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RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA

Por:   •  30/5/2022  •  Ensaio  •  1.768 Palavras (8 Páginas)  •  102 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA xxxx  VARA DO TRABALHO DE OSASCO/SP.

Autos: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

                        nome, já qualificado nos autos, por seu advogado que esta subscreve ( doc. 1), com escritório na ( endereço)., onde receberá as intimações, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar recurso ordinario, requerendo seja esta recebida e processada e enviada, com as inclusas razões, ao E. Tribunal do Trabalho.

Termos em que

Pede deferimento

OSASCO, data

adv

OAB

RAZOES DO RECURSO ORDINARIO

Autos: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

Recorrente:  XXXX

Recorrida : XXXX E OUTROS

Ínclitos julgadores,

Colenda Câmara.

Inconformada com a decisão de 1 grau que indeferiu os pedidos de parte das horas extras, equiparação salarial, entre outros, vem o recorrente manifestar-se, requerendo seja a presente avaliada por V.Exas;

Da testemunha ouvida a rogo da recorrida( nulidade).

O recorrente afirma que a referida testemunha era sua inimiga, e devidamente contraditada, mentiu em audiência.

 Veja ínclitos julgadores, que por todo depoimento, esta, afirmou que o culpado de uma suposta briga, foi o recorrente, inventou xingamentos proferidos exclusivamente, pelo recorrente, e ainda fez afirmações que não poderia ter feito, por sua ausência na jornada do reclamante e no local de trabalho deste.

Afirma que o recorrente fazia os seguintes horários:

“...que a jornada do recorrente era das 18h às 06h, com intervalo de uma hora, em escala 12x36;,...”

A testemunha ouvida pela recorrida, mentiu em audiência e este ponto deve ser apurado, pois esta, não presenciava o labor do recorrente, na 1ª e  2ª recorridas.

Por obvio que a testemunha da recorrida, foi parcial na descrição dos fatos, não sendo crível apoiar credito sobre estas afirmativas.

Como a testemunha da recorrida poderia afirmar:

“...que a jornada do reclamante era das 18h às 06h, com intervalo de uma hora, em escala 12x36;,...”

Se está não presenciava a jornada do apelante? Não há imparcialidade?

Vejamos ainda o desconhecimento dos fatos pela testemunha da recorrida.

“....que a depoente cumpre jornada em média das 7h30 às 18h30; que a depoente trabalha exclusivamente na base da primeira recorrida; que a depoente não comparecia na segunda e terceira recorridas; que a depoente não tinha controle sobre o intervalo para refeição do reclamante; que desconhece se houve alguma discussão com o Sr.xxxxxx.....”

A testemunha da recorrida, desconhece jornada de trabalho, desconhece horário de intervalo, desconhece se houve discussão com o Sr. xxxx! Nunca compareceu na 2ª e 3ª recorridas!

Mas ainda assim, afirmou:

“...que a jornada do reclamante era das 18h às 06h, com intervalo de uma hora, em escala 12x36;,...”

Diante disto requer seja afastado o testemunho da Sra. xxxxx, pois alterou a verdade dos fatos descrevendo apenas condutas negativas ao recorrente, bem como informou jornada do recorrente que não presenciou, em nítida tendência a favor da empresa.

HORAS EXTRAS  e INTERVALO INTRAJORNADA

O recorrente impugnou o documento, Id: xxxxx, o  já que não cumpria a jornada apontada no referido documento.

O recorrente afirmou EM AUDIENCIA:

; xxxxx”

                        Sua testemunha confirmou EM AUDIENCIA :

                “...xxxxxxxxx”

Sucessivamente afirmou:

“...xxxx”

Adiante afirma:

                                “...xxxx ....”

                      “...xxxx;...”

Veja ainda Exa. que as fls de pontos do recorrente juntada aos autos, confirmam que seus horários anotados pela própria empresa, eram fraudados ou inexistem OU SÃO BRITANICOS:

Por amostragem Id: xxxxx, sem variação, mês 6 e 7 de 2021.

ANOTAÇÕES BRITANICAS!  E pior não foram anotadas pelo reclamante

E ainda sem marcação para outros meses. Requer a reforma do julgado.

Intervalo intrajornada.

Ainda,  não usufruía do intervalo de 1 hora em media 2 vezes por semana,  em virtude das prorrogações e antecipações,  descumprindo o artigo 71 da CLT. Fazia um breve intervalo de 15 minutos, apesar de prorrogar e antecipar com habitualidade sua jornada laboral.

Todavia a r.Sentença somente considerou a partir do mês 20/09/2021 a concessão das horas extras, sem sopesar e analisar os controles de jornada, apontamentos e impugnações feitas:

“....xxxxxxx”

                        Ínclitos julgadores,  por todos os meios que se observa, conclui-se que o recorrente prorrogava e antecipava sua jornada.

                        O próprio fundamento da suposta discussão que ensejou em justa causa, já declara que o recorrente antecipava sua jornada.

                        Veja o depoimento do preposto:

        “...xxxxxx,...”

Veja ainda a única testemunha ouvida pela recorrida:

“...xxxxx..”

E por imprestáveis os controles de jornada juntados pela recorrida, E JÁ IMPUGNADOS,  não há outro meio senão a concessão das horas extras pleiteadas pelo recorrente.

...

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