RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Por: Izabela Luz • 29/10/2019 • Monografia • 1.588 Palavras (7 Páginas) • 179 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Habeas Corpus nº. xxx
LUCIO (SOBRENOME), brasileiro, casado, médico inscrito no CRM-MG sob nº 00.000, portador da carteira de identidade sob n° 00.000.000-0, CPF 000.000.000-00, por seu advogado e procurador, que a esta subscreve nos autos em epígrafe, com fundamento nos artigos 105, II, a da Constituição da República, bem como os artigos 30 e 32 da Lei nº 8.038/90, INCONFORMADO com o Acórdão da 1ª Câmara Criminal, prolatado às fls., o qual DENEGOU a ordem, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência apresentar o presente:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR
requerendo, desde já, o seu processamento e remessa ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, haja vista não haver embasamento legal para a manutenção de prisão preventiva, conforme Razões acostadas.
Termos em que pede deferimento.
Belo Horizonte/MG, 27 de fevereiro de 2019.
___________________
NOME DO ADVOGADO
OAB/UF xxxxx
(Av. Principal n° 1000)
RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
Colenda Turma,
Eminentes Ministros
PACIENTE: LUCIO (SOBRENOME)
Habeas Corpus nº. xxx
Em que pese o prestígio da colenda 1ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça, o acórdão proferido, denegando o pedido de Habeas Corpus impetrado em favor do Paciente, não pode prosperar, pelas razões fáticas e jurídicas abaixo aduzidas.
DA TEMPESTIVIDADE
A r. Sentença foi publicada em 22/02/2019, iniciando o prazo para interpor Recurso Ordinário no dia 23/02/2019, tendo como marco final o dia 27/02/2019.
Desta forma, tempestivo o presente Recurso.
I - DOS FATOS
O Paciente foi conduzido em 19 de dezembro de 2018, pela Polícia Militar até a Delegacia de Polícia onde no Local recebeu voz de prisão do Delegado, em flagrante delito da forma estabelecida na legislação pátria pela suposta prática do delito de homicídio doloso, previsto no artigo 121 do Código Penal.
O fato é que o Paciente, em razão de recente matrimônio e desejando permanecer por mais tempo com sua esposa e filhos, decidiu abandonar seu antigo trabalho em uma clínica compartilhada no Centro de Belo Horizonte/MG para montar seu próprio consultório em seu apartamento, utilizando um quarto vago para prestar todos os procedimentos clínicos e cirúrgicos, sendo estes em sua maioria estéticos, como a implantação de silicones.
No dia 14 de dezembro de 2018, às 12:45, uma paciente compareceu na residência do Paciente para se submeter a uma bioplastia de glúteos, com aplicação de 200ml de silicone em ambas as nádegas.
Concluído o procedimento, a paciente não estava se sentindo bem apresentando vômito
e palidez.
Conforme investigações encabeçadas pela Autoridade Policial, após uma ligação anônima ao disque denúncia, a paciente foi localizada em um dos hospitais da Capital Mineira, em estado crítico de saúde, vindo a falecer às 03h do dia 18/12/2018.
O Delegado, de posse de todas as informações, que à época eram
mínimas, (relatos do disque denúncia e dos policiais) deu voz de prisão ao Paciente, lavrando o respectivo auto de prisão em flagrante delito.
Pelo exposto, restou clarividente que a prisão do paciente foi ilegal e deveria, portanto, ter sido relaxada imediatamente por força do disposto no artigo 302 do Código de Processo Penal, haja vista não haver justa causa para a prisão em flagrante do paciente, e pela acusação quanto ao mesmo ser totalmente infundada e não haver nenhuma prova de que tenha sido flagrado praticando qualquer delito.
Foi ajuizado o pedido de relaxamento de prisão o qual foi analisado e o MM. Juiz, na audiência de custodia, decidiu relaxou o pedido de flagrante, porém, com base nas circunstancias do crime serem graves, tendo em vista a recorrência da prática de tal atividade pelo Paciente, bem como pelo falecimento da vítima e com intuito de garantir e a ordem pública, com fulcro nos arts. 310, I c/c 312, ambos do CPP, converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva.
Por fim, cumpre-se destacar que o paciente é primário, nada tendo de desabonador em sua folha de antecedentes, possui trabalho e residência fixa.
II - DO DIREITO
A decisão da Colenda Turma para a denegação da ordem e consequente manutenção da prisão preventiva baseia-se no artigo 312 do CPP, que reza:
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria - (grifo nosso).
Ao alegar que a prisão preventiva do paciente é uma garantia da ordem pública, considerando a gravidade do crime, a Colenda Turma deixou de levar em conta os antecedentes positivos do paciente.
Uma análise da vida pregressa do paciente (conforme anexos) mostra claramente que o mesmo não possui antecedentes criminais, não constando nenhum registro de prisão, nem participação como autor de qualquer ilícito penal. Em adição, o paciente tem emprego e possui residência fixa.
Para a decretação da preventiva é necessário que estejam presentes dois requisitos, quais sejam, a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, elementos esses que dão ensejo ao fumus commissi delicti e que estão previstos na parte final do artigo 312 do Código de Processo Penal.
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