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Recurso Ordinário Trabalhista

Por:   •  28/8/2017  •  Ensaio  •  2.875 Palavras (12 Páginas)  •  272 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA FEDERAL DA  1ª VARA FEDERAL DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA – GOIÁS

 RTOrd-0011510-76.2016.5.18.0081

CLEUTON JOSE SANTOS DA COSTA, devidamente qualificado nestes autos, por seus advogados e bastantes procuradores, infra-assinados, diante da r. sentença de fls. Retro, que julgou procedente em parte a reclamatória ajuizada em desfavor da Reclamada JBS S/A, vem respeitosamente, à ínclita presença de Vossa Excelência, interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO, com fundamento legal no art. 895, inciso I, da CLT, e nos motivos de fatos e de direitos a seguir expostos:

Outrossim, é a presente para REQUERER se digne Vossa Excelência de receber o presente recurso, nos termos das razões anexas e, satisfeitas as formalidades legais, encaminhe-o ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, para a devida apreciação, como de direito.

Os pressupostos recursais estão presentes, diante do não deferimento de parte dos pedidos pleiteados, além da tempestividade, já que protocolado o presente recurso dentro dos oito dias que sucederam a publicação da sentença.

Destacando que o Recorrente é beneficiário dos benefícios da Justiça Gratuita, tal qual deferido em sentença de mérito.

Portanto, merece ser conhecido e processado o presente recurso perante o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho.

O recorrente requer ainda, que todas as publicações eletrônicas, principalmente as enviadas para o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho referente a este processo sejam feitas exclusivamente em nome da Dra. LUANY RODRIGUES COSTA DA SILVA, OAB/GO 42.153 e Dr.  WALBER RODRIGUES PINTO, OAB/GO 41.832, sob pena de nulidade absoluta.

Nesses termos,

Pede e espera deferimento.

Goiânia, 08 de agosto de 2017.

LUANY RODRIGUES COSTA DA SILVA

OAB/GO 42.153

WALBER RODRIGUES PINTO

OAB/GO 41.832

RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO

RECORRENTE: CLEUTON JOSE SANTOS DA COSTA

RECORRIDO: JBS S/A

PROCESSO: RTOrd-0011510-76.2016.5.18.0081

EGRÉGIO TRIBUNAL,

COLENDA TURMA,

DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE e PUBLICAÇÕES

Os advogados subscritores declaram autênticas as cópias que instruem a presente peça, nos termos do art. 830 da CLT. Ademais, requer que todas as comunicações processuais sejam expedidas em nome dos advogados, Dr. Walber Rodrigues Pinto, OAB/GO 41.832 e Dra. Luany Rodrigues da Costa Silva, OAB/GO 42.153, sob pena de posterior nulidade, nos termos da Súmula 427 do TST.

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestividade

A sentença que julgou parcialmente os pedidos do reclamante foi publicada em 01/08/2017, terça-feira. Desta forma, iniciou-se o octídio para propositura recursal em 02/08/2017, quarta-feira, primeiro dia útil após a referida publicação, encerrando-se em 09/08/2017, quarta-feira. Do exposto, tempestivo o presente Recurso Ordinário.

Representação processual

Encontram-se anexos aos autos documento de identidade e procuração aos advogados subscritores do presente recurso. Deste modo, encontra-se regular a representação processual.

Custas processuais e depósito recursal

Conforme dispositivo da sentença (Id ca3d815), o recorrente é beneficiário da justiça gratuita, razão pela qual deixa de juntar guia e efetuar o preparo recursal.  

Desse modo, o recurso preenche os requisitos necessários para sua análise.

DA SENTENÇA RECORRIDA

A r. sentença de fls. Retro, merece reparos, uma vez que não se coaduna com os fatos ocorridos no curso do contrato de trabalho havido entre as partes. Salienta-se que as razões do inconformismo deste recorrente contra a r. sentença, prendem-se aos seguintes fatos:

a) Indeferimento do pedido de pagamento de horas extras por supressão das pausas para recuperação térmica;

b) Indeferimento do pedido de horas, da “dobra” por trabalho em feriados municipais;

c) Indeferimento do pedido de horas extras decorrentes de tempo à disposição;

d) Indeferimento do pedido de multa por infrações a cláusulas de instrumentos coletivos de negociação;

e) Indeferimento do pedido de adicional de insalubridade e reflexos;

f) Indeferimento dos pedidos de indenização por danos existencial e ambiental;

g) Indeferimento do pedido de nulidade da despedida injusta do autor e de indenização do período de afastamento;

h) Indeferimento do pedido de indenização por danos morais;

Indeferimento do pedido de aplicação da multa do art. 467 da CLT;

i) Indeferimento do pedido de indenização referente a honorários advocatícios;

Desse modo, inegável a necessidade de reforma da r. sentença ora atacada, consoante os pontos articulados de fato e de direito que o Recorrente passará a fundamentar.

PRELIMINARMENTE

a) Da nulidade da prova pericial realizada em 16 de novembro de 2016

Preliminarmente, requer seja declarada a nulidade da perícia realizada em 16 de novembro de 2016, bem como os atos subsequentes, dentre estes, o referido laudo pericial confeccionado pela supracitada perita, em razão de não terem sido devidamente intimados e informados os advogados do reclamante, além da indisponibilidade dos serviços informatizados entre os dias 11 e 17 do mês de novembro de 2016, conforme petição e documentos colacionados no ID 1815da8.

Neste sentido, houve claro descumprimento do despacho datado de 05/10/2016 e do artigo 466, § 2º do NCPC. Vejamos:

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