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RECURSO ESPECIAL E EXTRAJUDICIARIO

Por:   •  1/6/2016  •  Resenha  •  2.807 Palavras (12 Páginas)  •  297 Visualizações

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RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINARIO

PARTE II

A PETIÇÃO E SEU PROCESSAMENTO

Deve ser feita uma petição de apresentação do recurso, endereçada ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido (conforme Regimento Interno), e outra que acompanha a primeira, mas já dirigida ao Tribunal Superior, contendo as razões de recurso, que devem conter, conforme expressa previsão do art. 1.029, do NCPC, o seguinte:

Exposição de fato e de direito;

Demonstração de cabimento do recurso;

Razões para a reforma ou anulação da decisão atacada.

Pedido de reforma ou anulação da decisão atacada.

Quando a Secretaria do Tribunal receber a petição, abrirá vistas ao recorrido a fim de que este, desejando, ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o qual com as contrarrazões ou sem elas, os autos serão conclusos para realização do juízo de admissibilidade pelo tribunal recorrido (art. 1.030, § 1º, do NCPC).

Se admitido o recurso os autos, poderão ou não ser remetidos ao STJ ou ao STF, dependendo da existência de multiplicidade de recursos sobre aquela questão ou não no Tribunal “a quo”.

Veremos mais adiante, que por medida de economia processual, a multiplicidade de recursos (tanto no Recurso Especial, quanto no Recurso Extraordinário) pode determinar a suspensão do processamento dos recursos idênticos (artigos 1.036, do NCPC), subindo apenas um recurso, escolhido pelo Tribunal “a quo” como o que melhor representa a controvérsia, ficando os demais sobrestados, conforme veremos mais detalhadamente adiante.

Caso não seja hipótese de multiplicidade de recursos sobre o mesmo assunto e sendo o Recurso admitido, os autos serão remetidos ao STJ ou ao STF (conforme seja Recurso Especial ou Recurso Extraordinário, lembrando que se houver interposição simultânea, em regra, primeiramente irá ao STJ e depois ao STF).

Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá, contra a decisão do presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido, agravo nos próprios autos, no prazo de 15 dias, para o tribunal competente (STJ ou STF) para apreciar o recurso, conforme o caso (art. 1.042, “caput” c/c art. 1.003, § 5°, do NCPC).

Lembramos que caso o relator não admita o agravo, negue provimento ou reforme de imediato o acórdão recorrido, ainda caberá interpor agravo interno, agora no prazo de 15 (quinze) dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso (art. 1.021 do NCPC).

Após a subida do recurso, no Tribunal “ad quem”, o Relator fará novo juízo de admissibilidade, e sendo o recurso admitido, havendo hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público (art. 178 do NCPC) será concedida vista ao Parquet, no prazo determinado no Regimento Interno, para prolação de parecer e em seguida, voltando os autos ao Relator este pedirá dia para julgamento, sendo tal pauta publicada no órgão oficial.

O julgamento do recurso será tomado pela maioria absoluta dos seus membros, assim, no STJ bem como no STF. Como cada Turma é composta de 5 (cinco) Ministros (sendo que no STF existem apenas duas Turmas e no STJ existem seis Turmas) é necessário que três deles votem no mesmo sentido, sendo o quórum mínimo para instalação do julgamento o de 3 (três) Ministros.

EFEITOS DOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO

O efeito do recurso, tanto do Especial, quanto do Extraordinário, é apenas devolutivo, no âmbito da controvérsia sobre a lei federal ou sobre a Constituição, não tendo o poder de suspender a decisão atacada, sendo por isso plenamente possível a execução provisória do julgado (art. 995 do NCPC).

Quando houver possibilidade de risco de dano grave ou de difícil reparação o relator, tanto no STJ quanto no STF, estará autorizado atribuir efeito suspensivo ao recurso Especial ou Extraordinário, mediante requerimento do interessado (art. 995, parágrafo único c/c art. 1.029, § 5°, do NCPC). Se o recurso ainda estiver dependente do juízo de admissibilidade pelo tribunal a quo, esta atribuição é do presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido (art. 1.029, § 5°, III, do NCPC).

PARTICULARIDADES DO RECURSO ESPECIAL

O recurso especial é o recurso interposto perante o Superior Tribunal de Justiça a fim de se discutir a interpretação do direito no que concerne à lei federal.

A competência, como dito, está inserta em seu próprio conceito, é exclusiva do Superior Tribunal de Justiça, não existindo recurso especial em qualquer outro âmbito.

As hipóteses de cabimento estão expressamente previstas pelo artigo 105, III, de nosso texto constitucional, a saber:

“Art.105. ............................................................................

III- julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais, Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e território, quando a decisão recorrida:

a). contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhe vigência;

b). julgar válida lei ou ato de governo local, contestado em face de lei federal;

c). der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.”

Não obstante as hipóteses de cabimento do Recurso Especial pareçam bastante semelhantes, pois todas direta ou indiretamente dizem respeito à interpretação desse ordenamento, há que se distinguir entre cada uma delas, pois “contrariar lei” é dar cumprimento diverso do que seria o correto, enquanto negar-lhe vigência consiste em declará-la ou entendê-la erroneamente como revogada (alínea “a”).

Já quanto a julgar válida lei ou ato local contestado

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