RECURSO ESPECIAL ASSISTENCIA ADVENTISTA
Por: nick540 • 13/8/2015 • Trabalho acadêmico • 2.033 Palavras (9 Páginas) • 257 Visualizações
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo/SP
Autos nº 0033309-39.2008.8.260554
Apelação
Município de Santo André x Instituição Paulista Adventista Educação Assistência Social
MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, neste ato devidamente representado por seu Procurador, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, diante do acórdão proferido pela 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, interpor seu RECURSO ESPECIAL, com base no artigo 105, III, letra “a”, da Constituição Federal, por contrariedade ao disposto nos artigos 165, “caput” e 333, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, assim como no artigo 14, incisos I, III e III, do Código Tributário Nacional requerendo seu regular processamento e encaminhamento ao Superior Tribunal de Justiça.
P. Deferimento.
De São Paulo para Brasília, aos 30 de janeiro de 2015.
Marcelo Pimentel Ramos
Procurador Municipal
OAB/SP 140.327
Autos nº 0033309-39.2008.8.260554
Apelação
Município de Santo André x Instituição Paulista Adventista Educação Assistência Social
Colenda Turma,
Eméritos Ministros,
Em que pese o teor da decisão proferida pelo tribunal “a quo”, denota-se que o mesmo não atentou para os termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, assim como pelo previsto no artigo 14, incisos I, II e III, do Código Tributário Nacional.
Vejamos.
1 – DO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ARTIGO 105, III, “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Diz o artigo 105, III, “a”, da Lei Maior:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
Rodolfo de Camargo Mancuso, em seu livro “RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL”, 6ª. Edição, atualizada e ampliada, Editora Revista dos Tribunais, 2000, páginas 146/147 ensina o seguinte:
“Pensamos que “contrariar” um texto é mais do que negar-lhe vigência. Em primeiro lugar, a extensão daquele termo é maior, chegando mesmo a abarcar a certos respeitos, o outro; segundo, a compreensão dessas alocuções é diversa: “contrariar” tem uma conotação mais difusa, menos contundente; já “negar vigência” sugere algo mais estrito, mais rígido. Contrariamos a lei quando nos distanciamos da mens legislatoris, ou da finalidade que lhe inspirou o advento; e bem assim quando a interpretamos mal e lhe desvirtuamos o conteúdo.”
Pois bem, ao negar provimento o tribunal “a quo” o recurso de apelação da Municipalidade de Santo André, contrariou-se o previsto nos artigos 165, “caput”, e 333, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, assim como o artigo 14, I, II e III, do Código Tributário Nacional, como se demonstrará.
2 – DA CONTRARIEDADE AO PREVISTO NO ARTIGO 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:
Denota-se nos autos que, desde a apresentação dos embargos à execução fiscal, durante a instrução processual em Primeira Instância, em momento algum se preocupou a Recorrida e por não dizer o magistrado que atuou em Primeira Instância, na devida produção de provas que deveriam ser devidamente produzidas, inclusive com base no artigo 333, I, do Código de Processo Civil.
Diz o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil:
“Art. 333. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;”
Pois bem, como já salientado, equivocou-se o Tribunal “a quo” ao dizer que: “Improcedem o recurso da Municipalidade e o reexame n necessário, uma vez que se colhe do estatuto social da apelada cuidar-se de entidade religiosa, com finalidades educacional, filantrópica e de assistência social, com balanço patrimonial e relatório das atividades a atender os requisitos próprios da imunidade tributária, como dispõe o artigo 14, do Código Tributário Nacional.”
Dita afirmação por parte do Tribunal “a quo” não procede, e muito menos não se tem nos autos, principalmente desde a fase de instrução processual, qualquer prova que corrobore tais requisitos dispostos no artigo 14 do Código Tributário Nacional.
Cristiano Imhof, em seu “CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO – ANOTADO ARTIGO POR ARTIGO”, 2ª edição, 2012, Editora Publicações Online, comentários ao artigo 333, I, do Código de Processo Civil, página 813, registra o seguinte:
“Art. 333, inc. I do CPC. Interpretação. TJSP: “Nesse mesmos diapasão, o Professor Vicente Greco Filho (Direito Processual Civil Brasileiro, Ed. Saraiva, 11ª edição, Vol. II, São Paulo, 1996, pág. 204), com maestria, tece os seguintes comentários, a saber: “O autor, na inicial, afirma certos fatos porque deles pretende determinada consequência de direito; esses são os fatos constitutivos que lhe incumbe provar sob pena de perder a demanda.”
Nem se sustente que não houve violação a tal dispositivo e muito menos que no caso demandaria a averiguação do contexto probatório, e que a questão não foi combatida; nada disso.
É de se observar Eméritos Ministros, que o próprio fundamento do acórdão do Tribunal “a quo”, ao assentar em sua fundamentação que “uma vez que se colhe do estatuto social da apelada cuidar-se de entidade religiosa, com finalidades educacional, filantrópica e de assistência social, com balanço patrimonial e relatório das atividades a atender os requisitos próprios da imunidade tributária, como dispõe o artigo 14, do Código Tributário Nacional”, é expressa violação ao artigo 333, I, do Código de Processo Civil.
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