RECURSO ORDINARIO TRANSPORTES EFETIVOS LTDA
Por: Viritien • 28/9/2022 • Trabalho acadêmico • 1.178 Palavras (5 Páginas) • 1.487 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 89ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS/AM.
Processo nº....................................
Transportes Efetivos Ltda, já qualificado nos autos do processo acima descrito, por seu advogado que esta subscreve, na Reclamação Trabalhista proposta por Jonas Silva, inconformado com a respeitável sentença de folhas ___, vem, tempestiva e respeitosamente á presença de Vossa Excelência, interpor:
RECURSO ORDINÁRIO
com base no artigo 895, inciso I da CLT, de acordo com a razões em anexo, as quais requer que sejam recebidas e remetidas ao Egrégio Tribunal Regional da ___ Região.
Segue comprovante do recolhimento das custas e depósito recursal.
Termos em que,
Pede deferimento.
Local e data.
ADVOGADO
OAB n.º
AO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ... REGIÃO.
RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO
Processo nº ......
1 – PREJUDICIAL DE MÉRITO
1.1 – Prescrição Parcial
Transportes Efetivos Ltda postulou por meio de seu advogado em razões finais a prescrição parcial, entretanto o Douto Magistrado não acolheu sob o argumento de que a descrita prescrição deveria ter sido argüida em contestação e concluiu com a preclusão do feito.
A sentença não merece ser mantida, pois de acordo com a súmula 153 do TST, a prescrição poderá ser arguida em instância ordinária, desta forma não há que se falar em preclusão do feito.
Diante o exposto, requer a reforma da sentença a fim de que considere a prescrição parcial nos moldes do art. 11, caput, da CLT; art. 7º, XXIV, da CF e súmula 308 do TST, e por conseqüência, que considere prescritos todos os pleitos formulados anteriores à 30/01/2017.
2 – PRELIMINAR DE MÉRIT
2.1 – Incompetência Absoluta
A sentença determinou o recolhimento do INSS relativo ao período trabalhado mês a mês, para fins de aposentadoria.
Entretanto, conforme estabelece a súmula 368, I do TST a Justiça do Trabalho será competente quanto à execução das contribuições previdenciárias somente quando for de sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. Sendo assim, a sentença do caso em tela, não tem cunho condenatório e portanto, a Justiça do Trabalho não é competente.
Diante o exposto, requer que seja declarado a incompetência absoluta quanto ao recolhimento do INSS, conforme dispõe Súmula Vinculante 53 do STF, Súmula 368, I, TST, art. 876, § único, CLT, e o art. 114, VIII, da CRFB/88.
2.2 – Coisa Julgada
A recorrente teve seu pedido rejeitado em preliminar, pois em síntese foi desconsiderado que a empresa havia feito um acordo em outro processo movido pelo mesmo empregado em juízo, na qual pagou o prêmio de assiduidade, condenando-a novamente ao pagamento dessa parcela.
A sentença não merece ser mantida, pois foi feito um acordo, homologado em juízo, na qual foi pago à época o prêmio e conforme dispõe o art. 831, § único, CLT, o termo que for lavrado no caso de conciliação será irrecorrível.
Diante o exposto, requer a reforma da sentença sem resolução de mérito, para que declare a coisa julgada quanto ao pedido de pagamento de assiduidade, conforme art. 337, VII do CPC e art. 485, V, CPC.
2.3 – Litispendência
A sentença rejeitou a preliminar suscitada pelo recorrente e desconsiderou que em relação as diárias postuladas, o autor tinha, comprovadamente, outra ação em curso com o mesmo tema, e que se encontrava em grau de recurso.
De acordo com os art. 337, VI, do CPC, opera-se a litispendência quando a mesma ação é proposta repetidamente. Portanto, estamos diante da repetição do pedido das diárias, pois o pedido está sendo apreciado pelo Judiciário em outro processo.
Diante o exposto, requer a extinção do processo sem resolução de mérito quanto ao pedido das diárias postuladas por litispendência, conforme artigos 337, VI e 485, V ambos do CPC.
3 – MÉRITO
3.1 – Reintegração
A sentença deferiu a reintegração do recorrido, pois ele foi eleito presidente da Associação de Esportes dos empregados da empresa, entidade criada pelos próprios empregados e que a dispensa ocorreu no decorrer do mandato do reclamante.
A sentença não merece ser mantida, conforme dispõe o art. 543, § 3º da CLT, eis que a vedação da dispensa do empregado é somente nas hipóteses descritas no artigo e o recorrido possuía a função de Presidente Associação de Esportes dos empregados da empresa não possuindo estabilidade provisória prevista em lei ou norma coletiva.
Diante o exposto, requer a reforma da sentença para que não considere o recorrido com estabilidade e por conseqüência que mantenha a demissão.
3.2 – Dano Moral
A sentença deferiu o pedido de dano moral do recorrido, porque houve atraso no pagamento do salário dos últimos 3 (três) meses do contrato de trabalho e com isso o recorrido apresentou certidão do Serasa demonstrando a inserção do nome do recorrido no rol dos maus pagadores em novembro de 2017.
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