RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA
Por: sam_lan • 30/5/2022 • Ensaio • 1.768 Palavras (8 Páginas) • 102 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA xxxx VARA DO TRABALHO DE OSASCO/SP.
Autos: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
nome, já qualificado nos autos, por seu advogado que esta subscreve ( doc. 1), com escritório na ( endereço)., onde receberá as intimações, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar recurso ordinario, requerendo seja esta recebida e processada e enviada, com as inclusas razões, ao E. Tribunal do Trabalho.
Termos em que
Pede deferimento
OSASCO, data
adv
OAB
RAZOES DO RECURSO ORDINARIO
Autos: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Recorrente: XXXX
Recorrida : XXXX E OUTROS
Ínclitos julgadores,
Colenda Câmara.
Inconformada com a decisão de 1 grau que indeferiu os pedidos de parte das horas extras, equiparação salarial, entre outros, vem o recorrente manifestar-se, requerendo seja a presente avaliada por V.Exas;
Da testemunha ouvida a rogo da recorrida( nulidade).
O recorrente afirma que a referida testemunha era sua inimiga, e devidamente contraditada, mentiu em audiência.
Veja ínclitos julgadores, que por todo depoimento, esta, afirmou que o culpado de uma suposta briga, foi o recorrente, inventou xingamentos proferidos exclusivamente, pelo recorrente, e ainda fez afirmações que não poderia ter feito, por sua ausência na jornada do reclamante e no local de trabalho deste.
Afirma que o recorrente fazia os seguintes horários:
“...que a jornada do recorrente era das 18h às 06h, com intervalo de uma hora, em escala 12x36;,...”
A testemunha ouvida pela recorrida, mentiu em audiência e este ponto deve ser apurado, pois esta, não presenciava o labor do recorrente, na 1ª e 2ª recorridas.
Por obvio que a testemunha da recorrida, foi parcial na descrição dos fatos, não sendo crível apoiar credito sobre estas afirmativas.
Como a testemunha da recorrida poderia afirmar:
“...que a jornada do reclamante era das 18h às 06h, com intervalo de uma hora, em escala 12x36;,...”
Se está não presenciava a jornada do apelante? Não há imparcialidade?
Vejamos ainda o desconhecimento dos fatos pela testemunha da recorrida.
“....que a depoente cumpre jornada em média das 7h30 às 18h30; que a depoente trabalha exclusivamente na base da primeira recorrida; que a depoente não comparecia na segunda e terceira recorridas; que a depoente não tinha controle sobre o intervalo para refeição do reclamante; que desconhece se houve alguma discussão com o Sr.xxxxxx.....”
A testemunha da recorrida, desconhece jornada de trabalho, desconhece horário de intervalo, desconhece se houve discussão com o Sr. xxxx! Nunca compareceu na 2ª e 3ª recorridas!
Mas ainda assim, afirmou:
“...que a jornada do reclamante era das 18h às 06h, com intervalo de uma hora, em escala 12x36;,...”
Diante disto requer seja afastado o testemunho da Sra. xxxxx, pois alterou a verdade dos fatos descrevendo apenas condutas negativas ao recorrente, bem como informou jornada do recorrente que não presenciou, em nítida tendência a favor da empresa.
HORAS EXTRAS e INTERVALO INTRAJORNADA
O recorrente impugnou o documento, Id: xxxxx, o já que não cumpria a jornada apontada no referido documento.
O recorrente afirmou EM AUDIENCIA:
; xxxxx”
Sua testemunha confirmou EM AUDIENCIA :
“...xxxxxxxxx”
Sucessivamente afirmou:
“...xxxx”
Adiante afirma:
“...xxxx ....”
“...xxxx;...”
Veja ainda Exa. que as fls de pontos do recorrente juntada aos autos, confirmam que seus horários anotados pela própria empresa, eram fraudados ou inexistem OU SÃO BRITANICOS:
Por amostragem Id: xxxxx, sem variação, mês 6 e 7 de 2021.
ANOTAÇÕES BRITANICAS! E pior não foram anotadas pelo reclamante
E ainda sem marcação para outros meses. Requer a reforma do julgado.
Intervalo intrajornada.
Ainda, não usufruía do intervalo de 1 hora em media 2 vezes por semana, em virtude das prorrogações e antecipações, descumprindo o artigo 71 da CLT. Fazia um breve intervalo de 15 minutos, apesar de prorrogar e antecipar com habitualidade sua jornada laboral.
Todavia a r.Sentença somente considerou a partir do mês 20/09/2021 a concessão das horas extras, sem sopesar e analisar os controles de jornada, apontamentos e impugnações feitas:
“....xxxxxxx”
Ínclitos julgadores, por todos os meios que se observa, conclui-se que o recorrente prorrogava e antecipava sua jornada.
O próprio fundamento da suposta discussão que ensejou em justa causa, já declara que o recorrente antecipava sua jornada.
Veja o depoimento do preposto:
“...xxxxxx,...”
Veja ainda a única testemunha ouvida pela recorrida:
“...xxxxx..”
E por imprestáveis os controles de jornada juntados pela recorrida, E JÁ IMPUGNADOS, não há outro meio senão a concessão das horas extras pleiteadas pelo recorrente.
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