105, do texto da Constituição Federal, com pedido de efeito suspensivo (art. 1.029, §5º, do Código de Processo Civil).
Apresenta as razões recursais e pede a V. Exa. que admita a insurgência, remetendo-a ao Tribunal ad quem, para que este possa conhecê-la e provê-la, como de direito.
Pede deferimento.
Belo Horizonte, 29 de maio de 2018
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OAB/MG--
RAZÕES AO RECURSO ESPECIAL
RECORRENTE: M
RECORRIDA: XYZ ALIMENTOS S/A
PROCESSO: [...]
ORIGEM: 01ª CÂMARA CÍVEL
Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I –TEMPESTIVIDADE E PREPARO
O acórdão que negou provimento parcial à Apelação do recorrente foi publicado no dia [...], iniciando o prazo no dia útil subsequente, qual seja, [...] (quartafeira).
Assim, o termo final para a interposição do apelo excepcional será no dia [...] (terça-feira), haja vista a existência de feriado no dia [...] (quarta-feira).
Logo, tempestivas as presentes razões. Ademais, devidamente realizado o preparo, conforme comprovante anexo.
II - O CASO DOS AUTOS
Trata-se, em apertada síntese, de ação ajuizada pela recorrida sob o procedimento comum contra o ora recorrente, a fim de que fosse condenado a indenizar a sociedade por suposta má-gestão. E
Em 27/02/2011, XYZ Alimentos S.A. (recorrida), companhia aberta, ajuizou ação para responsabilizar seu ex-diretor de planejamento, "M", por prejuízos causados à companhia decorrentes de venda, realizada em 27/09/2005, de produto da Companhia a preço inferior ao de mercado, em troca de vantagem pessoal.
Em sua defesa, "M" (recorrente) alegou que não houve a realização prévia de assembleia da companhia que houvesse deliberado o ajuizamento da demanda e 3 que as contas de toda administração referentes ao exercício de 2005 haviam sido aprovadas pela assembleia geral ordinária, ocorrida em 03/02/2006, cuja ata foi devidamente arquivada e publicada na imprensa oficial no dia 05/02/2006, não podendo este tema ser passível de rediscussão em razão do decurso do tempo.
Em sede de recurso, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reconheceu os fatos de que (i) não houve a prévia assembleia para aprovar ajuizamento da ação; e de que (ii) as contas de “M” referentes ao exercício de 2005 foram aprovadas em uma assembleia, em cujas deliberações não se verificou erro, dolo, fraude ou simulação incorridos ou perpetrados por quem dela participou.
No entanto, manteve a condenação do ex-diretor que havia sido imposta pela sentença da 1ª instância, que entendeu prevalecer, no caso, o art. 158, I, da Lei n.6.404/76, sobre qualquer outro dispositivo legal desta Lei, sobretudo os que embasam os argumentos de "M". É contra a condenação do administrador, mesmo tendo havido aprovação expressa das contas, que se recorre. Vejamos.
III – DO CABIMENTO DO RECURSO
A decisão recorrida merece ser reformada, pois não traduz a melhor interpretação do direito, negando vigência ao art. 134, §3º, da Lei 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas – LSA). A interposição do presente recurso impõe-se por força das alíneas “a” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.
Importa assinalar que não se pretende com a interposição deste apelo especial o reexame do conjunto fático-probatório, afastando a censura dos Enunciados nº. 05 e 07 da súmula da jurisprudência predominante do Col. STJ.
Em outros termos, não se objetiva que seja reanalisada se houve ou não assembleia anterior ao ajuizamento da ação ou e foram ou não as contas aprovadas, pois essas questões já foram assumidas como verdadeiras pelo acórdão recorrido. Assim, a questão é estritamente de direito:
Nega vigência ao art. 134, §3º, da Lei 6.404/1976 o acórdão que condena o administrador a indenizar a sociedade pelos prejuízos experimentados mesmo quando a assembleia houver aprovado à unanimidade as contas? Noutro giro, resta a matéria já devidamente prequestionada, senão vejamos: Acórdão da Apelação: “[...]” Assim, inexistindo óbices sumulares ou regimentais que impeçam o conhecimento do recurso, passaremos a abordar o mérito.
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